TJCE - 0201696-50.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARTHA IBANEZ LEAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155286362
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155286362
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155286362
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155286362
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201696-50.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES FREIRE ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADV REU: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES FREIRE em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de empréstimo, por ele não contratado: no do contrato 08410422; 72 parcelas pagas de R$ 55,25; valor de R$ 2.387,35; início do desconto em 05/2020; situação: ativo. Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico; b) repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanham a inicial os documentos de ids. 103434240- 103434248. Decisão de id. 103403998 em que foi concedida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência. Contestação de id. 103404023, afirmando que a contratação é regular e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou os documentos de ids. 103404017- 103404016. Réplica ao id. 103433834, ocasião em que requereu a realização de perícia. Deferimento de perícia datiloscópica (id. 103433841) e fixação dos honorários periciais. A perita anexou o laudo pericial aos ids. 144262993-144262996. Intimadas, a parte requerente se manifestou reiterando os termos da contestação e requerendo a improcedência total da demanda (id. 152662685); a parte autora se manifestou requerendo a procedência do pedido inicial (id. 153549294) É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. A parte autora, em suma, impugna descontos referentes a um contrato de empréstimo por ela não contratado. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, fora acostado ao id. 103404018-103404019 o contrato de empréstimo (refinanciamento) ora impugnado, junto com o documento de identidade, CPF e declaração de residência da parte autora.
O contrato questionado (n. 0008410422) se trata de um refinanciamento do contrato no 0006543920, com valor financiado de R$ 2.387.35, realizado em 84 parcelas de R$ 55.25, data de emissão 12/05/2020, valor de AF R$ 406.86, liberado através de TED, tudo em consonância com a legislação; ou seja, uma vez que a autora é analfabeta (id. 103434242), o contrato deve ser assinado a rogo e por duas testemunhas.
Ademais, consta a documentação pessoal do autor (id. 103404005), da pessoa que assinou a rogo (Adalberto Freire Ferreira, seu filho - id. 103404005, pág 02) e das respectivas testemunhas (id. 103404005, págs. 03/04). A perícia grafotécnica e papiloscópica realizada nos autos (ids. 144262993, 144262994 e 144262995 - destaque no id. 144262995) concluiu que as assinaturas das testemunhas presentes no contrato em tela partiram do punho escritor das testemunhas, sendo, portanto, verdadeiras, além disso quanto a digital questionada apresentou desenhos papilares autênticos com a digital autora, possuindo na análise convergências nos documentos apresentados pela ré. Entendo que a conclusão do laudo pela convergência aliada ao fato de que a autora recebeu o valor do mútuo em 12/05/2020, conforme TED de id. 103404007 confirmam a realização do negócio jurídico. Ademais, a parte autora se manifestou acerca do laudo, não apresentando elementos suficientes que desconstituíssem a perícia realizada (id. 153549294). Assim, pelos documentos anexados pelo demandado, entendo que este logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Expeça-se requisitório para pagamento dos honorários periciais, consoante comprovante de pagamento no id. 103434230. Expeça-se, ainda, alvará do valor remanescente, depositado em excesso, em favor do banco executado, na conta informada em id. 106352540. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza de Direito em respondência -
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155286362
-
21/05/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155286362
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19/05/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149730361
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149730361
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1° Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se ambas as partes para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação a respeito do Laudo Pericial de ID: 144262993 Santa Quitéria 08 de Abril de 2025, ADRICIA MAGALHAES AMBROSIO SERVIDORA GERAL -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149730361
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149730361
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08/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149730361
-
08/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149730361
-
08/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MARTHA IBANEZ LEAL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:26
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124541973
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124541973
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124541973
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124541973
-
11/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124541973
-
11/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124541973
-
11/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:49
Juntada de petição
-
29/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135443
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106135443
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135443
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106135443
-
03/10/2024 12:13
Juntada de pedido (outros)
-
03/10/2024 12:09
Juntada de pedido (outros)
-
03/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135443
-
03/10/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106135443
-
03/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:00
Juntada de petição
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25/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:38
Juntada de pedido (outros)
-
31/08/2024 06:13
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 13:09
Mov. [42] - Documento
-
13/08/2024 10:45
Mov. [41] - Conclusão
-
09/08/2024 11:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01807798-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 11:18
-
09/08/2024 10:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
08/08/2024 11:38
Mov. [38] - Petição
-
03/07/2024 09:18
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2024 18:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01806405-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 18:08
-
19/06/2024 10:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 12:46
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
17/06/2024 15:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01805788-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 14:57
-
14/06/2024 02:41
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 16:13
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 18:08
Mov. [30] - Documento
-
02/05/2024 18:00
Mov. [29] - Documento
-
09/04/2024 13:50
Mov. [28] - Documento
-
03/04/2024 15:27
Mov. [27] - Documento
-
03/04/2024 08:57
Mov. [26] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 15:24
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 15:19
Mov. [24] - Documento
-
13/03/2024 13:49
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2024 16:39
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801952-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 16:20
-
01/03/2024 01:05
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
-
28/02/2024 02:42
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 15:46
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 23:10
Mov. [18] - Conclusão
-
26/02/2024 17:48
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801672-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 17:33
-
19/02/2024 21:56
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 03:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:46
Mov. [14] - Mero expediente | A parte autora, em replica (fls. 103/104), requereu a realizacao de pericia grafotecnica. Desse modo, intime-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na producao de provas, especificando-as e jus
-
14/02/2024 15:57
Mov. [13] - Conclusão
-
09/02/2024 16:05
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801127-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 15:55
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16/01/2024 01:07
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 12:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 22:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 20:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01800193-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/01/2024 20:15
-
07/12/2023 06:04
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/12/2023 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 23:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | CITACAO de V.Sa. de todo o conteudo da peticao, cuja copia segue em anexo, como parte integrante desta carta, para compor a lide e contestar a presente sob pena de revelia e confissao, ficando advertida de que, nao sendo co
-
04/12/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 15:27
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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