TJCE - 3001245-33.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:01
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 16:42
Juntada de resposta
-
24/01/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67664347
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67664347
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67664347
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67664347
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07/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001245-33.2022.8.06.0017.
AUTORA: PALOMA SOUSA MAGALHAES REU: ENEL Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja manifestar sobre certidão de ID. 65028934, mas não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
P.
R.
I. Sem condenação de custas nem de honorários. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
06/09/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664347
-
06/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67664347
-
05/09/2023 17:44
Extinto o processo por negligência das partes
-
30/08/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 04:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 28/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65424795
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65424795
-
10/08/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001245-33.2022.8.06.0017 AUTOR: PALOMA SOUSA MAGALHAES REU: ENEL DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:45
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 11:42
Juntada de resposta
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de religação de energia e antecipação de tutela, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 53595927), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará (ID 53859152). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado (ID 53595927), observando-se a petição constante no ID 53859152.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto juiz de direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:03
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:29
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
15/12/2022 18:18
Homologada a Transação
-
15/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:41
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/11/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:00
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 19:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:36
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/09/2022 19:36
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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