TJCE - 3000604-48.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000604-48.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais intentada por JOÃO PAULO RODRIGUES DE LAVOR em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A inicial foi ajuizada em 25/05/2022.
O autor foi, em inúmeras oportunidades, devidamente intimado para anexar documento comprobatório do pagamento das custas finais em que foi condenado no processo de nº. 3000170-59.2022.8.06.0016, sem que a diligência tenha sido efetivada, na forma determinada por este Juízo, limitando-se, posteriormente, a requerer a gratuidade judiciária, a qual indefiro.
Insta ressaltar que o autor foi advertido acerca da extinção da ação, em caso de não cumprimento da diligência, na forma determinada.
Ante o exposto, restado o manifesto desinteresse da parte promovente em acompanhar o feito e promover os atos e diligências que lhe competem, bem como por não estar a inicial revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, por sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e III, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 00:05
Extinto o processo por negligência das partes
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09/03/2023 00:05
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 00:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE LAVOR em 02/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 02:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DE LAVOR em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
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21/06/2022 02:00
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:50
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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