TJCE - 0286751-58.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:44
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 154652187
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 154652187
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16/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286751-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: FRANCISCO GEYSON DE SOUSA Réu: HAPVIDA SENTENÇA FRANCISCO GEYSON DE SOUSA, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., alegando ser beneficiário do plano de saúde da requerida, estando adimplente com suas obrigações contratuais e foi acometido por sintomas de desatenção associados à doença não diagnosticada e, por recomendação médica, solicitou à requerida a realização de teste neuropsicológico, exame essencial à investigação do seu quadro clínico.
Contudo, a suplicada negou a autorização do exame, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da ANS. O autor afirma que essa negativa é indevida e abusiva, configurando violação ao direito à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS quando prescritos por profissional habilitado.
Argumenta ainda que a recente Lei nº 14.454/2022 tornou o rol da ANS meramente exemplificativo. Pleiteia, portanto, a concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária em razão de doença grave e a concessão de tutela de urgência para que a requerida custeie o teste neuropsicológico e demais procedimentos que se façam necessários no curso do tratamento.
Requer ainda a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, ao final, o julgamento procedente da ação, com a confirmação da tutela e a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios. Em despacho de ID nº 116882053, foi deferida a gratuidade da justiça. Na contestação de ID nº 116882062, a requerida sustenta que a negativa de custeio do exame neuropsicológico solicitado pelo autor foi legítima, uma vez que tal procedimento não está previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), nem no contrato firmado entre as partes.
Argumenta que não se trata de situação de urgência ou emergência, pois os documentos médicos apresentados não indicam risco iminente de vida ou lesão irreparável, sendo o exame de natureza eletiva.
A requerida ressalta que o contrato firmado contempla cláusula expressa de exclusão para procedimentos não previstos no rol da ANS e que essa cláusula é válida, clara e compatível com a legislação consumerista, afastando a alegação de abusividade. Ademais, a requerida afirma que não houve qualquer ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique indenização por danos morais, destacando que não ficou comprovado agravamento da saúde do autor.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa de cobertura de procedimentos fora do rol da ANS não configura, por si só, dano moral.
Por fim, defende que a assistência integral à saúde é obrigação do Estado e que os planos privados atuam de forma suplementar, não podendo ser compelidos a cobrir procedimentos além do contratado.
Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID nº 116882069. Em decisão saneadora de ID nº 140792625, o Juízo atuante reconheceu a legitimidade e representação das partes, bem como a existência de interesse de agir, deferiu a justiça gratuita ao autor e aplicou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, indeferiu o pedido de tutela antecipada por ausência de elementos que comprovem a urgência ou necessidade do exame "teste neuropsicológico", uma vez que o documento médico apresentado se limita à sua solicitação, sem fundamentação técnica.
Diante disso, intimou as partes para apresentação de proposta de acordo no prazo de 15 dias ou, alternativamente, especificação de provas, advertindo que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito. Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A controvérsia posta nos autos reside na análise da legitimidade da negativa da requerida quanto à cobertura do exame neuropsicológico solicitado pelo autor. A relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608, do STJ, e o plano de saúde é considerado fornecedor de serviços nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Assim, incidem os princípios da boa-fé, da transparência e da função social do contrato. No entanto, a aplicação do CDC não elide os deveres probatórios impostos ao autor da demanda, especialmente quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ainda que o julgador possa determinar a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, tal inversão não supre a ausência absoluta de elementos mínimos aptos a justificar a pretensão resistida, o que ocorre no presente caso. O autor não juntou aos autos qualquer relatório médico circunstanciado que demonstre a real necessidade do exame, tampouco comprovou a existência de quadro clínico que o justificasse.
O único documento médico anexado aos autos (ID nº 116882072) contém apenas a solicitação genérica do procedimento, desprovida de justificativa técnica ou fundamentação clínica.
Como bem pontuado na jurisprudência (TJGO, Apelação Cível nº 5310087-66.2023.8.09.0051), "não se está a dizer que a parte autora não faz jus ao exame que pleiteia, mas que faltam documentos comprobatórios [...] que evidenciem e justifiquem a sua realização".
Veja: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS.
REALIZAÇÃO DE PET- CT ONCOLÓGICO.
NEGATIVA LEGÍTIMA PELO PLANO DE SAÚDE .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA PARA JUSTIFICATIVA DO EXAME.
OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA.
INÉRCIA.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL . 1.
Diante da ausência de documentação médica e de exames aptos a justificar a realização do exame PET-CT oncológico, não se verifica a abusividade da negativa da UNIMED com relação ao referido procedimento. 2.
Oportunizada ao autor a dilação probatória para demonstrar fato constitutivo de seu direito, este quedou-se inerte, sendo medida impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reembolso . 3.
Não se afirma que a parte autora não faça jus ao exame que pleiteia, mas que faltam documentos comprobatórios que evidenciem e justifiquem a realização do PET-CT oncológico.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5310087-66 .2023.8.09.0051, Relator.: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Ainda que o exame eventualmente possa ser importante, não é possível presumir sua essencialidade com base apenas na vontade da parte ou em prescrição isolada sem embasamento clínico. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que a recusa de cobertura pelo plano de saúde não é abusiva quando inexistem provas suficientes da imprescindibilidade do procedimento (REsp 1.733.013/PR, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). Deve-se considerar, também, que a negativa se fundou na ausência de previsão contratual e na inexistência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, regido atualmente pela RN nº 465/2021.
Embora esse rol possa comportar flexibilizações, o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), firmou o entendimento de que o rol da ANS tem caráter taxativo, admitindo-se exceções somente em hipóteses específicas, desde que devidamente justificadas por documentação médica robusta, o que não se verificou na presente demanda. Além disso, não há nos autos qualquer indicação de urgência ou emergência na realização do exame requerido, como exige o art. 35-C, da Lei nº 9.656/98. O relatório médico (ID nº 116882072) não aponta risco de vida iminente, nem lesão irreversível ao autor, nem tampouco faz menção expressa à natureza urgente do exame.
Segundo o Enunciado nº 51, do CNJ, a caracterização de urgência/emergência exige relatório médico circunstanciado, com descrição do quadro clínico de risco imediato, o que, novamente, está ausente neste feito. Desta forma, considerando a ausência de documentação médica adequada, a inércia da parte autora mesmo após oportunizada a dilação probatória, e a fundamentação plausível da negativa administrativa pela operadora, não há como se reconhecer a abusividade da conduta da requerida. Assim, diante da ausência de substrato probatório mínimo e da inércia da parte autora, não há como reconhecer abusividade na conduta da requerida ao negar o custeio do exame, especialmente quando se pauta nos limites contratuais e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652187
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 154652187
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03/06/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 154652187
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02/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652187
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02/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:17
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 140792625
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09/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0286751-58.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: FRANCISCO GEYSON DE SOUSA Réu: HAPVIDA DECISÃO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar. Justiça gratuita deferida em despacho ID nº 116882053. Reconheço a qualidade de consumidora da Promovente e sua hipossuficiência técnica e jurídica para o fim de lhe aplicar a inversão do ônus da prova positivada no art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à análise da tutela de urgência, como dito anteriormente, a atividade oferecida ao mercado pelo Plano de Saúde enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, firmado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, o caso dos autos ser analisado à luz da proteção do Consumidor. Da análise da Contestação e documentos juntados aos autos (ID nº 116882062 e seguintes), restou incontroverso que a Requerente é cliente da Demandada. No entanto, compulsando os autos verifico que não há no caderno processual laudo médico/prescrição ou qualquer outra prova capaz de atestar para esse juízo a necessidade ou urgência na realização do exame "teste neuropsicológico". Percebe-se que o documento médico (ID nº 116882072) sequer justifica a realização do referido exame, uma vez que consta apenas a sua solicitação, o que configura a ausência do fumus boni iuris, logo, se faz mister o indeferimento da antecipação da tutela. A existência dessa lacuna faz com que o direito pleiteado não seja absoluto, assim, sua disponibilidade liminar fica prejudicada, fazendo-se necessária uma análise mais acurada, o que ocorrerá durante a instrução probatória, e não em juízo de cognição sumária e preliminar. Destarte, por não vislumbrar a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela antecipada, INDEFIRO, a pretendida antecipação. Feitas essas digressões, versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem proposta concreta de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No desinteresse, acaso pretendam, especifiquem as provas a serem produzidas, esclarecendo suas necessidades para o julgamento da ação, sob pena de indeferimento. Esclareço que o silêncio dos litigantes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ultrapassado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Intime-se. Fortaleza, 18 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 140792625
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08/04/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140792625
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19/03/2025 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:28
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/06/2024 14:03
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/06/2024 09:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123236-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 09:10
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18/03/2024 22:02
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 20/03/2024 Numero do Diario: 3269
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15/03/2024 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Samara Costa Viana Alcoforado de Figueiredo (OAB 4
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14/03/2024 14:03
Mov. [14] - Documento Analisado
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04/03/2024 17:33
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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01/03/2024 18:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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28/02/2024 21:17
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01902863-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/02/2024 20:55
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05/02/2024 11:22
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/02/2024 11:22
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2024 20:14
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 02:11
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/01/2024 15:54
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/01/2024 15:24
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/01/2024 17:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/12/2023 14:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/12/2023 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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