TJCE - 0200318-06.2024.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 162263530
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162263530
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200318-06.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MANOEL MOTA DO NASCIMENTO em face de WILL S.A.
INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO.
O banco réu requer o depoimento pessoal da parte autora (id. 152542358).
Já a parte autora afirmou não ter interesse em produzir novas provas (id. 150450853, fl. 9). Decido. O artigo 370 do Código de Processo Civil, que transcrevo, dispõe que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. " No presente caso, o depoimento pessoal do autor é desnecessário, tendo em vista que os fatos podem ser provados pelos documentos já juntados aos autos do processo, além do mais, cabe ao réu comprovar a existência do suposto contrato firmado.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. b) Intimem-se as partes, (art. 9º CPC), para, querendo, juntar documentos que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias. c) Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito em respondência -
30/07/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162263530
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28/07/2025 11:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150150237
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 0200318-06.2024.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: MANOEL MOTA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, que as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia ou desnecessidade de outras provas, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe (art. 373 do CPC). Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150150237
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13/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150150237
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10/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:14
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:00
Decorrido prazo de DHEIMISOM KELVIN XAVIER GALVAO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:03
Confirmada a citação eletrônica
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 127248993
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127248993
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28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127248993
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28/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125746393
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125746393
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14/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125746393
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19/10/2024 00:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/07/2024 16:01
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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13/07/2024 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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