TJCE - 3011746-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 12:17
Cancelada a Distribuição
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23/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011746-60.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] LEANDRO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam os autos de ação acidentária, movida em face do INSS.
Hipótese de indiscutível competência da vara cível, de competência comum (art. 109, I, da CF/88).
Hipótese não abrangida, por evidente, pela competência de vara fazendária.
Por erro exclusivo da parte autora, o feito foi dirigido a vara de fazenda pública com competência residual.
Hipótese de evidente incompetência absoluta.
Não é tudo.
Como sabido, o TJCE encontra-se em processo de migração entre sistemas de automação judicial, do SAJ para o PJe.
Até aqui, foram migrados apenas os feitos que devem tramitar nas unidades com competência para as matérias de direito público e as unidades de juizados especiais.
Aquelas unidades que lidam com direito privado (varas cíveis, por exemplo) ainda utilizam o SAJ.
A migração entre sistemas, realizando o caminho inverso daquele adotado pelo TJCE (vale dizer, do PJe para o SAJ) é onerosa e demorada.
Por isto, a Presidência do TJCE expressamente determinou CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos feitos ajuizados pelo sistema errado (Portaria 2626/2022, DJe de 12/12/2022).
Sendo assim, forte no aludido ato normativo, expressamente determino CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Resta à parte interessada, sem qualquer ônus, volver a Juízo, pela via adequada.
Na oportunidade, poderá optar por dirigir a pretensão a vara cível comum (pelo sistema SAJ.
Cientifique-se e cumpra-se.
Baixa e anotações de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2023 10:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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