TJCE - 0242475-73.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:40
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA ROZIANA SALES DE MOURA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0242475-73.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ISMAEL ALMEIDA LEITE DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROZIANA SALES DE MOURA - CE44511 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Rh.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pela autora ISMAEL ALMEIDA LEITE DE ARAÚJO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo principal de nº: 0258885-46.2021.8.06.0001.
Nos autos do processo principal, foi interposto recurso inominado, o qual já se encontra julgado pela Turma Recursal, inclusive com trânsito e julgado e pedido de cumprimento final pela parte autora.
Eis o breve relatório.
Decido.
Percebe-se, ao compulsar os autos de ambas ações, que a ação principal já se encontra com trânsito em julgado, não havendo o que falar em cumprimento provisório da sentença.
De acordo com o artigo 493 do Novo Código de Processo Civil, se for constatado fato modificativo que influa no julgamento do mérito, poderá o juiz, de ofício, proferir decisão, conforme o transcrito a seguir: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sendo assim, com o posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, deve ser requerido o cumprimento final de sentença, o qual já foi até requerido nos autos ação original.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, em face da perda do objeto.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/10/2022 10:52
Conclusos para despacho
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12/10/2022 15:16
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:58
Mov. [10] - Encerrar análise
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01/09/2022 09:55
Mov. [9] - Encerrar análise
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31/08/2022 11:01
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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31/08/2022 10:14
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02339929-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2022 09:49
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17/06/2022 03:26
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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06/06/2022 14:01
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/06/2022 14:01
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/06/2022 07:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 13:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 13:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: pedido de cumprimento de decisão judicial deferida liminarmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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