TJCE - 3011732-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:36
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149732137
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16/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 3011732-08.2025.8.06.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: NATHALIA DE LIMA ALBUQUERQUE Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de NATHALIA DE LIMA ALBUQUERQUE, ambos qualificados nos autos. As partes solucionaram consensualmente o litígio, no termo de acordo de ID. 149672859 e 149672864, nos seguintes moldes: PARTE CREDORA: BANCO BRADESCO S/A, PARTE DEVEDORA: NATHALIA DE LIMA ALBUQUERQUE.
VALOR CONFESSADO: R$ 52.154,77, VALOR EXTRAORDINÁRIO: R$ 13.636,36 CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO: O CONFITENTE pagará ao CREDOR e aos ADVOGADOS DO CREDOR, o valor negociado TOTAL de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importância esta que será paga à vista através de boletos bancários, referentes aos valores negociados para pagamento dos cartões e despesas processuais já adimplidas (valor extraordinário) e outros correspondentes aos honorários advocatícios, conforme discriminado a seguir: CARTÃO xx66699922065109- VISA INFINITE - 4066 XXXX XXXX 7111 Valor total: R$ 15.000,00 Valor extraordinário: R$ 13.636,36 Valor dos honorários: R$ 1.363,64 Data de pagamento: 03/04/2025.
Liquidar-se-á o débito em aberto com a quitação da importância integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), como acordado no presente instrumento.
CLÁUSULAS 1.
O(a) CONFITENTE dá-se neste ato por citado(a), caso já não tenha sido, constituído(a) em mora nos autos da ação proposta pelo CREDOR e declara a exatidão de sua qualificação. 1.1.
Até o cumprimento integral das obrigações aqui previstas o(a) CONFITENTE obriga-se a manter o Juízo e o CREDOR informados sobre alteração de endereço ou correio eletrônico. 2.
O(a) CONFITENTE é, e assim se declara e confessa de forma irrevogável e irretratável, devedor(a) das importâncias líquidas, certas e exigíveis: 2.1.
Ao CREDOR constante do campo VALOR CONFESSADO do QUADRO RESUMO, e; 2.2.
Aos advogados do CREDOR constante do campo HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do QUADRO RESUMO. 3.
O(a) CONFITENTE pede, e o CREDOR anui por mera liberalidade, que a obrigação correspondente ao VALOR CONFESSADO seja liquidada pela importância lançada no campo VALOR EXTRAORDINÁRIO. 3.1.
Até o cumprimento integral das obrigações aqui previstas serão mantidas as penhoras e outros atos de constrição incidentes sobre ativos ligados ao(a) CONFITENTE.
Após a total liquidação o(a) CONFITENTE obriga-se a buscar por seus próprios meios a liberação de eventuais ônus, com o que desde já concorda o CREDOR. 4.
O VALOR EXTRAORDINÁRIO e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS serão pagos pelo(a) CONFITENTE ao CREDOR e aos advogados do CREDOR na forma indicada nas CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO. 5.
Pago o VALOR EXTRAORDINÁRIO e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na forma e prazos indicados nas CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO e cumpridas as demais obrigações do(a) CONFITENTE previstas neste instrumento, as partes outorgarão entre si ampla, geral e rasa quitação da obrigação de que trata estes autos e eventuais juros dela decorrentes para neste particular nada mais reclamarem uma da outra. 6.
Com a liquidação integral do VALOR EXTRAORDINÁRIO ou da primeira parcela prevista nas CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO, o que ocorrer primeiro, o CREDOR irá comunicar no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a baixa do apontamento correspondente à obrigação discutida nos autos aos órgãos restritivos de crédito. 6.1.
Havendo protesto judicial ou cambial, o(a) CONFITENTE se obriga a obter os documentos necessários e providenciar por seus meios a respectiva baixa. 7.
As partes renunciam expressamente a qualquer recurso ou outro meio judicial de impugnação que porventura possa ser interposto contra a homologação desta transação, bem como desistem daqueles que já tenham sido interpostos. 8.
A transação não constitui novação das obrigações anteriores ou constitui benefício de purgação de mora, renunciando o(a) CONFITENTE a alegar tais matérias sob qualquer pretexto, assim como também renunciam a qualquer recurso, reafirmando a validade e eficácia do contrato original havido entre as partes, salvo naquilo aqui expressamente alterado. 9.
Em caso de inadimplemento pelo(a) CONFITENTE das CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO ou de qualquer outra disposição deste instrumento, independentemente de qualquer notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial: 9.1.
Haverá o vencimento antecipado e extraordinário de todas as disposições da transação; 9.2.
A obrigação retornará ao VALOR CONFESSADO, dele abatendo-se eventual valor já liquidado pelo(a) CONFITENTE; 9.3.
Sobre o VALOR CONFESSADO e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS incidirão juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês e correção monetária pro rata temporis e multa de 2% (dois por cento) pelo atraso, que se somarão à obrigação. 10.
Considera-se inadimplemento integral da transação os seguintes eventos: 10.1.
O descumprimento dos pagamentos acordados, na forma e data estabelecidos ou de qualquer outra disposição deste instrumento; 10.2.
O requerimento ou a declaração de insolvência civil, recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou liquidação do(a) CONFITENTE; 10.3.
A prática pelo(a) CONFITENTE de qualquer negócio que antes da liquidação total de suas obrigações previstas neste instrumento possam, segundo o critério do CREDOR, reduzi-lo(a) à insolvência ou caracterizar fraude contra credores. 11.
O não exercício pelo CREDOR de qualquer de seus direitos e prerrogativas não importará renúncia em nenhuma hipótese e será considerado mera tolerância. 12.
Nesta data foram emitidos e entregues ao(a) CONFITENTE o(s) boleto(s) bancário(s) de liquidação correspondente(s) às CONDIÇÕES DE LIQUIDAÇÃO.
Eventual perda ou perecimento do(s) boleto(s) bancário(s) não será considerada escusa legítima para o inadimplemento da transação.
Nesta hipótese o(a) CONFITENTE deverá tempestivamente comunicar aos advogados do CREDOR a necessidade de reemissão do(s) boleto(s) bancário(s) quando poderá, a critério do CREDOR, haver cobrança de taxa pela reemissão. 13.
Em caso de inadimplemento da transação, o CREDOR promoverá o cumprimento da sentença nestes autos. 13.1.
Os advogados do CREDOR poderão ou não, conforme ajuste com o CREDOR, executar os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e seus acessórios em autos apartados. 14.
A formalização do acordo, com a assinatura e protocolo nos Autos da presente Minuta, implica em renúncia do CONFITENTE de toda e qualquer ação contrária, proposta em desfavor do CREDOR, que seja conexa, continente ou ainda tenha qualquer correlação com a presente demanda e seu objeto, desistindo o CONFITENTE expressamente do seu prosseguimento. 15.
As partes requerem a homologação da transação pelo CPC, art. 487, III, "b".
As PARTES convencionam que caso eventualmente haja custas processuais, estas serão suportadas pela parte CONFITENTE, aplicando-se os benefícios do CPC, art. 90 §3º. É o que importa relatar.
DECIDO. Dentre as hipóteses de extinção do processo, com julgamento de mérito, elencadas no art. 487, III, b, do CPC/2015, encontra-se o caso de homologação de transação entre as partes.
No presente caso, o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos disponíveis e passíveis de composição, estando assinado pelas partes e seus respectivos patronos. Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes nos IDs. 149672859 e 149672864 e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil). P.
R.
I. Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149732137
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15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732137
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09/04/2025 15:48
Homologada a Transação
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07/04/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/02/2025 15:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:58
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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