TJCE - 0200618-70.2024.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV.
RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200618-70.2024.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA DE FÁTIMA LIMA MAGALHÃES em face de BANCO BRADESCO S/A., alegando que foi vítima de fraude consistente na contratação de dois empréstimos pessoais (IDs nº 2897981 e 2964641, nos valores de R$ 2.815,44 e R$ 300,00), bem como no pagamento de boleto de R$ 3.115,00 realizado em sua conta no mesmo dia, sem sua autorização.
Em razão dos fatos narrados, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Decisão inicial ao ID 112818796, na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação.
Audiência de conciliação ao ID 112818811, na qual não logrou êxito, em virtude da inexistência de acordo.
Contestação da ré apresentada ao ID 112818814, na qual arguiu a inépcia da inicial, e pugnou pelo prazo de 30 (trinta) dias para que apresente o instrumento contratual.
Réplica ao ID 129319231, reiterando a inexistência de prova da contratação.
Houve sentença de extinção sem julgamento do mérito ao ID 137546216, reformada em sede de Tribunal ad quem, conforme decisão de ID 164830710.
Decisão de saneamento ao ID 170660710, rejeitando a preliminar de inépcia e determinando a intimação das partes para apresentarem as eventuais provas que pretendiam produzir.
Instadas as partes, não houve interesse em outras provas. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC).
Segundo a requerente, não celebrou com o banco demandado os negócios jurídicos que culminou nos débitos impugnados nos autos.
Em casos como esse, regidos pela legislação consumerista, não há como exigir que a autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ele e a empresa requerida, eis que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não contraiu a dívida discutida nos autos.
Analisando os autos, na contestação, o Banco réu pleiteia por prazo para que seja acostado documentos, porém, ao ser intimado para apresentar as provas que pretende produzir, deixou transcorrer o prazo in albis sem que fosse apresentado quaisquer documentos, não existindo provas que comprovem, minimamente, a suposta contratação, pois, não há contrato, assinatura, ou outra prova que faça pelo menos presumir que houve a celebração de um negócio jurídico entre a autora e a instituição financeira.
Assim, a parte promovida, não trouxe aos autos nenhuma prova de que a requerente realizou qualquer contrato que originasse o objeto questionado.
Dessa forma, sem a comprovação do contrato específico ou da autorização inequívoca, o desconto revela-se indevido, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do débito, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente. É dizer, faltou os documentos fulcrais: os próprios contratos.
Sem eles, torna-se impossível averiguar se a parte autora de fato tomou parte nas avenças.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE .
REVELIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE "DE ALGIBEIRA".
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA .
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônio Rodrigues Albuquerque na ação de desconstituição de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência .
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade da sentença por ausência de intimação em nome do advogado do banco; (ii) a inocorrência de danos morais; (iii) a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro; (iv) a redução do valor da indenização por danos morais; e (v) a minoração dos honorários advocatícios.
III .
Razões de decidir 7.
Cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro veda a prática conhecida como "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", a qual ocorre quando a parte, ciente de eventual nulidade ou irregularidade processual, permanece silente de forma intencional, com o intuito de invocar o vício apenas em momento processual que lhe seja mais conveniente.
Não se revela admissível que a parte suscite a nulidade ou qualquer outra questão processual em momento que lhe seja oportuno, mesmo que a alegação envolva vício de natureza absoluta, uma vez que tal postura é reprovável à luz dos princípios éticos que regem a atuação processual. 8 .
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade dos contratos, o que não ocorreu nos autos. 9.
O banco não apresentou o contrato de empréstimo supostamente firmado, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), o que justifica a declaração de inexistência da dívida . 10.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para os valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles cobrados após essa data, conforme modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 676.608/RS do STJ. 11 .
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), pois ultrapassa o mero dissabor, afetando diretamente a dignidade e a segurança financeira do consumidor. 12.
O valor fixado para indenização por danos morais em R$ 5.000,00 é proporcional e adequado aos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos semelhantes . 13.
Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo banco recorrente,em virtude da sucumbência mínima da apelada, sendo fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme critérios dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
IV .
Dispositivo e tese 14.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não se revela admissível que a parte suscite a nulidade ou qualquer outra questão processual em momento que lhe seja oportuno, mesmo que a alegação envolva vício de natureza absoluta, uma vez que tal postura é reprovável à luz dos princípios éticos que regem a atuação processual ." "2.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em contratos bancários não comprovadamente celebrados pelo consumidor." "3.
A repetição de indébito segue a modulação do STJ, sendo simples para valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro para valores cobrados posteriormente ." "4.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." "5.
Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pela instituição financeira quando a sucumbência da parte apelada for mínima ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 239, § 1º, 344 e 373, II; CC, arts. 389 e 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ; EAREsp 676 .608/RS (STJ).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min .
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200437-98.2022.8.06 .0113, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 08/11/2023.
Fortaleza, data constante no sistema .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, porém, modificar a sentença, de ofício, no que tange aos honorários de sucumbência, nos termos deste relator.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039375720218060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) Vale destacar, ainda, que não se vislumbra nenhuma das situações excludentes da responsabilidade.
Em outras palavras, o demandado não comprovou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que diz respeito à repetição dos descontos efetivamente realizados por serviços não contratados, há indeclinável obrigação legal de o Banco-réu restituir tais valores.
Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que a incidência da situação descrita acima independe da demonstração de má-fé, ou seja, não se leva mais em consideração o elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, mas sim a contrariedade da conduta com a boa-fé objetiva.
Contudo, na ocasião houve modulação de efeitos, de modo que o referido entendimento somente se aplica naqueles casos em que as cobranças tenham sido realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Em razão disso, a repetição deve ser de forma dobrada.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022). No que se refere ao dano moral, é preciso conceituá-lo como uma violação do direito à dignidade.
Este, por sua vez, engloba todos os atributos inerentes à personalidade, tais como, direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, aos sentimentos, às relações afetivas, às aspirações, aos hábitos, às convicções políticas, religiosas, filosóficas etc.
Dito de outro modo, a violação a qualquer direito de personalidade caracteriza o dano moral.
Nesse contexto, ressalto as palavras de Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2010, p. 87). Vejamos ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legitimidade da cobrança efetuada pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em desfavor da sra.
Francisca Almeida de Sousa, bem como quanto à configuração de danos morais a serem indenizados, diante da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a senhora Francisca Almeida de Sousa comprovou, por meio dos documentos de fls. 15/20, que as faturas que ensejaram a negativação de seu nome encontram-se pagas, configurando-se, portanto, ilegítima a restrição que lhe fora imposta - É sabido que os danos morais decorrentes de negativação indevida operam-se in re ipsa, dedutíveis que são da própria natureza do ato ilícito, considerada à luz da experiência comum, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos semelhantes vem decidindo que o valor fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado para a reparação em comento, razão pela qual consigno que é razoável a elevação do quantum indenizatório - Portanto, merece prosperar o pleito recursal de majoração do montante arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, em atenção aos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça, considero o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado às nuanças do caso concreto. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0050177-35.2020.8.06.0030, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de junho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00501773520208060030 CE 0050177-35.2020.8.06.0030, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais.
Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados.
A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos.
No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor. (TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Com relação à fixação do quantum indenizatório, segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIREITO AUTORAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INDEFERIMENTO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
USO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA SEM AUTORIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, "deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2141882 SP 2022/0165741-8, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Portanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes e compensar o dano ocasionado.
Importante pontuar, ainda, a possibilidade de compensação de valores, destacando-se que, se houver saldo em favor das Instituições Financeiras rés, após a liquidação do julgado, nada impede esta compensação com os valores que devem ser restituídos à parte demandante, como dispõem os artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.
Assim, tais valores e os que por ventura vierem a ser verificados, quando da liquidação da Sentença, devem ser devidamente compensados para que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
A respeito da matéria, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 368 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. - Em cumprimento de sentença, pode haver pedido ou a impugnação versar sobre compensação de valores, ainda que não prevista na sentença exequenda - Nos termos do art. 368 do CC/2002, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem, e a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença. (TJ-MG - AI: 10024121835342004 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 13/11/2018). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS IMPUGNADOS NOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00015546620198060161 Santana do Acaraú, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 09/12/2020) Ressalta-se, apenas, não ser possível a compensação com os valores devidos a título de honorários advocatícios, por expressa vedação legal (artigo 85, § 14 do CPC/15). É como fundamento. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) a) Declarar a nulidade do contrato dos empréstimos de nº 2897981 e 2964641, bem como a nulidade do débito de R$ 3.115,00 (três mil, cento e quinze reais); b) Condenar o promovido ao pagamento à parte autora, a título de repetição de indébito, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil; b) Condenar o requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, índice adotado pela nova redação do art. 389 do Código Civil, a contar desta decisão, e acrescido de juros legais, desde a citação, calculados em conformidade com o art. 389 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 406 do Código Civil.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em obediência ao exposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica.
GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito -
11/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 22622487
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 22622487
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200618-70.2024.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHÃES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHÃES, nascida em 15/03/1953, atualmente com 72 anos e 02 meses de idade, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a inicial ao fundamento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra o mesmo banco, o que configura a litigância predatória (ID nº 22597571). A apelante, em suas razões recursais, defende que "um dos fundamentos do indeferimento da inicial foi justamente o simples fato da autora ingressar com outra ação judicial discutindo outro produto que também nunca contratou e que teve seu início em períodos totalmente diversos, com valores, e frequência distintos, a junção das referidas causas só geraria confusão e dificuldade a este juízo para julgar, pois seria diversos pedidos e fatos geradores diferentes. Ressaltamos ainda que a junção de fatos geradores totalmente diversos causaria dificuldade até mesmo para a instrução processual, o caso poderia acarretar para as partes complexidade no juízo instrutório. Importa salientar que o simples fato de se entrar com ações autônoma sem envolver diversos fatos e causa de pedir diversas tendo como única semelhança as partes não deveria ser interpretado pelo judiciário inaugural como ato atentatório ou abuso do direito muito menos causa de indeferimento da petição inicial, sabemos que o judiciário está abarrotado de demandas, contudo a extinção em massa com fundamentos superficiais não deve ser a melhor forma de solucionar tal problemática." (ID nº 22597575). O apelado, em suas contrarrazões, defende o improvimento recursal (ID nº 22597580). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir.
Fracionamento de ações.
Ausência de conexão.
Precedentes do TJCE.
Recurso provido.
Sentença anulada. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a inicial ao fundamento de que a consumidora deveria ter ajuizado apenas uma ação para impugnar diversos contratos. É sabido que, a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme preleciona o art. 55, do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." À vista disso, no caso dos autos, inexiste conexão, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que as ações não se referem ao mesmo objeto e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. A propósito do assunto, merece destaque o fato de que "em sessão da Corte Especial do STJ realizada no último dia 13, os ministros discutiam o problema da litigância abusiva quando o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, chamou a atenção para o fenômeno que chamou de "litigância predatória reversa", geralmente praticada por grandes empresas - e que, segundo S.
Exa., tem desafiado a eficácia do sistema judicial brasileiro. O ministro destacou a resistência de grandes empresas ao cumprimento de decisões judiciais, a negligência em relação às súmulas da Corte, bem como a desconsideração de teses fixadas em recursos repetitivos e do texto expresso da lei. "É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa.
Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei.
Quando são chamados, não mandam representante - ou então, mandam sem poderes para transigir, nos casos dos órgãos administrativos, que fazem a mediação.
E nós estamos, muitas vezes, falando de 200 mil, 500 mil litígios provocados por um comportamento absolutamente predatório por parte de um dos agentes econômicos, ou do próprio Estado - porque o próprio Estado pode praticar, e pratica, comportamentos predatórios." Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/426488/ministro-herman-alerta-para-litigancia-abusiva-reversa-por-empresas. Sendo assim, com base no entendimento acima manifestado pelo Ministro Herman Benjamin, é importante esclarecer a distinção entre litigância abusiva e litigância abusiva reversa, nestes termos: - Litigância abusiva: Também é conhecida como "litigância predatória" ou "advocacia predatória", caracterizada pelo uso exagerado, fajuto ou desnecessário do Judiciário, objetivando dificultar a eficácia da prestação jurisdicional. Essa prática geralmente ocorre quando uma das partes age de má-fé, utilizando o sistema Judicial como ferramenta para agir ilegalmente, através da propositura de demandas repetitivas e infundadas, e por meio da resistência infundada para cumprir com as determinações das decisões judiciais, comprometendo, assim, a eficiência do Judiciário. - Litigância abusiva reversa: É aquela praticada por grandes agentes econômicos, caracterizada pela rejeição constante ao cumprimento de decisões judiciais, súmulas e entendimentos vinculantes. Noutro modo de dizer, é a utilização de estratégias intencionais para postergar obrigações legais, como por exemplo: a ausência de representantes com poderes para transigir, a interposição massiva de recursos meramente protelatórios e a desconsideração reiterada de normas processuais claras. O que acaba ocasionando o sobrecarregamento do Judiciário, além de enfraquecer a confiança nas instituições e instigar a eficácia do ordenamento jurídico. Desse modo, não é devido justificar o indeferimento da inicial com base no abuso de direito ou litigância predatória, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis. Desta maneira, considerando que cada empréstimo realizado implica um novo desconto nos proventos da consumidora, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar o abuso de direito ou litigância abusiva no caso analisado. Logo, a sentença recorrida deixou de observar o princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB, no qual dispões que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por ausência de interesse de agir. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4.
No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5.
Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6.
Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", razão pela qual deve ser anulada. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. (TJCE.
AC nº 3000317-40.2024.8.06.0170.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 18/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR/APELANTE AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS EM FACE DO MESMO RÉU/RECORRIDO.
SENTENÇA SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. "DEMANDISMO" QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO CASO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS SIM DE REUNIÃO DAS AÇÕES E JULGAMENTO CONJUNTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento de ações similares.
O juízo de primeiro grau entendeu que a parte deveria ter proposto uma única demanda abrangendo todos os contratos questionados. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na análise de eventual desacerto da sentença de primeiro grau, uma vez que esta indeferiu a petição inicial da parte autora, com base no ajuizamento, por esta, de mais de uma ação sobre fatos semelhantes, em vez de uma única ação, verificando-se se é o caso de anulação da referida sentença.
III.
Razões de decidir 3.
In casu, o Juízo singular identificou a presença de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares, motivando-o a indeferir a inicial da autora por falta de interesse de agir. 4.
Em que pese tal argumentação do juízo a quo, no caso em comento, embora se trate de solicitações similares, a parte autora ajuizou demandas em face de diferentes Bancos e, além disso, os contratos discutidos nas ações são diversos, não havendo, portanto, correlação de causa de pedir. 5.
Não existe a obrigação de que a parte autora reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte requerida em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 6.
No caso em questão, há interesse de agir, uma vez que a ora Apelante busca a declaração de inexigibilidade de um contrato de empréstimo consignado, alegando ter sido contraído com a instituição financeira ora Apelada, em seu nome, mediante fraude.
Esta ação se revela como a via processual adequada e eficaz para alcançar tal objetivo. 7.
Assim, a multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, ausência de interesse processual.
A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, garantidos pela Constituição, além de ter configurado decisão surpresa. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200317-16.2024.8.06.0168.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 22/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DE INICIAL.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES REFERENTES A CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Rosineide Alves Peixoto dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
A sentença fundamentou-se no entendimento de que a parte autora estaria fracionando demandas semelhantes contra a mesma instituição bancária, o que configuraria litigância predatória. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, configura cerceamento de defesa e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III.
Razões de decidir 3.
O indeferimento da inicial com base no art. 330, III, do CPC é inadequado, pois o interesse de agir está presente no binômio necessidade/adequação.
O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não caracteriza ausência de interesse processual, especialmente quando os objetos das ações são contratos diferentes. 4.
Em casos de conexão entre ações, a consequência processual adequada é a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme previsto no art. 55 do CPC, e não sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
A sentença de primeiro grau configura cerceamento de defesa e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/1988) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/1988). IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJCE.
AC nº 0200492-75.2024.8.06.0114.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 16/04/2025) Sendo assim, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e XXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. 3.
DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22622487
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11/06/2025 20:57
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES - CPF: *71.***.*48-87 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 11:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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