TJCE - 3000981-17.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 171703244 
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171703244 
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                                            04/09/2025 13:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171703244 
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                                            04/09/2025 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2025 07:21 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2025 19:40 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            22/08/2025 09:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168895583 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168895583 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168895583 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168895583 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000981-17.2025.8.06.0112 Requerente: FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
 
 I - RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, Repetição de Indébito e Tutela de urgência promovida por FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial que a parte autora descobriu descontos em sua conta bancária e, ao analisar seu extrato bancário, verificou que decorriam de tarifa bancária denominada "CESTA B.
 
 EXPRESSO3".
 
 Entretanto, afirma que jamais realizou tal negócio jurídico junto à demandada.
 
 Por essa razão, ingressou com a presente demanda e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato ensejador dos descontos, a condenação da requerida no pagamento em dobro dos indébitos e a indenização por danos morais.
 
 A documentação de IDs. 138106506 - 138106516 acompanha a exordial.
 
 Na decisão de ID. 139005689, o Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e concedeu tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos à tarifa "CESTA B.EXPRESSO3".
 
 Determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação e a citação do promovido para apresentar eventual contrato e documentos relacionados à autora, no prazo de 10 dias.
 
 Apresentada contestação pelo Banco requerido no ID. 161375926, alegou, preliminarmente, a prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, alternativamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do primeiro desconto.
 
 No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, afirmando que a autora utilizou serviços além dos essenciais, atraindo a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
 
 Sustentou a inexistência de dano moral e rechaçou a devolução em dobro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a restituição simples, com compensação dos valores.
 
 Procedeu-se à audiência de conciliação, conforme registrado no ID. 161862366, a qual resultou sem êxito.
 
 Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 162530161), na qual afastou a preliminar de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC.
 
 No mérito, reiterou não ter contratado o pacote "CESTA B.EXPRESSO3", sustentou a ilicitude dos descontos e a ausência de comprovação contratual pelo banco, pugnando pela procedência da ação.
 
 Na decisão saneadora de ID. 164147266, o Juízo entendeu desnecessária a realização de audiência, anunciou o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, e intimou as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, inclusive sobre eventuais novos documentos.
 
 Ocorre que, devidamente intimadas acerca da decisão saneadora de ID. 164147266, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de ID. 167575045, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Preliminarmente.
 
 Da prescrição.
 
 A presente demanda versa sobre suposta contratação de tarifa bancária em razão da qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
 
 Ao caso se aplica as normas do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
 
 Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor Nos autos, verifica-se, a partir dos extratos bancários juntados pela autora (ID. 138106507 - 138106512), que os descontos referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO3" tiveram início em 30 de janeiro de 2020 e se encerraram em 06 de setembro de 2023.
 
 Diante disso, as parcelas referentes ao período entre 30 de janeiro de 2020 e 08 de março de 2020 estão prescritas, uma vez que a ação foi apresentada apenas em 08 de março de 2025.
 
 Portanto, deve ser considerada a prescrição parcial das parcelas que venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nestes termos, não se pode falar em prescrição total, uma vez que esta ocorreria apenas em 06 de setembro de 2028, considerando a data do último desconto.
 
 No entanto, conforme observado anteriormente, deve-se atentar para o prazo prescricional de cinco anos para a devolução das parcelas, que se restringe ao período mencionado, 30 de janeiro de 2020 a 08 de março de 2020.
 
 Do mérito.
 
 Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa.
 
 Assim, passo ao exame do mérito.
 
 Com efeito, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
 
 Nessa toada, o Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação.
 
 O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
 
 No caso em análise, como já mencionado, a parte autora afirma que são indevidos os descontos de tarifa em sua conta bancária, especificamente sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO3", pois desconhece a origem dessas cobranças e nega ter anuído à contratação de qualquer modalidade tarifária.
 
 Sustenta, ainda, que utiliza a conta apenas dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais deveriam ser prestados de forma gratuita, nos termos da regulamentação vigente.
 
 O réu, por sua vez, argumenta que agiu dentro dos parâmetros determinados pelo Banco Central, inexistindo qualquer ato ilícito ou defeito na prestação de serviço.
 
 Feito esse introito, verifico se há provas de que o requerido tenha respeitado o direito consumerista e seu dever contratual de fornecer prévia e adequadamente todas as informações pertinentes ao negócio jurídico celebrado, sob pena de caracterização de sua nulidade, em respeito ao disposto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC.
 
 Necessário obtemperar que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras e estão sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
 
 O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário.
 
 Cotejando as provas do processo em julgamento, em que pesem as alegações tecidas na peça de resistência (ID. 161375926), observo que o requerido não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou contrato referente à conta bancária da parte demandante, com cláusulas que especifiquem a origem e a legitimidade das tarifas cobradas, idôneo a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, o banco alega em sua defesa que a parte autora utiliza sua conta bancária para realizar diversas transações e que essas movimentações ultrapassam os limites estabelecidos pelo Banco Central para gratuidade da conta.
 
 Entretanto, ainda que a parte tenha utilizado sua conta bancária de forma a ultrapassar os limites fixados para isenção de taxa de serviço, tal fato não enseja automaticamente a possibilidade de cobrança mensal de pacote de tarifa bancária como a "CESTA B.EXPRESSO3".
 
 Com efeito, para cobrança de pacote de serviço de tarifa bancária, deve o banco realizar com a parte contrato nesse sentido, o que na hipótese dos autos não se verifica.
 
 Ressalte-se, ainda, que nos moldes da Súmula n° 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
 
 A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional, não cabendo substituir referida diligência pela alegação de questões circunstanciais, como a suposta demora da parte autora para ingressar em juízo.
 
 Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V.
 
 Nessa ordem de ideias, ausente prova da contratação da "CESTA B.EXPRESSO3", a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
 
 Sobre o tema, vejamos o recente precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 ARTIGO 39, INCISO III, DO CDC.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EARESP Nº 676.608/RS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 PORCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos simultaneamente contra a sentença proferida às fls. 90/95, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Repetição em Dobro do Indébito.
 
 O magistrado sentenciante entendeu por bem acolher a tese da requerente, de que não houve anuência para o serviço, razão por que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais. 2.
 
 De fato, analisando detidamente os fólios do processo, constata-se a falta de prova acerca do negócio jurídico em discussão, pois, muito embora a instituição financeira tenha sido advertida sobre a inversão do ônus da prova (vide decisão às fls. 21/22), não trouxe a juízo o contrato de adesão ao pacote de serviços tarifados, documento esse imprescindível para tal fim, conforme entendimento consolidado desta e.
 
 Primeira Câmara de Direito Privado e nos termos do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, segundo o qual ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 3.
 
 Nesses casos, conforme fundamentou o nobre magistrado sentenciante, dada a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida trazer aos autos o documento hábil a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas assim não fez, apesar de advertido sobre a inversão do ônus da prova, concedido às fls. 21/22. 4.
 
 Por isso, não demonstrada a regular contratação pela consumidora, forçoso reconhecer que a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, inciso III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 5.
 
 No que se refere à repetição de indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ é de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
 
 Logo, há que se determinar a restituição na forma simples para as deduções ocorridas até essa data e, em dobro, para as deduções ocorridas posteriormente, merecendo correção, a sentença, neste ponto 6.
 
 Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7.
 
 No caso em tela, os descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário foram entre R$ 34,70 e R$ 49,90.
 
 Nesse contexto, considerando-se a quanta recebida mensalmente pelo INSS (líquido de R$ 3.009,75, conf. fl. 25), entende-se que as subtrações foram em valores inexpressivos, eis que não foram capazes de deixar a consumidora desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias.
 
 Repare-se que o desconto de R$ 49,90 representa apenas 1,65% dos seus proventos líquidos. 8.
 
 Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
 
 O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, é de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Portanto, tomando-se em consideração que houve condenação do banco em pagar os valores descontados indevidamente, há de se seguir a ordem estabelecida no CPC, de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% do montante dessa condenação. 10.
 
 Assim, considerando as movimentações que ocorreram no feito, o trabalho exercido pelos advogados, a baixa complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo, entendo que o porcentual definido na origem, de 10% (dez por cento), está condizente com os parâmetros legais, que não se mostra ínfimo nem excessivo, tampouco importa em enriquecimento indevido, e porque o valor atualizado mostra-se plenamente suficiente aos critérios estabelecidos nos incisos do §2º do artigo 85 do CPC.
 
 Saliente-se que, no caso, não foram produzidas outras provas além da documental, não houve designação de audiência de instrução nem interposição de incidentes processuais, de forma que a ação tramitou sem necessidade de labor excessivo ou de maior esforço intelectual por parte dos profissionais contratados. 11.
 
 Recurso da autora conhecido e desprovido.
 
 Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200198-97.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) grifo nosso. Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes nos documentos de Ids. 138106507 - 138106512 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos.
 
 Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
 
 No que concerne a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
 
 Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
 
 Para os antecedentes ao marco temporal, a devolução deve ser simples.
 
 Consequentemente, considerando as disposições mencionadas e a prescrição parcial reconhecida, devem ser restituídos apenas os valores indevidamente descontados entre 09 de março de 2020 e 06 de setembro de 2023.
 
 Em observância à modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ, os descontos indevidos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, enquanto aqueles realizados após essa data, ou seja, de abril de 2021 a setembro de 2023, deverão ser restituídos em dobro.
 
 Por fim, em decorrência da ilicitude dos descontos, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado (Bradesco) proceda à cessação imediata dos descontos referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO3" na conta da parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, neste primeiro momento, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) Desnecessários maiores contornos.
 
 III - DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, incisos I e II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: I) CONFIMRAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco demandado (Bradesco) cesse os descontos indevidos referentes à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO3" na conta da parte autora, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, neste primeiro momento, ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); II) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à tarifa bancária denominada CESTA B.
 
 EXPRESSO3; III) CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos à tarifa bancária CESTA B.
 
 EXPRESSO3, efetivamente descontados em sua conta, a serem demonstrados em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; observada a prescrição parcial; IV) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir desta data e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) desde o evento danoso; Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno ainda a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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                                            19/08/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168895583 
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                                            19/08/2025 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168895583 
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                                            18/08/2025 15:29 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/08/2025 01:14 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2025 03:01 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 01/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 02:04 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164147266 
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164147266 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164147266 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164147266 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000981-17.2025.8.06.0112 Requerente: FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de demanda de natureza consumerista, na qual a controvérsia reside em supostas irregularidades na relação de consumo.
 
 Pela natureza da relação jurídica e da pretensão deduzida, verifica-se a prevalência da prova documental para o esclarecimento dos fatos, uma vez que presumível a existência de registros escritos, contratos, faturas, extratos, comprovantes de transferência, dentre outros, que permitem a adequada reconstituição dos eventos narrados nos autos.
 
 Em razão disso, entendo desnecessária a realização de audiência, ficando afastados eventuais pedidos nesse sentido.
 
 Nota-se que já houve a distribuição do ônus da prova e as partes tiveram a devida oportunidade para apresentar os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia.
 
 Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e para eventual manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente para suscitarem questões que entendam pertinentes ao julgamento.
 
 Caso ocorra a juntada de novos documentos, a parte contrária deverá ser intimada especificamente para se manifestar a respeito, em observância ao princípio do contraditório, também no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
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                                            09/07/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147266 
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                                            09/07/2025 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147266 
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                                            09/07/2025 08:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/07/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2025 19:59 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            26/06/2025 15:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            25/06/2025 10:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/06/2025 10:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            25/06/2025 08:45 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 
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                                            23/06/2025 13:18 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/06/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2025 11:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 140734005 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000981-17.2025.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA KEILLES SOUZA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 24 de junho de 2025 às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYzZWIwZjYtZTJiNy00Nzg4LWIyNTItYzAyYTJhOWQ4ZDU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/c6791a QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 18 de março de 2025.
 
 Ana Denise de Abreu Borges Técnica Judiciária
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                                            14/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 140734005 
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                                            12/04/2025 01:39 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:37 Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUSA FILHO em 11/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140734005 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 139005689 
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                                            18/03/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 12:52 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 
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                                            18/03/2025 07:33 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 07:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 139005689 
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                                            17/03/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139005689 
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                                            17/03/2025 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2025 18:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/03/2025 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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