TJCE - 0168295-91.2019.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :0168295-91.2019.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Recuperação extrajudicial, Falência, Recuperação Judicial] Requente(s): CONDOMINIO EDIFICIO VINTAGE ALDEOTA Requerido(s): CAMERON CONSTRUTORA S/A Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela e Urgência ajuizado pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINTAGE ALDEOTA, em face da MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial.
Ocorre que, no curso da presente ação, a falência da Cameron Construtora fora decretada por este Juízo, nos autos de n.º 0145534-03.2018.8.06.0001. Posteriormente, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo foi recentemente declarado incompetente para processar a falência de Cameron Construtora Ltda.
Na oportunidade, a Corte reconheceu que o Juízo universal dessa falência é o da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará. O art. 76 da Lei 11.1001/2006 estabelece que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. Em face do exposto, declino da competência para processamento desta ação e determino a redistribuição dela ao Juízo para 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará, de modo que ele próprio se manifeste sobre a competência da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela e Urgência. Expediente necessários. FORTALEZA, 16 de setembro de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174088243
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15/09/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 13:33
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº: 0168295-91.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO VINTAGE ALDEOTA REU: CAMERON CONSTRUTORA S/A Vistos em decisão interlocutória, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VINTAGE ALDEOTA, representado por Tulio Eugenio dos Santos, devidamente qualificado na procuração de ID 169211928, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela e Urgência, objetivando seja determinada ao Cartório de Imóveis da 4ª Zona que se abstenha de realizar a constituição de novos gravames sobre o bem da matrícula n°. 38.101/4ª Zona que seja decorrente de ação judicial em face de CAMERON CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n°. 05.***.***/0001-06. Alega o requerente que consoante Contrato Social constituiu a sociedade empresária limitada VINTAGE ALDEOTA INCORPORADORA SPE LTDA, tendo por propósito a construção do empreendimento Condomínio Vintage Aldeota.
Alega ainda que por meio de contrato de promessa de compra e venda a Cameron Construtora Ltda negociou a título oneroso as unidades do empreendimento Vintage Aldeota, no entanto não procedeu com suas obrigações legais e contratuais, deixando de averbar na matrícula n°. 38.101/4ª a incorporação do empreendimento, patrimônio de afetação e, posteriormente, a individualização das matrículas, impossibilitando, assim, que os adquirentes de boa-fé procedessem com a transferência de seus imóveis. Alega mais que constantemente são averbadas penhoras ou indisponibilidade do bem, decorrente de débitos da empresa CAMERON CONSTRUÇÕES LTDA, impossibilitando que os credores adquirentes de unidades do Edifício Vintage Aldeota, tenham acesso a propriedade do terreno e consequentemente do prédio pelo qual pagaram. Alega também que diante da inércia da Cameron Construtora Ltda em regularizar o empreendimento, foi interposta ação judicial que culminou com averbação da construção na AV.79/38.101, a destinação condominial, o registro da Convenção de Condomínio e regulamento interno no R.91/38.101. Através da decisão de ID 169211826 este juízo concedeu a Tutela de Urgência requestada, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, que se abstenha de realizar qualquer penhora, ordem de indisponibilidade, ordem de intransferibilidade ou qualquer outra restrição sobre o bem da matrícula nº 38.101 do CRI da 4ª Zona que seja decorrente de ação judicial em face de CAMERON CONSTRUTORA S/A. O Cartório de Imóveis da 4ª Zona, através da manifestação de ID 169211834 informou que foi comunicado da decretação da falência da empresa Cameron Construtora S/A CNPJ 05.***.***/0001-06, por sentença de 14/03/2019 - Processo 0146981.60.2017.8.06.0001, da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, determinando a indisponibilidade dos bens da falida, o que nos impede de cumprir a determinação desse juízo. Através de sentença de ID 169211850, a então juíza da 2ª Vara de Registros Públicos extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, conforme ID 169211868, tendo a instância superior, através da Ementa/Acórdão de ID 169211935, desconstituído a referida sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária a fim de que seja dado regular processamento à ação, devendo o julgador conceder oportunidade ao autor para manifestar-se sobre o seu interesse de agir. Em manifestação de ID 169211881 a parte autora informa que seu interesse na continuidade da demanda encontra-se alicerçado na transitoriedade da falência da empresa Cameron Construtora Ltda. e nas inúmeras averbações de indisponibilidade lançadas à margem da matrícula nº 38.101 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza. Assevera que embora a matrícula contenha a averbação do patrimônio de afetação, medida que, por si só, resguarda os direitos dos adquirentes, tal providência não impede, por si, a prática de atos de constrição relativos a débitos da construtora, razão pela qual a liminar deve ser mantida e ratificada por sentença. Compulsando os autos, verifica-se não constar registrado na matrícula nº 38.101, do Cartório de Imóveis da 4ª Zona a condição de patrimônio de afetação, conforme informado pela parte autora. A Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 76, Parágrafo Único e artigo 129, VII assim se manifestam: "Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Art. 129.
São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior." E ainda, o artigo 215, da Lei 6.015/73 que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, reza: "Art. 215 - São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente. (Renumerado do art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)." Na realidade, pelos fundamentos de fato e jurídico do pedido autoral, a pretensão autoral está afeto ao juízo da falência, conforme previsto no artigo 76 e 129, da Lei 11.101/05 c/c artigo 215, da Lei 6.015/73.
Ante todo o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito, com efeito, determinar a remessa destes autos ao Juízo da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, competente para processar e julgar o presente feito. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174088243
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12/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174088243
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12/09/2025 19:24
Declarada incompetência
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19/08/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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28/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:16
Certificação de Processo Julgado
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20/05/2025 10:16
Recebido Recurso Eletrônico
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24/08/2022 11:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/08/2022 11:00
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
05/05/2022 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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05/05/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 19:44
Juntada de Petição
-
18/03/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 06:52
Juntada de Petição
-
25/11/2021 19:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/11/2021 12:12
Juntada de Informações
-
23/11/2021 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 19:32
Juntada de Petição
-
08/10/2021 19:32
Processo entranhado
-
08/10/2021 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 12:15
Juntada de Informações
-
28/09/2021 18:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/05/2021 19:08
Encerrar análise
-
03/05/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 10:26
Juntada de Petição
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05/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:14
Encerrar análise
-
01/12/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 08:43
Juntada de Petição
-
14/11/2020 08:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 17:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 16:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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03/03/2020 18:09
Conclusos para despacho
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20/01/2020 18:57
Juntada de Petição
-
09/01/2020 05:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/12/2019 13:56
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/12/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 17:32
Encerrar análise
-
31/10/2019 17:30
Encerrar análise
-
31/10/2019 17:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 11:45
Juntada de Ofício
-
14/10/2019 11:27
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2019 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2019 09:47
Expedição de Ofício.
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08/10/2019 08:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 13:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/09/2019 15:13
Tutela Provisória
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11/09/2019 03:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2019 10:08
Custas Processuais Emitidas
-
30/08/2019 19:33
Conclusos
-
30/08/2019 19:33
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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