TJCE - 3000229-48.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:41
Transitado em Julgado em 06/05/2023
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06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZA DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000229-48.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por LUIZA DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, consigne-se ser desnecessária a retificação do polo passivo, por já constar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados por necessidade de perícia complexa, uma vez que a imprescindibilidade da prova deve ser aferida em cotejo com todo o acervo colhido nos autos e, especialmente, as regras de distribuição do ônus probatório.
Foi alegada ausência de interesse de agir, pois o consumidor não procurou o INSS ou a instituição bancária para resolver extrajudicialmente o litígio, o que caracterizaria ausência de pretensão resistida.
Contudo, as condições da ação são aferidas “in status assertiones”, isto é, considerando os fatos apresentados na petição inicial.
A peça vestibular afirma que o requerido levou a efeito um contrato de empréstimo fraudado, do que se extrai a conduta de se opor à pretensão da requerente.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em ações questionando empréstimos consignados e afins, a prova por excelência é a documental, sendo de pouco poder persuasório o depoimento de pessoa diretamente interessada no feito.
Desnecessária, também, a expedição de mandado de constatação, eis que a autora compareceu à audiência conciliatória, reconhecendo, portanto, a existência da presente ação.
No mérito, a parte ré comprovou a contratação, sendo a improcedência dos pedidos medida de rigor.
Com efeito, a reclamada trouxe aos autos o contrato escrito da avença (Id. 58033284), em que se cumpriram todas as formalidades de contratação com pessoa iletrada – assinatura a rogo, mais duas testemunhas.
Muito embora a autora questione na réplica não constar sua digital no contrato, compulsando detidamente o arquivo, verifica-se que é possível visualizar a digital, embora a imagem realmente seja de baixa qualidade.
Os demais dados cadastrais conferem.
Vale destacar que o demandado esclareceu tratar-se de um refinanciamento, em que houve a liberação do valor residual diretamente para conta da autora.
Consta, ainda, comprovante de pagamento por meio do qual tais valores foram disponibilizados para conta bancária da parte autora, na agência da Caixa Econômica Federal de Acopiara/CE – nº 3838 (Id 58033285).
Não pode a simples palavra de pessoa diretamente interessada na causa desconstituir um acervo probatório tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:39
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/04/2023 06:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 21:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000229-48.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a “Microsoft Teams” como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza em respondência -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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04/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 22:34
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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04/03/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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