TJCE - 0201925-91.2022.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 01/10/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 982397003 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [] Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Exequente: REQUERENTE: TALISSON SAMPAIO DE MORAIS Executado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIDO COM ARRIMO NO ART. 203, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO NOS ARTIGOS 129 E SEGUINTES DO PROVIMENTO Nº 02/2021 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CÓDIGO DE NORMAS JURÍDICAS).
Intimem-se as partes para tomar ciência acerca do ROPV (ID 89034406) devidamente cadastrado e enviado via SAPRE, devendo aguardar o prazo legal de até 2 (dois) meses para o seu cumprimento. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 3 de julho de 2024 LAYLA VIANA TEIXEIRA ALVES DA CRUZ Servidor (a) -
05/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89034410
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03/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:02
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: TALISSON SAMPAIO DE MORAIS Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Expedido o RPV, intimem-se as Partes, do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 6 de março de 2024 RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
18/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796382
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18/04/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:17
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 08:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/02/2024 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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01/02/2024 23:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de TALISSON SAMPAIO DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73004324
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05/12/2023 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/10/2023 09:03
Expedição de Alvará.
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27/10/2023 08:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:33
Processo Reativado
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25/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:08
Decorrido prazo de ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposta por ALINE FURTADO SOBRAL EIRELE em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual tenciona a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0057614-41.2021.8.06.0112 , sob o argumento de ilegitimidade do Município Embargado para a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao processo administrativo nº 2021010175 que consubstancia a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0071/2021.
Em socorro ao seu requesto, a Parte Embargante/Executada argui, em síntese: Ilegitimidade do Município Exequente para o lançamento de Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre serviços médicos prestados pela Parte Embargante, objeto da CDA nº 0071/2021, uma vez que o imposto é devido ao município onde ela exerce a atividade(serviço); Desenvolve suas atividades como Empresário Individual no Município de Barbalha (CE), onde declara e recolhe os tributos devidos, possuindo este, legitimidade para o lançamento do ISS sobre as operações de pactuadas pela Parte Embargante / Executada; Os tributos referentes aos seus serviços médicos já foi inclusive repassados ao Município Competente.
Custas judiciais recolhidas (ID nº 39807388).
Instada, a Parte Embargante / Executada comprovou o depósito da integralidade da dívida, no valor de R$ 5.576,30, em conta judicial vinculada ao presente (ID nº 39806974).
Sob o ID nº 39806969 repousa decisão recebendo a inicial e concedendo efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal.
Instada a apresentar Impugnação aos Embargos à Execução, a Fazenda Exequente quedou inerte (ID nº 56383800).
Decretada a Revelia da Fazenda Embargada (ID nº 56383802).
A Parte Embargante requereu o julgamento antecipado do feito (ID nº 57101286).
Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil (ID nº 60267094).
Era o que de importante tinha a relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
De plano, destaco que o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) é tributo municipal cujo fato gerador da obrigação tributária é a prestação de um serviço pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, que consiste em obrigação de fazer.
Os serviços prestados que, por sua natureza jurídica, ensejam a cobrança do referido imposto estão discriminados na Lei Complementar nº 116/2003: Art. 1º: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: (…) 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (…) 4.1 - Medicina e biomedicina Não há dúvidas, portanto, sobre o cabimento da cobrança de ISS sobre o serviço de saúde e assistência médica.
O cerne da questão ventilada pela Parte Embargante é sobre a legitimidade ativa para a cobrança do ISS sobre os referidos serviços.
Ou seja, se compete ao Município onde se localiza a sede da Empresa Executada ou se compete à municipalidade onde ocorre a efetiva prestação do serviço.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça enfrentou o tema ao examinar o Recurso Especial RESP nº. 1060210/SC, representativo de controvérsia repetitiva, oportunidade em que fixou a seguinte tese acerca do leasing (arrendamento mercantil): TEMA 355 - "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".
Destaco que foi nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça informou entendimento quando enfrentou a controvérsia acerca da legitimidade ativa nos casos de serviços médicos, conforme entendimento que colaciono a seguir: TRIBUTÁRIO.
ISS.
SUJEIÇÃO ATIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.060.210/SC.
LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SERVIÇOS MÉDICOS.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA.
FATO GERADOR.
MUNICÍPIO EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consolidou o seguinte entendimento: "(b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado no âmbito do STJ, uma vez que, tratando-se de fato gerador do ISS ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, o sujeito ativo da relação tributária é o município no qual o serviço é efetivamente prestado.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao lugar em que se deu a incidência do imposto, por sua vez, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância conforme o entendimento consolidado na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.774.005/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Informo ainda que de acordo com o art. 4º da Lei Complementar nº 116/2003, é considerado como estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço: Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Posto esta premissa básica a respeito do sujeito ativo do ISS em casos de serviços médicos, passo ao exame do caso em deslinde.
No caso em deslinde, colho da CDA nº. 0071/2021 que o ISS objeto de cobrança do executivo fiscal embargado se refere aos meses de abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro e outubro de 2020, portanto já durante a vigência da Lei Complementar nº. 116/03.
Em paralelo, constato que a Parte Embargante exerce desenvolve suas atividades como Empresário Individual no Município de Barbalha (CE), informação que extraio do contrato de prestação de serviço (ID nº 39807386), onde declara e recolhe os tributos devidos (ID nº 39807385).
Observo ainda que nas notas fiscais eletrônicas acostadas aos autos sob o ID nº 39807387, a Parte Embargante fez menção no espaço "INFORMAÇÕES ADICIONAIS" aos valores previamente retidos pelo Município de Barbalha (CE) na modalidade "outras retenções".
Em paralelo, concluo que a Parte Embargante não tem interesse em se aproveitar ou obter qualquer vantagem, uma vez que a alíquota cobrada a título do ISS pelo Município de Juazeiro do Norte (CE) é de 2%, ao passo, que a alíquota utilizada pelo Município de Barbalha (CE) é de 3%, conforme informações que extraio dos documentos acostados pela Parte Embargante (ID's nº 39807385 e 39807387).
Logo, impõe-se concluir que o ISS referente aos serviços médicos prestados pela Parte Embargante é de titularidade do Município onde o serviço é efetivamente prestado, ou seja, onde são prestados os atendimentos médicos, qual seja o Município de Barbalha (CE).
Destaco ainda que em consulta realizada no site da Receita Federal foi obtido a informação que o estabelecimento da Parte Embargante é o HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULO, localizado na municipalidade barbalhense (ID nº 64982391), onde ela exerce a atividade de prestar serviço.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que o sujeito ativo do ISS sobre os serviços médicos prestados pela Parte Embargante/Executada nos meses de abril, maio, junho, julho, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro e outubro de 2020 entre é o Município de Barbalha (CE), não o Município de Juazeiro do Norte (CE).
Nessa quadra, reconheço a ilegitimidade do Município de Juazeiro do Norte (CE) para o lançamento do ISS sobre os serviços médicos prestados pela Parte Embargante/Executada.
Por consequência lógica, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA nº. 071/2021 e a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Juazeiro do Norte (CE), afigurando-se como medida inarredável a procedência dos Embargos do Devedor em análise e a consequente extinção do feito executivo fiscal sem solução de mérito, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
Desnecessárias outras considerações, EMBARGOS DO DEVEDOR QUE SE JULGA PROCEDENTE para declarar nulidade da CDA nº. 0071/2021 e a ilegitimidade ativa ad causam do Município de Juazeiro do Norte (CE), Extinguindo-se o feito executivo fiscal sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO E A NULIDADE DA CDA nº. 0071/2021 E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº. ° 0057614-41.2021.8.06.0112 SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "VI", do Código de Processo Civil.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº. 0057614-41.2021.8.06.0112.
Fazenda Embargada/Exequente isenta do recolhimento de custas.
Condeno o Município Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Embargante / Executada, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado deste decisório, arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 28 de julho de 2023. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
31/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 04:52
Decorrido prazo de ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [0057614-41.2021.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO R.
H.
Instadas a declinar as provas que pretende produzir nos autos, sendo vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão, a Parte Embargante requereu o julgamento antecipado do mérito (ID nº 57101286).
Destaco que cabe ao próprio autor juntar aos autos as provas que fomentam o seu direito, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.
Diante da inércia das Partes, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
Intimem-se a Parte Embargante, por intermédio do seu advogado, do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 2 de junho de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
06/06/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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19/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [0057614-41.2021.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO R.
H.
Regularmente citada, a Fazenda Embargada não apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, SEM, ENTRETANTO, APLICAR-LHE O EFEITO MATERIAL DA CONTUMÁCIA (ART. 345, "II", CPC).
Intime-se a Parte Embargante, por seu intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 22 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
22/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 12:48
Decretada a revelia
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0201925-91.2022.8.06.0112 Apensos: [0057614-41.2021.8.06.0112] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Parte Exequente: EXEQUENTE: ALINE FURTADO SOBRAL EIRELI Parte Executada: EXECUTADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO R.
H.
Regularmente citada, a Fazenda Embargada não apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA, SEM, ENTRETANTO, APLICAR-LHE O EFEITO MATERIAL DA CONTUMÁCIA (ART. 345, "II", CPC).
Intime-se a Parte Embargante, por seu intermédio do seu advogado, para, em 15 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 7 de março de 2023.
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 21:19
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
29/08/2022 09:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2022 10:53
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803776-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2022 10:25
-
11/08/2022 00:23
Mov. [26] - Certidão emitida
-
08/08/2022 11:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 09:07
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803188-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2022 08:55
-
04/08/2022 13:55
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 18:22
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/07/2022 16:42
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 16:49
Mov. [19] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 17:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 12:12
Mov. [17] - Apensado: Apensado ao processo 0057614-41.2021.8.06.0112 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
27/05/2022 09:39
Mov. [16] - Processo recebido de outro Foro
-
27/05/2022 09:39
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
27/05/2022 09:39
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída
-
27/05/2022 08:27
Mov. [13] - Remessa a outro Foro: AUTOS REDISTRIBUÍDOS EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
26/05/2022 15:54
Mov. [12] - Certidão emitida
-
26/05/2022 15:53
Mov. [11] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/05/2022 08:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01820667-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/05/2022 08:16
-
03/05/2022 17:33
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 13:26
Mov. [8] - Ofício
-
29/04/2022 22:44
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0164/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 2833
-
28/04/2022 02:38
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 13:54
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento a decisão retro, apensei os Embargos à Execução Fiscal aos autos da Ação de Execução Fiscal nº.0057614-41.2021.8.06.0112.
-
20/04/2022 12:12
Mov. [3] - Embargos [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 11:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/03/2022 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 914, §1° do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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