TJCE - 3000412-70.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 04:08
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69678253
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69678253
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000412-70.2021.8.06.0010 AUTOR: ESCOLINHA MUNDO MAGICO LTDA - ME REU: FRANCISCO WAGNER BRANDAO DE MORAES e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho / da decisão/sentença, constante do ID de nº. 63767589, tendo o prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo requerer o cumprimento da sentença.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. -
28/09/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69678253
-
29/08/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 23:28
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 03:09
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65301974
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65301974
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000412-70.2021.8.06.0010 AUTOR: ESCOLINHA MUNDO MAGICO LTDA - ME REU: FRANCISCO WAGNER BRANDAO DE MORAES e outros Prezado(a) Advogado(a) PALOMA BRAGA CHASTINET, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para requerer o que entender de direito.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. -
06/08/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 22:19
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
29/07/2023 02:37
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64113669
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64113669
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000412-70.2021.8.06.0010 AUTOR: ESCOLINHA MUNDO MAGICO LTDA - ME REU: FRANCISCO WAGNER BRANDAO DE MORAES e outros Prezado(a) Advogado(a) PALOMA BRAGA CHASTINET, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63767589.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 4.140,34 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários. -
11/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64113669
-
07/07/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 02:18
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000412-70.2021.8.06.0010 AUTOR: ESCOLINHA MUNDO MAGICO LTDA - ME REU: FRANCISCO WAGNER BRANDAO DE MORAES e outros Prezado(a) Advogado(a) PALOMA BRAGA CHASTINET, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56362744.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MUNDO MAGICO LTDA (COLÉGIO MUNDIAL) em face de FRANCISCO WAGNER BRANDÃO DE MORAES e IRVIA MARIA FURTADO DE QUEIROZ.
A parte requerida, Irvia Maria Furtado de Queiroz, foi devidamente citada/intimada, conforme consta na certidão de ID. 25234857.
Todavia, a audiência de conciliação marcada para o dia 10/02/2022 restou infrutífera, em virtude da ausência da parte promovida (ID. 30177880).
No referido ato, a parte autora requereu a decretação da revelia do reclamado.
Despacho de ID. 33899998 determinou a intimação da parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito em relação ao corréu, Francisco Wganer Brandão de Moraes, devendo informar o seu endereço atual para citação, uma vez que este não foi citado.
Além disso, advertiu que o silencia será interpretado como desistência.
A certidão de ID. 35417733 certificou o decurso do prazo para o promovente se manifestar acerca do despacho supracitado e nada foi requerido ou apresentado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No que se refere a decretação da revelia da promovida, defiro o pedido e declaro a parte promovida revel, tendo em vista que a mesma não compareceu à audiência de conciliação, mesmo devidamente citada/intimada (ID. 25234857), conforme dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, como a parte autora não se manifestou acerca do despacho de ID. 33899998, entendo que ela desistiu do prosseguimento do feito em relação ao promovido Francisco Wagner, devendo a presente demanda prosseguir somente em relação a ré Irvia Maria Furtado de Queiroz.
Por fim, por não ser a procedência do pedido consequência automática da revelia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir em Juízo, especificando de forma clara a objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes ou, no caso de ausência de provas a produzir, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 01:24
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 09:16
Audiência Conciliação não-realizada para 10/02/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:18
Expedição de Citação.
-
21/09/2021 10:18
Expedição de Citação.
-
07/04/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 15:24
Audiência Conciliação designada para 10/02/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000095-70.2020.8.06.0119
Csa - Colegio Sebastiao de Abreu S/S Ltd...
Antonia dos Santos Sousa
Advogado: Rafael de Almeida Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 10:47
Processo nº 3000208-72.2023.8.06.0166
Lazara Maria de Lourdes de Oliveira Alve...
Enel
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2023 10:05
Processo nº 3001774-05.2022.8.06.0065
Condominio Maison Icarai
Emanuelle Saraiva Nogueira
Advogado: Ricardo George Veras Carvalho Mourao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 01:19
Processo nº 3000061-55.2016.8.06.0016
Wilson Fernandes Amorim
Maria Bezerra Binda
Advogado: Debora Maria Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 09:11
Processo nº 3000141-51.2022.8.06.0002
Leticia de Sousa Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Diego Carvalho Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 19:55