TJCE - 0200621-83.2023.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200621-83.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA NETA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é necessária a realização da perícia grafotécnica; (ii) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais.
Preliminar rejeitada. 5.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo autor, e o comprovante de transferência, demonstrando que o valor contratado foi depositado na conta do consumidor, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 6.
Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
Não é necessária a realização da perícia grafotécnica quando houver prova documental suficiente nos autos. 2.
A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação da pactuação e do recebimento da quantia contratada." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356.
CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022.
TJCE: AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/05/2025; AC nº 0203471-79.2024.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 05/05/2025; e AC nº 0283763-35.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIA NETA DE OLIVEIRA, nascida em 25/03/1954, atualmente com 71 anos e 02 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência-CE, nos autos da Ação Anulatória de Débito ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, que julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, ao fundamento de que a contratação firmada pelas partes é legítima (ID nº 20452739). A apelante, em suas razões recursais, defende que "ante a impossibilidade de outra pessoa que não seja técnica em análise grafotécnica em constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco réu, é requerido, portanto, a produção de Perícia Grafotécnica, a fim de averiguar de maneira técnica e precisa a assinatura da parte autora. Diante da incerteza da veracidade da assinatura da autora no contrato em questão, requer a inexistência do negócio jurídico supostamente firmado entra a autora e o banco requerido." (ID nº 20453845). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº20453850). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo Preliminar.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Art. 355 e 356 do CPC.
Precedentes do STJ e TJCE.
Não acolhimento. Com relação ao argumento de necessidade de realização da perícia grafotécnica, a legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. Nesta senda, tem-se que o entendimento dominante na Corte Superior de Justiça é que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1
Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3.
Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma.
DJe: 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINATURA CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL PEDIDO DE PERÍCIA..
DESNECESSIDADE DA PROVA PLEITEADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por Guiomar Leite Alves contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Crateús que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Cinge-se a controvérsia em analisar a demanda que tem como objeto a anulação de negócio jurídico, sob o argumento de que a demandante nunca contratara o empréstimo, pelo que requer a condenação do banco por danos morais e devolução dos valores descontados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação. 4- Em suas razões recursais, a promovente alude a nulidade de sentença, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Assim, requer a desconstituição da decisão recorrida e o envio dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à perícia técnica.
Todavia, verifica-se que a parte demandante, em depoimento pessoal, confirmou a celebração do pacto e o endereço constante no comprovante de residência juntado pelo banco, conforme destacado pela sentença, à fl. 260. 5- Apesar de suscitado o pedido de produção de prova pericial, entendo ser desnecessária a prova pleiteada.
Segundo dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". 6- Como cediço, é entendimento do C.
STJ que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Desse modo, diante do robusto conjunto probatório carreado aos autos, entendo não ser imprescindível a realização de exame grafotécnico, então, não há que se falar em nulidade da sentença.
O magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie. IV.
DISPOSITIVO 7- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0201201-82.2023.8.06.0070.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 13/05/2025) Cumpre esclarecer que esta demanda trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre a validade do contrato firmado entre as partes. Nesta perspectiva, tem-se que a sentença fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa por não haver produção de perícia grafotécnica. Por esta razão, seguindo o entendimento pacificado pelo STJ e pelo TJCE, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 3.1.
Da alegada falha na prestação do serviço. A autora/recorrente alega que não firmou contrato com a instituição financeira e que o instrumento acostado aos autos é inválido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a recorrente defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado (ID nº 20452728), devidamente assinado pela autora, e a TED (ID nº 20452730), demonstrando que a quantia foi depositada na conta da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. Portanto, a apelante, ANTONIA NETA DE OLIVEIRA, deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito recursal. 3.2.
Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a Jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica; (ii) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A legislação processual (art. 355 e 356, do CPC) é clara ao deixar a critério do Juízo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que a demanda seja relativa, somente, à questões de direito ou que contenha material fático e probatório suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da questão, até porque é o Julgador o destinatário das provas. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará entende que cabe ao Juiz a análise da necessidade ou não de dilação probatória, não se constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado verifica que é possível o sentenciamento com base nos documentos e provas já colacionados aos autos processuais.
Preliminar rejeitada. 5.
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo autor, e o comprovante de pagamento, demonstrando que o valor contratado foi depositado na conta do consumidor, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 6.
Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados.. IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0203471-79.2024.8.06.0091.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJen: 05/05/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Caso em Exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Dantas Nascimento contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face do Banco Panamericano S/A, tendo como objeto descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado. 2.Questão em Discussão Examinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato, e se restou comprovada a regularidade da contratação alegadamente inexistente pela autora. 3.Razões de Decidir A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, requerendo perícia grafotécnica.
Todavia, a instituição financeira apresentou documentos comprobatórios da contratação, incluindo cópias do contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de depósito bancário. O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já se mostrava suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC.
A jurisprudência do STJ (Tema 1061) não afasta o uso de outros elementos probatórios para a comprovação da contratação, tampouco obriga a realização de perícia quando desnecessária. A similitude das assinaturas e a efetiva disponibilização dos valores contratados à autora indicam a regularidade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. 4.Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. (TJCE.
AC nº 0283763-35.2021.8.06.0001.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/04/2025) Sendo assim, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), observada as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200621-83.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
16/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 12:43
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025. Documento: 150345290
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200621-83.2023.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA NETA DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se para o Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, independente de análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150345290
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14/04/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150345290
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14/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 23:27
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 20:05
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 02:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0374/2024 Teor do ato: JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peticao inicial Advogados(s): Anna Ronneria Lacerda Souza (OAB 62386/DF), Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 40797A/C
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02/10/2024 13:49
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/10/2024 13:47
Mov. [24] - Informação
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27/09/2024 15:07
Mov. [23] - Improcedência | JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peticao inicial
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23/09/2024 06:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 06:58
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 17:18
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804939-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:38
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04/09/2024 14:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804591-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/09/2024 14:47
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02/09/2024 23:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 12:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:51
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 06:54
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804480-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 16:56
-
23/08/2024 09:34
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 06:55
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2024 17:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804253-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 17:34
-
13/08/2024 14:10
Mov. [10] - Certidão emitida
-
12/08/2024 11:25
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
25/06/2024 16:15
Mov. [8] - Outras Decisões | Cite-se e intime-se a parte re, para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis.
-
21/06/2024 13:40
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 11:40
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200617-46.2023.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
-
01/12/2023 20:31
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 12:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 14:03
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
24/10/2023 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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