TJCE - 0620269-95.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:22
Decorrido prazo de FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19240406
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0620269-95.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA POLO PASIVO: AGRAVADO: CONSTRUTORA LIMA MARIANO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO ONLINE EM CONTA.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2.
No presente caso, as alegações da agravante merecem prosperar, sobretudo porque é possível a realização de arresto online por meio do sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, garantindo a execução, nos termos do art. 830 e 854 do CPC. 3.
Faz-se oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de que o arresto esteja condicionado ao esgotamento dos meios extrajudiciais à localização do executado. 4.
Recurso provido, a fim de deferir o pedido de penhora on line em ativos financeiros de titularidade da parte agravada através do sistema SISBAJUD, na modalidade programada conhecida como "teimosinha", nos limites do montante devido, a ser indicado pelo Juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Fortex Indústria Química Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra a Construtora Lima Mariano Ltda., ora recorrida, indeferiu o pedido de arresto executivo online de ativos financeiros pertencentes à executada. 2.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, a recorrente não requereu tutela cautelar de urgência, seu pedido, fundado na aplicação analógica do art. 854 do CPC, foi de arrestar os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica executada.
Afirma que o instrumento processual em testilha existe para evitar a dilapidação patrimonial, garantindo a efetivação da execução, independentemente do esgotamento das diligências para localização do devedor.
Aduz que a decisão combatida, além de violar os princípios da cooperação, da satisfação do direito do credor, dentre outros, contraria de modo flagrante a jurisprudência pátria.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência, determinando o arresto executivo online com repetição automática programada de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, bem como sua confirmação quando do julgamento camerário. 3.
Proferi decisão interlocutória, id 18124989, deferindo o pedido de antecipação de tutela recursal, a fim de deferir o pedido de penhora on line em ativos financeiros de titularidade da parte agravada através do sistema SISBAJUD, na modalidade programada conhecida como "teimosinha", nos limites do montante devido, a ser indicado pelo Juízo a quo. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação.
Sobre o assunto, vejamos o seguinte precedente, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Grifou-se. 7.
No presente caso, as alegações da agravante merecem prosperar, sobretudo porque é possível a realização de arresto online por meio do sistema SISBAJUD antes da citação da parte executada, de modo a conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva, garantindo a execução, nos termos do art. 830 e 854 do CPC, verbis: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. (…) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 8.
Faz-se oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de que o arresto esteja condicionado ao esgotamento dos meios extrajudiciais à localização do executado, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) 9.
Este, inclusive, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ARRESTO ONLINE.
TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar se, após tentativa frustrada de citação, deve o pedido de arresto on-line ser concedido ou se seu deferimento está condicionado ao esgotamento das tentativas de atos citatórios. 2.
Sobre o tema, é sabido que o arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, é uma medida que tem por finalidade garantir a futura penhora e evitar maiores prejuízos ao credor, mediante o bloqueio dos bens do executado. 3.
Com efeito, o diploma preceitua que, frustrada a citação, ainda que pautada em uma única tentativa, é autorizado o arresto on-line de bens pelo oficial de justiça responsável por localizar o executado. 4.
Outrossim, ainda que o dispositivo não mencione expressamente a modalidade ¿on-line¿, a adoção da medida é plenamente cabível, por aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.
Acrescente-se que não há qualquer exigência legal para que seja o arresto prévio condicionado ao esgotamento dos meios extrajudiciais à localização do executado, principalmente quando a não localização do devedor decorre do fato dele não ser localizado no endereço fornecido para a celebração do negócio, não tendo comunicado o credor acerca da alteração de seu endereço ou mesmo em endereços constantes de órgãos oficiais. 6.
Não obstante exista divergência jurisprudencial a respeito do tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou o entendimento de que é possível o arresto online antes da citação, fazendo-se desnecessário o esgotamento dos meios de localização do devedor. 7.
Portanto, ante a desnecessidade de que o arresto esteja condicionado ao esgotamento dos meios extrajudiciais à localização do executado, entendo pela reforma da decisão objurgada. 8.
Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0631425-56.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DE BENS PRÉVIO OU PRÉ-PENHORA.
MEDIDA QUE PODE SER REALIZADA APÓS TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 830 C/C 854 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
ARRESTO ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 854 DO CPC.
APLICAÇÃO PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da presente ação recursal consiste em apreciar se é cabível o deferimento do arresto prévio, na modalidade on-line, sem que tenha sido citado a parte exequida. 2. É cediço que o arresto é medida processual que visa garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação, podendo tal medida ser aplicada na hipótese do devedor não ser encontrado. 3.
Da leitura do art. 830 do CPC, depreende-se que a Lei Adjetiva Civil possibilita a efetivação de medidas assecuratórias da execução, embora não integralizada a relação processual.
Assim, a aplicação do art. 830 do CPC está condicionada ao preenchimento de dois requisitos, conforme a própria dicção legal: não ser localizado o devedor, quando da tentativa de sua citação por mandado, e não serem encontrados bens penhoráveis, pelo oficial de justiça, naquela ocasião. 4.
Não obstante exista divergência jurisprudencial a respeito do tema, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é possível o arresto online antes da citação, fazendo-se desnecessário o esgotamento dos meios de localização do devedor. 5.
In casu, vislumbra-se que existe risco de dano em face da parte Recorrente, uma vez que a conduta do Agravado, que busca evitar o recebimento dos autos de comunicação do Juízo, em flagrante violação ao dever de cooperação, probidade e boa-fé processuais, previsto nos artigos 5º e 6º do CPC, é indicativo de que possa, nesse mesmo desiderato, esvaziar-se dos bens pessoais que poderiam fazer frente ao pagamento do débito exequente, caso se confirme existente. 6.
Com efeito, resta evidente que o arresto executivo prescinde da citação do executado, o que é uma condição apenas para a sua conversão em penhora, e não para a efetivação em si, circunstância que confere virtual probabilidade de provimento do recurso manejado pela parte Agravante. É que, embora o art. 830 do CPC, ao disciplinar o arresto executivo, isto é, a constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação, não preveja a expressamente a modalidade de indisponibilidade de ativos financeiros em conta bancária, é fato que também não o proíbe, o que autoriza o Juízo a decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa, podendo, nesse caso, ser aplicado por analogia o art. 854 do CPC. 7.
Assim, percebe-se que a indisponibilidade de ativos financeiros depositados em conta bancária, ou bloqueio on-line como se convencionou chamar, trata-se também de uma medida preparatória à efetivação da penhora, tal qual o arresto executivo, porém nunca se confundido com a própria penhora em si.
Tanto é assim, que antes que se efetive a ¿conversão¿ da indisponibilidade (bloqueio on-line) em penhora (penhora on-line), é necessário que haja a prévia intimação do executado para opor sua impugnação ao bloqueio, o que na doutrina processualista é chamado de mini-embargos, tudo conforme §§ 2º, 3º e 5º do art. 854 do CPC. 8.
Destarte, a indisponibilidade de ativos financeiros previstos no art. 854 do CPC enquadra-se, perfeitamente, nos contornos do instituto do arresto on-line de ativos financeiros, com previsão no art. 830 do mesmo diploma legal, sendo precisamente esse o entendimento conferido aos dispositivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgamentos acima transcritos, que se amolda com perfeição ao caso em comento.
Precedentes TJCE. 9.
Desse modo, em observância aos preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente aos princípios da cooperação, celeridade processual e efetividade da tutela jurisdicional, tem-se que a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0627923-07.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) 10.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de deferir o pedido de penhora on line em ativos financeiros de titularidade da parte agravada através do sistema SISBAJUD, na modalidade programada conhecida como "teimosinha", nos limites do montante devido, a ser indicado pelo Juízo a quo. 11. É como voto. Fortaleza, 2 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19240406
-
14/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19240406
-
03/04/2025 08:16
Conhecido o recurso de FORTEX INDUSTRIA QUIMICA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
02/04/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875551
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18876131
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875551
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18876131
-
20/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875551
-
20/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18876131
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:35
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/02/2025 13:36
Mov. [17] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
19/02/2025 21:14
Mov. [16] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
28/01/2025 00:41
Mov. [15] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
28/01/2025 00:41
Mov. [14] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2025 00:00
Mov. [13] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 27/01/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3472
-
24/01/2025 08:31
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
-
24/01/2025 07:15
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2025 18:53
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
23/01/2025 18:53
Mov. [9] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
-
23/01/2025 18:52
Mov. [8] - Expedido Termo de Informação
-
23/01/2025 18:40
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
23/01/2025 14:40
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
-
23/01/2025 10:36
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2025 08:52
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
14/01/2025 08:52
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
14/01/2025 08:52
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0259696-40.2020.8.06.0001 Processo prevento: 0259696-40.2020.8.06.0001 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1212 - CARLOS ALBERTO MENDES FORT
-
14/01/2025 07:04
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266489-92.2020.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Carvalho Quixada Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 17:02
Processo nº 0201410-55.2023.8.06.0101
Linde Gases LTDA
Linde Gases LTDA
Advogado: Gilmar Cristiano da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 12:04
Processo nº 3016647-03.2025.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Nacilda Maria Batista de Oliveira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 13:19
Processo nº 0200478-12.2024.8.06.0108
Geronimo Rocha Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2025 06:08
Processo nº 0200478-12.2024.8.06.0108
Geronimo Rocha Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 09:10