TJCE - 0050961-73.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 06:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:06
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:00
Transitado em Julgado em 24/03/2024
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21/06/2024 12:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83162693
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83162693
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83162693
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83162693
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83162693
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83162693
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050961-73.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA TOME DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY, LUIZ FELIPE CONDE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ FELIPE CONDE Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDA TOMÉ DE SOUSA em face de UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A , todos qualificados na petição inicial. As partes firmaram composição amigável e requereram a homologação do acordo, conforme ID. 77158435. Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato.
Decido. Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Sem sucumbência, nos termos do art.55 da Lei n° 9.099/95. Intime-se pessoalmente a parte autora para ciência do acordo homologado em juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, uma vez que as partes dispensaram o prazo recursal.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
26/03/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162693
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26/03/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162693
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26/03/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83162693
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24/03/2024 12:06
Homologada a Transação
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15/02/2024 01:06
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:57
Juntada de Certidão (outras)
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21/11/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
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08/02/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050961-73.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA TOME DE SOUZA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS e outros ADV REU: REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juiza-respondendo -
01/02/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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14/11/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Citação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
Chamo o feito à ordem.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2022 11:14
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 14:17
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 12:14
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 15:32
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172150-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 15:15
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18/10/2021 16:51
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 13:49
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 13:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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