TJCE - 3000656-44.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 09:31
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000656-44.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RODRIGO GREGO CAMPOS PROMOVIDO: VIVO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que o promovente alegou, em síntese, que foi surpreendido com um SMS de solicitação de portabilidade de uma linha de sua titularidade, qual seja n. (85) 9 9203.5461, sendo que nunca realizou essa solicitação e se deparou com o bloqueio da linha.
Aduziu que, após vários contatos administrativos, teve que comprar um novo chip para que o número fosse novamente transferido e cancelada a portabilidade e, ainda assim, ressaltou que o único acesso que o número possuía era por meio de whatsapp, estando todos os outros serviços indisponíveis, razão pela qual requereu o retorno do número indicado ao plano original com a ativação de todos os serviços e a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, assegurou que não há pressupostos de obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, o autor ratificou o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, em sede de preliminar, entende-se que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da telefonia promovida, uma vez que participou do processo de portabilidade, assim considerado o fato da alegação da má prestação de serviço quando do não funcionamento da linha após o cancelamento da portabilidade não solicitada.
Analisando detidamente o imbróglio envolvendo o objeto da demanda, tem que a presente ação foi distribuída a este juizado em 06/06/2022.
Assim, o sistema detectou prevenção com a ação nº 3000556-89.2022.8.06.0016, distribuída em 13/05/2022 e julgada em 31/07/2022, parcialmente procedente, o pedido do autor RODRIGO GREGO CAMPOS, para reconhecer que a portabilidade se deu de forma indevida, devendo a operadora promovida naquela ação, a Tim Celular S.A, desconstituir toda e qualquer cobrança em nome do autor, relativa à portabilidade indevidamente realizada, sendo, no entanto, indeferido pedido de danos morais, uma vez que a linha telefônica era utilizada pelo Sr.
Fábio, filho do autor.
A sentença transitou em julgado em 17/08/2022.
Após minuciosa análise, verificou-se que o objeto envolvendo a linha da presente ação também restou discutido autos do processo nº 3002196-66.2022.8.06.0004, distribuído em 03/08/2022, perante a 12ª Unidade do Juizado Especial Cível desta Comarca, sendo julgado parcialmente procedente em 09/12/2022, para declarar como indevida a portabilidade, bem como reconhecendo o material de R$ 10,00 (dez reais) e quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, ao Sr.
FABIO DE SOUSA CAMPOS, de responsabilidade solidária das promovidas Vivo S/A e Tim S/A, estando o processo atualmente em cumprimento de sentença.
Aqui, ressalta-se que na referida ação somente houve a inclusão, por emenda à inicial, do Sr.
RODRIGO GREGO CAMPOS como parte autora, porque é proprietário da linha telefônica e pai do Sr.
Fábio de Sousa Campos.
Desta feita, depreende-se que o objeto da ação nº 3002196-66.2022.8.06.0004 refere-se exclusivamente ao pedido de dano material e moral em detrimento da má prestação do serviço decorrente da portabilidade indevida, porquanto o detentor da linha, Sr.
Fábio, é quem efetivamente a utiliza e sofreu prejuízos oriundos da portabilidade não solicitada.
Já o objeto da presente demanda envolve a obrigação de fazer diante do não funcionamento da linha mesmo após o cancelamento da portabilidade com o retorno do número (85) 9 9203.5461 aos quadros da operadora Vivo, bem como indenização por danos morais ao titular do plano, Sr.
Rodrigo, autor desta ação, por esse bloqueio mesmo posterior o retorno da linha.
Nesse passo, tendo em vista que o objeto da presente ação envolve objeto diverso daquelas, passa-se a consequente análise.
Acerca da obrigação de fazer referente ao retorno do número indicado ao plano original com a ativação de todos os serviços, verificou-se que o próprio promovente já informou, ao ID 46845859, que a linha em questão voltou a funcionar, tendo tal pedido perdido o objeto.
Com efeito, considera-se que toda a celeuma envolvendo a linha em questão já fora solucionada, onde o cancelamento da portabilidade já foi realizado, o retorno dos serviços já foi regularizado, o detentor da linha, que efetivamente a utiliza já teve seu dano material e moral ressarcido, no que o entendimento deste juízo permanece no sentido de que há um claro óbice para prosperar o pedido autoral de dano moral.
O promovente comprova ser o titular do plano e linha, objeto da lide, todavia, já cediço que é utilizada por pessoa diversa, Sr.
Fábio e, ainda que se constate a má prestação do serviço quando do não funcionamento da linha mesmo após o cancelamento da portabilidade, não vislumbro prejuízo destinado especificamente ao autor desta ação, que sequer faz uso da linha.
Por essa razão, entende-se que a situação evidenciada nos autos não trouxe dano, perda ou qualquer desvantagem ao promovente propriamente e este juízo posiciona-se no sentido de que o caso concreto apresentado não induz reparação pecuniária a título de dano moral.
Ou seja, no presente caso, não restou evidenciado qualquer indicador que induza à consequência de uma indenização.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 12 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2022 00:00
Intimação
R.H Sobre a documentação anexada pela promovida, diga a parte autora em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:55
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
R.H Com fulcro no artigo 370 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da promovida para esclarecer, em 10 dias, a atual situação da linha (85) 992035461, bem como para informar o motivo pelo qual a linha se encontra inoperante.
Transcorrido o prazo com manifestação ou sem o cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 15:45
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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