TJCE - 3001775-76.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO LINHARES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MARTA VERONICA FERREIRA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024. Documento: 77488854
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 77488854
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10/01/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77488854
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10/01/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2023 23:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO LINHARES em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARTA VERONICA FERREIRA LIMA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72023304
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72023304
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21/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REUS: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e ANTONIO CARDOSO LINHARES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/11/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72023304
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17/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71456368
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71456368
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07/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARTA VERONICA FERREIRA LIMAPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora ingressou com demanda visando a satisfação dos seguintes pedidos: Declarar por rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes por culpa da Requerida, excluindo-se por consequência a incidência da multa contratual ou qualquer ônus para a parte Autora, determinando a devolução de todos os valores pagos, que atualizado estão na ordem de R$ 10.770,86 (dez mil setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) (doc. 21); A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência da locação de imóvel sem condições de habitabilidade; A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 13.303,98 (treze mil e trezentos e três reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária desde o desembolso; Foi atribuído à causa o valor de R$ 34.047,84 (trinta e quatro mil, quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
No entanto, o valor atribuído à demanda não obedece o disposto no artigo 292, VI, do CPC, que determina: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Observa-se que não foi incluído o valor do contrato a ser rescindido, montante, que, nos termos do artigo 292, II, do CPC, deve ser considerando na quantia estipulada para a causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Isto posto, corrijo, de ofício, o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, para a inclusão de todos os pedidos: a) Rescisão contratual: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor resultante da multiplicação do valor do aluguel: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela quantidade de meses do contrato: 30 (trinta); b) Devolução dos valores pagos: R$ 10.770,86 (dez mil setecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), quantia atribuída pela demandante; c) Reparação de danos extrapatrimoniais: R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante atribuído pela requerente; d) Reparação de danos materiais: R$ 13.303,98 (treze mil e trezentos e três reais e noventa e oito centavos), valor quantificado pela autora.
Conclui-se, da soma da quantia individual de cada requerimento, que o valor correto da causa é o de R$ 79.074,84 (setenta e nove mil, setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), quantia que extrapola o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95 (40 salários-mínimos, R$ 52.800,00), para as causas que tramitam sob o sistema dos Juizados Especiais.
Dito isso, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/11/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71456368
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06/11/2023 08:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023. Documento: 65342208
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65342208
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): MARTA VERONICA FERREIRA LIMAPROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E C I S Ã O A parte promovida Antônio Cardoso Linhares, apesar de regularmente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada em 07/06/2023, bem como não comprovou a justificativa apresentada por sua Advogada no referido ato.
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Isto posto, decreto a revelia do demandado Antônio Cardoso Linhares, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
08/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 12:10
Decretada a revelia
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20/06/2023 18:15
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 07/06/2023 10:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
05/04/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fone: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): MARTA VERONICA FERREIRA LIMA PROMOVIDO(A)(S): CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME e outros D E S P A C H O Considerando o protesto comum de ambas as partes pela designação de audiência instrutória, e demonstrada a imprescindibilidade da produção de prova oral ao desate da lide, defiro o requestado, para o fim de determinar que à Secretaria deste Juízo DESIGNE audiência de instrução e julgamento em data próxima e desimpedida, a ser realizada na modalidade telepresencial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
03/03/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 10:10
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:10
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001775-76.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Consignação de Chaves, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA VERONICA FERREIRA LIMA REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME, ANTONIO CARDOSO LINHARES D E C I S Ã O Torno sem efeito a decisão de id. 35385293 que decretou a revelia do promovido ANTONIO CARDOSO LINHARES, ante sua ausência na audiência, considerando sua idade avançada, bem como que na data da audiência encontrava-se impossibilitado de ingressar ao ato por enfermidade, conforme atestado médico de id. 35871058.
Assim, designe-se nova audiência de conciliação de forma telepresencial por meio de videoconferência, intimando as partes acerca da nova data.
Caso reste infrutífera a conciliação, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, que se dará de forma telepresencial, por meio de videoconferência, tendo em vista que considerando as peculiaridades do presente caso, entendo necessária maior dilação probatória, a ser obtida através de sessão instrutória.
As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 21:11
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:56
Decretada a revelia
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06/09/2022 11:04
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ANDRÉ PINTO PEIXOTO em 10/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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