TJCE - 3000626-09.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DE FREITAS em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:37
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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17/02/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000626-09.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: MARIA ALVES DE SANTANA EGGENBERGER PROMOVIDO: CLARO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da Claro S/A, em que a parte promovente alegou, em síntese, que, é cliente da operadora de telefonia CLARO, referente à linha (85) 9.8652-4251.
Alega que tentou realizar portabilidade do número de seu enteado da operadora OI para a CLARO, linha (85) 9.8756-0160 para o plano do qual era titular.
Aduz que foi até a loja da Claro para solicitar portabilidade, tendo o funcionário da promovida oferecido, na ocasião, o plano denominado “CLARO BOX”, sem que tivesse conhecimento, bem como ofereceu aparelho com acesso à internet residencial.
Informou que o funcionário da CLARO garantiu à cliente que tal plano “CLARO BOX” e aparelho de INTERNET era uma espécie de cortesia, brinde gratuito da CLARO para com seus clientes premiados e por longa duração, tendo esperado 1 mês para instalação do serviço em sua residência.
Ressaltou que não havia solicitado internet, pois já possui plano pela operadora Multiplay.
Narra a autora que, enquanto não realizada a portabilidade, o chip provisório entregue pelo funcionário da CLARO a parte autora foi ativado, sem a mesma ter conhecimento e, como consequência, houve uma sequência de ligações no chip e consequentemente uma séria de cobranças ilegais.
Ao buscar a Claro sobre o ocorrido foi informada pela ré que tinha aderido a outro plano e que contava com débito junto à empresa referente a novo plano, denominado “Claro Net”.
Aduz que passou a receber ligações de cobranças de débitos referentes a serviços e planos dos quais não contratou, sendo tais ligações excessivas, abusivas e ilegais.
Por fim, informa que tentou solucionar administrativamente o problema, porém sem sucesso, razão pela qual requer a declaração da inexistência de débitos referente ao plano não solicitado, no valor de R$ 457,65 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, arguiu sobre a regular contratação e cobrança pela prestação do serviço, bem como a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência do feito.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordia. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a prova nos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, constatei que o deslinde da controvérsia se perfaz no exame da adequada ou não prestação do serviço pela promovida no que tange à regularidade das cobranças efetuadas em relação ao que fora contratado.
Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII e 14 do CDC.
Compulsando os documentos acostados aos autos, especialmente contrato e fatura anexados ao ID 33917447 e 33584008, verificou-se relação contratual anterior da requerente junto à promovida, quanto à serviço de telefonia móvel, em relação às linhas números (85) 98652 4251, (85) 98883 0048, (85) 99153 2681 e (85) 99154 7952.
Em atenção ao documento de ID 33917447, evidencia-se, de fato, a solicitação de portabilidade do número (85) 9.8756 0160, com chip provisório nº (85) 9.92310694, ocasião na qual foi feita adesão ao plano “Claro Pós 60GB – Combo”, em 21/12/2021, no qual restou contratado em nome da requerente, pacote de serviços, na modalidade “combo”, sobre os serviços de telefonia móvel (Claro pós pago 60 GB), televisão (Claro Box TV) e internet banda larga, estes no valor total de R$ 307,85 (trezentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), referentes a linha titular mais 4 linhas dependentes, conforme se verifica em ID 35537782.
Ademais, em documento de ID 33917447, consta informação prestada pela própria operadora, em atenção ao Protocolo nº 202204127947042, com a identificação do serviço contratado pela autora referente ao plano “Claro Pós 40 GB”, com 5 linhas, no valor de R$ 297,99 por mês, referente ao contrato nº 103597346, com a informação de que seria realizado cancelamento dos valores indevidamente cobrados, bem como, a retirada do equipamento de televisão no dia 27/04/2022, fato que é corroborado pelo documento de ordem de serviço da Claro anexado aos autos pela autora.
Nesse sentido, pelo acervo probatório acostado aos autos, há que se reconhecer verossimilhança nas alegações da autora, uma vez que, conforme se observa dos autos, a consumidora contratou pacote junto à promovida, referente às cinco linhas telefônicas, inclusive o número portado, no qual seria cobrado valor único dos serviços.
No entanto, evidenciou-se nos autos a emissão de faturas em separado, uma referente às 4 linhas objeto do contrato inicial, outra referente à linha portada (chip provisório), bem como outra quanto a pacote de serviços de televisão e internet, diversamente do que fora contratado entre as partes.
Em sua peça contestatória, a ré se limitou a alegar que há contrato ativo em nome do requerente na sua base de dados de nº 97/00332164-2, junto à Claro Net, possuindo débito em aberto no valor de R$ 121,52, relativos às faturas de 20/02/2022, 20/03/2022 e 20/07/2022, limitando-se a alegar que a contratação foi regular.
No entanto, a controvérsia dos autos é sobre a forma como se deu a cobrança dos serviços contratados, e não a contratação em si, uma vez que a requerente alega que solicitou a inclusão de mais uma linha no plano, sendo ofertado pela ré pacote de serviços com a unificação das cobranças, fato que, no entanto, não foi impugnado especificamente pela ré.
Assim, os fatos não foram sequer contestados pela promovida em sua defesa, havendo indícios nos autos de que o consumidor teria contratado os serviços na forma de “combo”, em valor único mensal, referente ao pacote de serviços quanto às 5 linhas, serviços internet e de telefonia móvel, estes último oferecidos como já integrantes do pacote contratado.
Tal fato é corroborado pela tela do próprio sistema da promovida, na qual se evidencia registros de atendimento pela ouvidoria da ré, na qual a autora informa que esteve em loja no dia 21/12/2021, para ativar plano de “box TV”, mais uma linha e 4 linhas dependentes, no valor total R$ 307,85, requerendo, na ocasião, a unificação das faturas, em virtude das cobranças que estavam ocorrendo em separado.
Ora, a empresa requerida não apresentou nenhuma documentação válida nos autos ou justificativa para a cobrança dos serviços nos valores apresentados e em faturas apartadas, limitando-se a replicar tela do seu próprio sistema, a qual, no entanto, não é suficiente para afastar as declarações do autor, posto que produzida unilateralmente.
Além disso, a própria promovida informou que a portabilidade não restou concluída.
Nesses termos, incumbia a parte promovida juntar prova da regularidade da prestação e cobrança dos serviços, demonstrando cabalmente a legitimidade da cobrança efetuada nos termos em que contratados, o que, no entanto, não foi o caso dos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC). É sabido que é dever do fornecedor prestar o serviço com presteza e qualidade, de maneira a atender às expectativas do consumidor, sob pena de responder por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Além disso, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, excluindo-se aquela apenas nos estritos casos do art. 14, §3º do CDC.
Desse modo, verificado nos autos a conduta irregular da promovida, inexistente qualquer causa excludente da responsabilidade, entendo que restou caracterizada a falha na prestação de serviços, devendo incidir, no caso, o disposto no art. 14, §3º do CDC.
Assim, diante do fato de a operadora promovida não ter se eximido em comprovar que a cobrança da forma em que posta era devida, é de se considerar, aqui, o contrato celebrado com a autora acostado aos autos ID 35537782, o qual apresenta valor total mensal dos serviços contratados no montante de R$ 307,85.
Cumpre destacar ainda que, observando as faturas anexadas aos autos, evidenciou-se que foram cobrados serviços excedentes ao plano contratado “multas ou juros por atraso”, decorrente de período de cobrança questionado, os quais devem ser deduzidos do valor total que o autor entende como indevido, por serem reflexos de efetivo pagamento em atraso junto à operadora requerida.
Dessa forma, impõe-se a imediata desconstituição de parte da cobrança, deduzindo-se do valor apontado como indevido pela parte autora, à título de compensação, os valores excedentes descritos, relacionados aos serviços adicionais e juros/multas, no valor de R$ 6,57 (seis reais e cinquenta e sete centavos), da fatura com vencimento em 19/05/2022.
Nesses termos, deve ser considerado o valor total do plano de R$ 307,85, da seguinte forma: - fatura com vencimento em 19/05/2022, de ID 33584008, no valor de R$ 335,71, paga pela autora conforme comprovante de pagamento (ID 41098244). - fatura com vencimento em 20/05/2022, no valor de R$ 363,82, referente ao chip provisória, efetivamente utilizado pela autora; - fatura com vencimento em 20/05/2022, referente à serviços “Claro box TV HD e Serviços móveis”, no valor de R$ 93,83 (noventa e três reais e oitenta e três centavos).
Considerando os valores cobrados a mais no mês de maio/2022, entende-se como indevido valor de R$ 485,51, subtraindo-se deste a quantia encontrada de R$ 6,57, referente a “multas/juros por atraso”, decorrente de período de cobrança questionado, devendo ser declarada a abusividade quanto à cobrança do valor de R$ 478,94 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), abstendo-se a ré de realizar qualquer cobrança nesse sentido.
Quanto ao pedido indenizatório, verifiquei que a situação evidenciada nos autos trata, claramente, de cobrança indevida, no entanto, este juízo posiciona-se no sentido de que a cobrança, por si só, não induz a uma reparação pecuniária a título de dano moral.
Ademais, a cobrança indevida de fatura à autora não ostenta, a meu sentir, o condão de gerar dano moral passível de reparação, vez que não se extrai de tal circunstância dano a qualquer direito da personalidade, mas antes mero aborrecimento a que estamos todos sujeitos no cotidiano.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo repercussão exterior, no que concerne à imagem da requerente para com a sociedade ou um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
Do mesmo modo, em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, a alegação de litigância de má-fé suscitada pela parte promovida deve ser afastada, uma vez que não restou caracterizado o dolo processual da parte adversa, mostrando-se incabível a aplicação da respectiva penalidade.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência de débito do valor de R$ 478,94 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sobre as faturas de MAIO DE 2022, indeferindo o pedido de danos morais e extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
R.h Com fulcro no artigo 370 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte promovente para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quitou as faturas emitidas pela ré, desde a data da portabilidade, devendo anexar tais boletos e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Considerando o documento de ID 33917447, intime-se também a telefonia promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a que se refere o protocolo 202204127947042 e 27612192, bem como sobre a mencionada "oferta feita em atendimento", em que foi contemplada "pacote claro pós 40gb, com 05 linhas, no valor de R$ 297,99 por mês, referente ao contrato nº 103597346", destacada no documento.
Após o cumprimento das diligências supras, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/10/2022 00:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 04:46
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:25
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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03/07/2022 21:54
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:52
Conclusos para despacho
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29/05/2022 02:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 02:08
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/05/2022 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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