TJCE - 3000800-03.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:12
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA COSTA DANTAS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:15
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:03
Decorrido prazo de AUTOBEM MULTIMARCAS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CASTELO DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:57
Decorrido prazo de RAYANE DARLE FELIX DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000800-03.2022.8.06.0118 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CASTELO DO NASCIMENTO e outros REU: AUTOBEM MULTIMARCAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO CASTELO DO NASCIMENTO e outro em face de AUTOBEM MULTIMARCAS LTDA – ME.
Relatam os autores, em resumo, que adquiriram um carro seminovo, modelo FIAT PALIO 1.0 MPI ATTRACTIVE 8V FLEX 4P, junto a promovida AUTO BE MMULTIMARCAS LTDA – ME, na data de 07/10/2021, e poucos dias depois o veículo passou a apresentar defeitos e mesmo após diversas tentativas de conserto pela loja, o veículo continuou apresentando problemas.
Contestando o feito, a requerida arguiu preliminar de complexidade da causa, em razão da necessidade pericia, e no mérito, alegou a inexistência de defeito no produto.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da autora. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
De início, acolho a preliminar de complexidade da causa arguida pela parte requerida, uma que esta alega a inexistência de defeito no veículo da parte autora, afirmando que trata-se de veículo antigo com mais de 10 anos de uso, já a autora alega a existência de vício oculto no veículo e afirma que já levou o mesmo diversas vezes na oficina indicada pela requerida, permanecendo o vício.
Da análise dos autos, observa-se que realmente trata-se de veículo usado, não sendo possível a este juízo aferir se o problema alegado refere-se a um vício oculto ou ao mau uso do veículo. É preciso um parecer técnico esclarecendo as causas do defeito apresentado pelo veículo, se decorrente do seu degastes natural ou por algum ato de negligência da Ré que deveria ter realizado o reparo antes da venda.
No caso em apreço, mesmo com a alegação da autora de que o veículo usado comprado apresentou defeito poucos dias após a compra, não é suficiente para comprovação de que o produto possuía vício oculto antes da negociação, não podendo o requerido ser responsabilizado pela avaria no automóvel, se a ocorrência de problemas em virtude dos desgastes naturais de peças é algo esperado em se tratando de veículos usados, em razão do tempo de uso, daí porque exige-se, do comprador, cautela substancial na aquisição de produtos dessa ordem.
Ademais, inexiste nos autos sequer o histórico de consertos alegados pela parte autora ou mesmo um parecer técnico descrevendo os supostos vícios.
Desse modo, imprescindível a prova pericial, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da matéria.
O deslinde da controvérsia demandará a produção de prova pericial, a fim de se apurar as teses trazidas por ambas as partes e para se dirimir a controvérsia sobre eventual vício oculto no veículo e assegurar a observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.
Prova técnica, porém, impossível de ser produzida nos processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95.
A produção de prova pericial se torna necessária quando há no processo fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimento técnico especializado, não exigíveis do magistrado, nem dos litigantes.
No caso em tela, é imprescindível a realização de prova pericial formal, produzida por profissional da área que aponte a origem dos vícios apontados.
Tal procedimento é incompatível com a norma expressa no art. 35, parágrafo único da Lei 9099/95.
Destarte, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo terceiro do Diploma legal retro mencionado, de modo que emerge a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 19:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 14:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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05/08/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:46
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/06/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 17:24
Conclusos para decisão
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24/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/05/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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