TJCE - 3000712-77.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial de ID 54609807 via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:03
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 53878368.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, intime-se a parte autora para, em 5 dias, indicar a conta para liberação do valor através de alvará judicial.
No mesmo prazo, intime-se o credor para informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza,01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/02/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:39
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000712-77.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ALBANO DIEGO BRAUNA LIMA PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, no dia 18/05/2022, solicitou a portabilidade de sua linha (+55 98 99975-5079) para a requerida, e, após a tramitação dos procedimentos regulares mudança, a linha passou a integrar a base de dados da Vivo, porém, a conclusão do procedimento não se deu de forma satisfatória, uma vez que a linha deixou de receber e efetuar ligações e mensagem de texto (SMS), mesmo estando com as suas contas devidamente pagas, e quem realiza ligação para seu número, vai ouvir a seguinte mensagem de voz: “Não foi possível completar sua ligação.
Por favor, verifique o número e ligue novamente”.
Aduz, ainda, que, ao tomar conhecimento desse fato, entrou em contato com a ré, para que o problema fosse solucionado, sendo informado que o caso seria passado para a equipe técnica, sendo que, até a presente data, porém, não houve qualquer retorno da empresa, e o problema persiste, mesmo após ter aberto reclamação junto à ANATEL, de modo que requer que seja determinado à promovida que regularize a linha +55 98 9 9975 5079, a fim de permitir a realização e recebimento de ligações e mensagens de texto (SMS), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em seguida, em emenda à petição inicial de ID 34107027, o autor apresentou pedido de desistência do pedido de obrigação de fazer, visto que, na manhã do dia 24/06/2022, a linha foi completamente restabelecida, voltando a receber ligações e mensagens de texto, requerendo o prosseguimento do feito quanto ao pedido de danos morais.
Em contestação, a operadora promovida aduziu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, ante a necessidade de prova pericial no aparelho telefônico.
No mérito, arguiu sobre a regularidade do procedimento de portabilidade e, consequentemente a ausência de responsabilidade da operadora no caso, bem como alegou a inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia contábil, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, concluo que a matéria trazida à baila se mostra apta a permanecer no âmbito dos Juizados Especiais, sendo suficiente para o deslinde da demanda.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia da presente demanda reside na verificação de falha na prestação do serviço de telefonia móvel, em razão da suspensão indevida da linha telefônica do requerente, pela operadora promovida, e a consequente responsabilização desta pelos danos morais decorrentes do fato.
Quanto à suspensão de serviço por parte da empresa de telefonia requerida, verificou-se nos autos comprovação nesse sentido, constatando-se, de fato, verossimilhança nas razões da parte autora, uma vez que a própria VIVO, em resposta à reclamação administrativa do autor, reconheceu uma “dificuldade pontual” no sinal da linha referida, quanto ao funcionamento dos serviços de VOZ/SMS, sendo necessário uma a avaliação da área de engenharia, de modo que, após testes e validações técnicas, foi reestabelecido o serviço na data de 23/06/2022, conforme documentos de ID 35638886 e 35638887, sendo oferecido, inclusive, valor em fatura posterior em razão dos eventuais “transtornos” sofridos pelo consumidor.
Em que pese a promovida ter acostado relatório de chamadas do período questionado, não há como identificar efetivamente se o serviço estava regular, ou seja, que as ligações e SMS estavam funcionando normalmente, não se desincumbindo a ré, portando, do seu ônus probatório.
Conforme evidenciado nos autos, houve o posterior restabelecimento da linha em 24/06/2022, restando prejudicada a demanda quanto ao pedido de reestabelecimento dos serviços.
Dessa forma, ante a incontroversa suspensão indevida dos serviços de telefonia decorrente de conduta da promovida, cumpre analisar o dano moral alegado pelo autor.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor se viu privado da utilização dos serviços de telefonia, de 18/05/2022 até 24/06/202, referente a sua linha de uso pessoal de que era titular desde 2001.
Registre-se, ademais, que o requerente comprovou as várias tentativas de resolução administrativa do problema (chamado interno, ANATEL e www.consumidor.gov.br), porém, todas foram inexitosas, necessitando, ainda, recadastrar outro número para acesso em aplicativo de investimento, conforme prova nos autos.
No caso, restou claro a comprovação de que os eventos narrados na inicial pelo autor ultrapassaram mero aborrecimento.
Sabe-se que os serviços de telefonia configuram, na atualidade, serviço essencial ao convívio social, de modo que a sua interrupção causa a impossibilidade de comunicação entre as pessoas, bem como prejudica acesso a serviços e utilidades diversas que dependem do uso de linha telefônica regular.
Segundo a orientação predominante nos tribunais pátrios, a suspensão indevida ou falha no serviço de telefonia, de natureza essencial, configura prática abusiva, uma vez que causa inúmeros transtornos ao contratante, os quais não são considerados simples dissabores do cotidiano, configurando circunstância excepcional que torna exigível a indenização por danos morais, sobretudo, quando, as reclamações administrativas não são atendidas a contento, sendo necessária a tutela judicial para o reestabelecimento do serviço.
Assim, no presente caso, restou caracterizada a má prestação do serviço por parte da operadora promovida em razão da suspensão indevida dos serviços de telefonia do autor, concluindo-se por configurado o dano moral imposto à parte autora, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes.
No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral" (in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80).
Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento de quem gerou e quem sofreu o dano, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte de quem o vivenciou.
Nesta tarefa, há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes, razão pela qual verifica-se como satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a este imposto, o valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a empresa promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, ambos a partir da sentença, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 11:19
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:00
Intimação
R.h Com fulcro no artigo 370 do CPC, é de se converter o julgamento em diligência para o melhor deslinde do mérito, devendo ser intimado o promovente para anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as faturas detalhadas com vencimento em junho e julho de 2022, referente ao período após a portabilidade junto à operadora promovida, ocorrida 18/05/2022.
Deverá diligenciar no sentido de solicitar as referidas faturas na operadora promovida, inclusive presencialmente, se não mais as possuir.
Após o cumprimento da diligência supra, retornem os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 11:33
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 20:15
Conclusos para decisão
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22/06/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 20:15
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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