TJCE - 0069832-08.2005.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 83522487
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83522487
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0069832-08.2005.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : ITAMOTOS LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela ITAMOTOS LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37489950 a 37489960). Documentação acostada (Id 37489961 a 37490489). Petitórios da autora (Id 37490492, com documentos de Id 37490493 a 37490501; Id 37490505 e 37490506; e Id 37490509 a 37490511, com documento de Id 37490512). Contestação do Ente Público promovido (Id 37490517 a 37490529, com documentos de Id 37490530 a 37490579). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada (Id 37490580 a 37490582). Petitório da autora (Id 37490586). Despacho complementando o teor do decisum de Id 37490580 a 37490582 (Id 37490587). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará (Id 37490592, com documentos de Id 37490593 a 37490608). Petitórios da autora (Id 37490610; e Id 37490612). Ofício nº 6129/06 - Depto.
Cível - UMG, dando conta de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2006.0018.2926-2/0, interposto pelo Estado do Ceará, sob relatoria do Desembargador José Arísio Lopes da Costa, deferindo em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para decotar da decisão monocrática a determinação para a suspensão do crédito tributário (Id 37490615 a 37490730). Sequentes petitórios da autora (Id 37490737; Id 37490740; Id 37490742; e Id 37489668). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 37489672). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38736347). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade dos lançamentos fiscais atrelados aos Autos de Infração nº 2003.14735-6, 2003.14737-6, 2003.14733-6, e 2003.14731-6, e o registro de óbice a inscrição no CADINE. Narra a exordial, que a insurgência da ITAMOTOS LTDA recai sobre os lançamentos fiscais originários dos Processos Administrativos n° 1/0331/2004 (AI nº 2003.14735-6), 1/0329/2004 (AI nº 2003.14737-6), 1/000330/2004 (AI nº 2003.14731-6), e 1/000328/2004 (AI nº 2003.14733-6), por suposta aquisição de mercadorias sem documentos fiscais, e falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A e/ou série 'D' e cupom fiscal. Ademais, que a empresa autora apresentou razões fáticas e jurídicas, em sede de Impugnação e Recurso Voluntário, objetivando fosse declarada a improcedência das autuações fiscais, além de pugnar pela realização de prova pericial, contudo, o Conselho de Recursos desacolheu os pedidos formulados, ensejando o lançamento fiscal sob vergasto. Ab initio, o Decreto nº 24.569/1997, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, no que se faz pertinente, estabelece: […] Art. 127. Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações e prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; […] Art. 139. Sempre que for obrigatória a emissão de documento fiscal, o destinatário da mercadoria ou bem e o usuário do serviço são obrigados a exigir tal documento daquele que deva emiti-lo, contendo todos os requisitos legais. […] Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos VII e VIII: I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem; […] Art. 174.
A nota fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria ou bem; […] Art. 874. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS. […] A Lei nº 12.670/1996, que dispõe sobre operações relativas ao ICMS, por sua vez, diretriza: […] Art. 123 - As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: […] III - relativamente à documentação e à escrituração: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação; […] Isto posto, verifica-se, no caso concreto, que a ITAMOTOS LTDA foi autuada pelo fisco estadual por realizar a aquisição e promover a saída de mercadorias sem a documentação fiscal correlata, sendo consignado nos Autos de Infração nº 2003.14737-6 e 2003.14733-6: "Aquisição de mercadorias sem documentos fiscais = omissão de entradas.", e nos Autos de Infração nº 2003.14735-6 e 2003.14731-6: "Falta de emissão de documento fiscal, em operação ou prestação acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1A e/ou série 'D' e cupom fiscal.". Desta feita, a narrativa retro demonstra inobservância das disposições contidas nos artigos 127, I, 139, 169, I, 174, I, e 874, do Decreto nº 24.569/1997, sujeitando-se o infrator as penalidades previstas no artigo 123, III, 'a' e 'b', da Lei nº 12.670/1996; ainda, comprova a regularidade das autuações, afastando a pretensa nulidade dos lançamentos fiscais atrelados aos AI's nº 2003.14735-6, 2003.14737-6, 2003.14733-6, e 2003.14731-6. De mais a mais, a técnica de levantamento quantitativo de mercadorias encontra amparo no artigo 827 do Decreto nº 24.569/1997, in verbis: Art. 827.
O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos. §1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte. §2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matérias primas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão de obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos. §3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração dos dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços. §4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações de entradas e saídas, poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado. §5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que os tornem imprestáveis para comprovação das operações e prestações realizadas. §6º Caracterizada a situação prevista no §5°, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento. §7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS não recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a sequência impressa e o maior número de emissão identificado. §8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário; II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes; III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal; IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado; V - diferença a mais entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário; VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos. §9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços. Logo, a técnica em liça constitui meio idôneo para se constatar a aquisição e saída de mercadorias sem documentação fiscal, de modo que o indeferimento do pedido de perícia no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário, por considerar suficientes as provas já produzidas e anexadas, inexistindo, pois, a necessidade de elucidação das informações já existentes no processo administrativo, por meio de conhecimento técnico especializado, não se traduz em cerceamento do direito de defesa. Do quanto exposto, não se vislumbra no caso qualquer ilegalidade com efeito anulação dos lançamentos fiscais, e consequente desoneração quanto a obrigação tributária lançada, cenário que inviabiliza o acolhimento do pedido técnico. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/04/2024 10:02
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83522487
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12/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
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02/12/2022 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/12/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0069832-08.2005.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação de Débito Fiscal] POLO ATIVO : ITAMOTOS LTDA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimados para informar sobre outras modalidades de provas (ID. 37767051), ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito.
Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
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21/10/2022 23:24
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2022 12:58
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:57
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
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15/06/2022 12:56
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
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05/04/2022 14:48
Mov. [132] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 12:48
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01339367-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/04/2022 12:23
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05/04/2022 12:22
Mov. [130] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/03/2022 13:20
Mov. [129] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/03/2022 13:20
Mov. [128] - Documento Analisado
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28/03/2022 17:13
Mov. [127] - Mero expediente: Vista à representante do Ministério Público.
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25/02/2022 22:06
Mov. [126] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2022 22:06
Mov. [125] - Encerrar documento - restrição
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11/01/2022 15:39
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 00:22
Mov. [123] - Certidão emitida
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06/10/2021 14:57
Mov. [122] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02355156-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 14:18
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28/09/2021 19:36
Mov. [121] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 11:30
Mov. [120] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 10:31
Mov. [119] - Certidão emitida
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27/09/2021 10:31
Mov. [118] - Documento Analisado
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23/09/2021 17:43
Mov. [117] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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28/06/2018 13:00
Mov. [116] - Certidão emitida
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23/02/2016 11:35
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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23/02/2016 09:56
Mov. [114] - Carta Precatória: Rogatória
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28/09/2015 11:26
Mov. [113] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/06/2015 08:20
Mov. [112] - Documento
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09/06/2015 15:50
Mov. [111] - Expedição de Carta Precatória
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05/06/2015 13:27
Mov. [110] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por mandado, a se manifestar quanto ao interesse no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
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18/06/2014 16:15
Mov. [109] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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28/05/2013 12:00
Mov. [108] - Decurso de Prazo
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28/05/2013 12:00
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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29/02/2012 12:00
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0050/2012 Data da Disponibilização: 28/02/2012 Data da Publicação: 29/02/2012 Número do Diário: 426 Página: 160/161
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27/02/2012 12:00
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2012 12:00
Mov. [104] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2012 12:00
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0027/2012 Data da Disponibilização: 30/01/2012 Data da Publicação: 31/01/2012 Número do Diário: 407 Página: 149
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27/01/2012 12:00
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2012 12:00
Mov. [101] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [100] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [99] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [98] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [97] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [96] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [95] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2012 12:00
Mov. [94] - Petição
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20/01/2012 12:00
Mov. [93] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [92] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [91] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [90] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [89] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [88] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [87] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [86] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [85] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [84] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [83] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [82] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [81] - Ofício
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20/01/2012 12:00
Mov. [80] - Mandado
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20/01/2012 12:00
Mov. [79] - Ofício
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20/01/2012 12:00
Mov. [78] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [77] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [76] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [75] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [74] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [73] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [72] - Mandado
-
20/01/2012 12:00
Mov. [71] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [70] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [69] - Ofício
-
20/01/2012 12:00
Mov. [68] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [67] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [66] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [65] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [64] - Petição
-
20/01/2012 12:00
Mov. [63] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [62] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [61] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [60] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [59] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [58] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [57] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [56] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [55] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [54] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [53] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [52] - Documento
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20/01/2012 12:00
Mov. [51] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [50] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [49] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [48] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [47] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [46] - Documento
-
20/01/2012 12:00
Mov. [45] - Mandado
-
20/01/2012 12:00
Mov. [44] - Documento
-
23/06/2010 16:18
Mov. [43] - Processo apensado: PROCESSO APENSADO NÚMERO DE VOLUMES: 1 NÚMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 69832.08.2005.8.06.0001 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS 98727-08.2007.8.06.0001. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORT
-
25/08/2009 14:09
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2008 11:52
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA APENSO AO 2007.0030.9752-6 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/09/2008 15:46
Mov. [40] - Apensado: APENSADO Proc.: 2007.0030.9752-6 (F-191). - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2008 14:31
Mov. [39] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer ap.*00.***.*97-26 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2007 10:28
Mov. [38] - Apensado: APENSADO 2007.0030.9752-6 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2007 16:08
Mov. [37] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J PARA FAZER - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/10/2007 16:01
Mov. [36] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2007 17:21
Mov. [35] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2007 11:29
Mov. [34] - Expedição de ofício: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2007 13:44
Mov. [33] - Concluso: CONCLUSO C/PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/05/2007 10:16
Mov. [32] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO comum - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 13:55
Mov. [31] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO. 75 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/05/2007 15:51
Mov. [30] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO Exp. 75 - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2006 14:48
Mov. [29] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO no d.j para fazer - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2006 14:20
Mov. [28] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2006 14:59
Mov. [27] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/11/2006 16:39
Mov. [26] - Aguardando: AGUARDANDO SELAR OS MANDADOS. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2006 17:41
Mov. [25] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2006 17:32
Mov. [24] - Aguardando: AGUARDANDO SELAR MANDADO. - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 13:26
Mov. [23] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2006 16:33
Mov. [22] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2006 16:56
Mov. [21] - Concluso: CONCLUSO com petição - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/08/2006 16:02
Mov. [20] - Vista à procuradoria geral do estado: VISTA À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 17:06
Mov. [19] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/08/2006 11:14
Mov. [18] - Aguardando: AGUARDANDO prazo - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/07/2006 13:26
Mov. [17] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2006 14:42
Mov. [16] - Expedição de mandado de intimação: EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2006 16:22
Mov. [15] - Decorrendo prazo para contestação: DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2006 10:49
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃÕ - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2006 16:34
Mov. [13] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/02/2006 13:23
Mov. [12] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2006 14:43
Mov. [11] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2005 18:17
Mov. [10] - Expedição do mandado de citação: EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/12/2005 16:06
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/12/2005 15:10
Mov. [8] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2005 14:17
Mov. [7] - Concluso: CONCLUSO COM PETIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2005 14:38
Mov. [6] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2005 10:03
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2005 09:49
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2005 09:48
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2005 09:48
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/11/2005 15:57
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2005
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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