TJCE - 3001471-80.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2022 02:43
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 08/12/2022 06:00.
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06/12/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:20
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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06/12/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001471-80.2022.8.06.0003 Autora: VALESKA ALECSANDRA DE SOUZA ZUIM Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Valeska Alecsandra de Souza Zuim em seu recurso inominado (ID 42037956) ao argumento de não ter condições de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Foi proferido despacho (ID 42308380) determinando a intimação do recorrente para comprovar documentalmente a incapacidade financeira sustentada, tendo a mesma se manifestado (ID 46844062). 3.
Pois bem. 4.
Conforme já consignado no despacho retro, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. 5.
In casu, entendo que o recorrente tem condições de arcar com as custas do processo. 6.
Isso porque a declaração de imposto sobre a renda apresentada (ID 46844072) indica recebimento de rendimentos incompatíveis com a condição de miserabilidade, ou seja, aponta para suficiência financeira. 7.
Sobreleva notar que a assistência judiciária tem caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade em vulnerabilidade econômica, sob pena de desvirtuamento da lei. 8.
Ademais, é de se observar o excepcional crescimento de lides temerárias que são ajuizadas diariamente no Poder Judiciário, estimuladas que são pelo deferimento sem critério da assistência judiciária gratuita. 9.
Também cumpre salientar que, ainda que esta não seja a razão para o indeferimento do pedido, é incoerente falar em impossibilidade de arcar com o depósito recursal, quando o recorrente se encontra assistida por advogado particular. 10.
Desse modo, não obstante a alegações autoral de hipossuficiência econômica, tenho que a parte autora não logrou êxito em demonstrar tal condição, os documentos que a mesma traz como supedâneo para seu pedido não têm o condão de firmar o entendimento que pretende a parte. 11.
Dito isso, INDEFIRO benefício da gratuidade de justiça. 12.
Fulcrado em tais razões, determino a intimação da recorrente por sua advogada constituída, para providenciar o preparo do recurso inominado, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do referido recurso. 13.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
30/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos.
No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da demandante arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, para a análise do requerido, a recorrente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, a seguir: a) cópia integral da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) bem como, cópia das contas de energia elétrica e água, dos últimos três meses ou comprove o recolhimento a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Decorrido o prazo, novamente conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
21/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:21
Conclusos para decisão
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16/11/2022 15:40
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001471-80.2022.8.06.0003 Autora: VALESKA ALECSANDRA DE SOUZA ZUIM Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE S E NT E N Ç A 01.
Vistos, etc. 02.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, trago um breve resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 03.
A autora Valeska Alecsandra de Souza Zuim relata ser usuária dos serviços prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 014909669. 04.
Sustenta que após retornar à sua cidade de domicilio, solicitou junto a concessionária ré ligação nova para sua nova residência quando foi surpreendido com a negativa de sua postulação, sob o pretexto de que haviam débitos antigos em seu nome que deveriam ser pagos. 05.
Diz que ao procurar o serviço de atendimento da Cagece foi informada de que o total dos débitos alcançava a quantia de R$ 2.612,29 (dois mil seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos). 06.
Afirma que a concessionária requerida apoia-se em débito desconhecido. 07.
Aduz em seguida que foi induzida a firmar termo de confissão de dívida e parcelamento do débito com a concessionária ré, reconhecendo sua responsabilidade pelo pagamento do débito. 08.
Destaca que a confissão de dívida e parcelamento não representa a anuência com o débito apontado pela concessionária ré. 09.
Destaca que a situação aflitiva vivenciada foi causa suficiente e necessária para gerar o abalo moral, indenizável. 10.
Diante disso, formula pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, além de indenização por danos morais. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 35188448. 12.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 35204260). 13.
Citada, a concessionária ré apresentou contestação, inicialmente impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, rechaçou a versão apresentada pelo autor, alegando regularidade do débito, bem assim do instrumento de confissão de dívida e parcelamento do débito. 14.
Destaca ainda a CAGECE que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar a dívida.
Por fim, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência da demanda. 15.
A parte autora apresentou réplica, na qual ratificou os pleitos inseridos na inicial (ID 36033641). 16.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, conforme termo hospedado ID 36463383. 17.
Autos remetidos para sentença. 18. É o relatório, no que interessa à presente análise. 19.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 20.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 21.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 22.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 23.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 24.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 25.
No caso dos autos, importa observar que se mostra desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a solução da demanda envolve matéria exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC/2.015, mormente porque no desate da lide basta o exame da documentação carreada aos autos e a interpretação das normas sobre a matéria objeto da lide. 26.
Passo a manifestar sobre a preliminar levantada pela concessionária ré. 27.
Deixo de analisar, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 28.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. 29.
Prosseguindo, anoto que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. 30.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e, no meu entender a concessionária requerida conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que houve regularidade do termo de confissão de dívida e parcelamento da dívida assinado pela autora. 31.
Noutro giro, verifica-se que a demandante não trouxe qualquer indício de qualquer vício de consentimento, inclusive erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, em realizar a negociação da dívida do termo de condissão a parcelamento de dívida. 32.
Ademais, tratando-se de demanda que abrange direitos disponíveis, resulta caracterizada a validade do instrumento de transação, posto não restou comprovado qualquer vício de vontade entre as partes. 33.
Quanto a repetição de indébito melhor sorte não socorre a parte autora pois inaplicável ao caso o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 34.
Em relação aos danos morais, menos razão assiste à autora, pois, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório. 35.
Gizadas estas razões, outro caminho não senão a improcedência dos pedidos formulados na exordial. 36.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Valeska Alecsandra de Souza Zuim contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 37.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 38.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 39.
Intimem-se. 40.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de VALESKA ALECSANDRA DE SOUZA ZUIM em 23/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:15
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 14:43
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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