TJCE - 3000212-13.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:34
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de AMAURY VIEIRA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Enel em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68586857
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68586857
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]PROMOVENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCAPROMOVIDO(A)(S): Enel S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte promovente alega, em síntese, ser usuário do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela parte ENEL, referente a unidade consumidora situada na fazenda cachoeira, com número de cliente 49291258, e que percebeu o aumento desproporcional do consumo, aduzindo que tal faturamento seria indevido.
Afirma a parte autora que desde outubro/2022 vem sofrendo com cobrança abusivas que destoam do seu consumo. Em face disto, ingressou com a presente demanda, requerendo liminarmente a tutela de urgência para que a sua energia não seja interrompida. No mérito requer a revisão das faturas, bem como danos morais e materiais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. A autora comprovou satisfatoriamente que seu consumo médio, analisando-se os documentos apresentados e, de acordo com as faturas questionadas neste processo encontram-se com valores bem acima da média regular da parte autora, uma vez que durante os meses de dezembro, janeiro e fevereiro o faturamento foi, respectivamente, de 723kwh, 243kwh e 658kwh (id. 55243725), enquanto a média de consumo é de 123kwh (id. 55242268).
Assim, a partir dos elementos dos autos, conclui-se que houve um aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo médio de energia elétrica, sem qualquer razão plausível apresentada pela parte promovida, de forma que o consumidor desincumbiu-se do ônus da prova de que a sua média de consumo era inferior àquela constante nas faturas que foram objeto do pedido de desconstituição, afastando-se a presunção de veracidade do ato da concessionária.
Portanto, no caso, não há como ser acolhida a tese da concessionária de energia de legalidade dos valores cobrados nas faturas, eis que as cobranças não correspondem, a média de consumo da parte autora. mas destoam totalmente.
Com a incidência dos arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar que houve o efetivo consumo diferenciado, ônus do qual não se desincumbiu.
Corroborando tal entendimento, destaca-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUMENTO ABRUPTO.
DANO MORAL. 1.
A petição inicial da presente demanda, ao tratar exclusivamente de indenização por dano moral em virtude da cobrança equivocada de valores, delimitou a discussão acerca do ponto.
Assim, embasar o pedido de condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de suposta inscrição em cadastros restritivos de crédito e protesto da dívida não foi objeto de debate no juízo originário, sendo incabível trazer ao segundo grau de jurisdição, por nítida inovação.
Recurso da autora não conhecido. 2.
Aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo médio de energia elétrica, sem qualquer razão plausível, desincumbindo-se o consumidor do ônus da prova mínima, a saber, que sua média de consumo era inferior àquela constante nas faturas impugnadas, afastando-se a presunção de veracidade do ato da concessionária.
Ora, não há como se acolher a tese da concessionária de energia de legalidade do cobrado nas faturas, eis que as cobranças não correspondem, nem de longe, a média de consumo dos doze meses anteriores às cobranças. 3.
Incidência dos arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível a inversão do ônus da prova, revelando-se incumbência da empresa de energia demonstrar que houve o efetivo consumo diferenciado. Tendo havido impugnação das faturas pelo usuário do serviço essencial, cabia à concessionária comprovar que a energia faturada foi, de fato, por ela consumida, ônus do qual não se desincumbiu.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001685120208210099, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM VALOR EXPRESSIVAMENTE DESTOANTE DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Caso em que consumidor doméstico alega cobrança excessiva na fatura do mês de fevereiro de 2019, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados na fatura de fevereiro de 2019 tenham resultado de real consumo da autora, assim como não demonstrado o período em que a concessionária alega não ter acesso ao medidor para o devido registro.
Com efeito, o ônus da prova incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Honorários advocatícios majorados na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035768120198210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-04-2021). Desta feita, considerando haver, de fato, discrepância no consumo relativo ao período analisado nos autos. por não refletir o real consumo da unidade consumidora, deve ser reconhecida a irregularidade das referidas cobranças, de modo que acolho o pleito autoral para determinar que a demandada refature as competências a partir de outubro de 2022, com base nas médias dos consumos dos últimos 12 (doze) meses, anteriores, aos que estão sendo contestados nos autos, bem como para que se abstenha de cobrar os débitos ora tidos como irregulares e de cortar a energia da autora referente as faturas objeto da presente ação.
Em relação ao pleito de danos morais, o entendimento é diverso.
Apenas se faz possível considerar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade, situação a ser verificada no caso concreto.
Na hipótese em exame, não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois embora a concessionária tenha efetuado a cobrança de energia que reflete o aumento de consumo que não pode ser atribuído a parte autora, esse fato, por si só, não é apto a caracterizar a suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a requerida, ENEL, proceda com o refaturamento das faturas a partir de outubro de 2022, com base nas médias dos consumos dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos que estão sendo contestados nos autos.
Mantenho a tutela antecipa integralmente.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROMOVENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCA PROMOVIDO(A)(S): Enel VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA D E C I S Ã O Indefiro o pedido de aditamento, tendo em vista que só será possível o aditamento após a citação, se houver consentimento do réu, nos termos do art. 329, inciso II do CPC, o que não ocorreu no presente caso, conforme petição de id. 60520033.
Assim, intime-se a parte promovente para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/06/2023 10:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROMOVENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCA PROMOVIDO(A)(S): Enel D E S P A C H O Em face da realização de emenda à inicial (id. 58730152) após a realização de citação, intime-se a parte promovida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, respondendo Assinado por certificação digital -
17/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
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15/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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10/05/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:31
Decorrido prazo de Enel em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000212-13.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROMOVENTE(S): AMAURY VIEIRA MENDONCA PROMOVIDO(A)(S): Enel D E C I S Ã O A parte promovida em petição acostada no id. 55928988 pleiteia a reconsideração da multa fixada na decisão (id. 55276332), a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de energia na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão (id. 55276332) em todos os seus termos, por entender proporcional e razoável a multa fixada para garantir a função coercitiva da pena, ante a essencialidade do serviço prestado pela promovida.
Assim, dê-se prosseguimento ao feito, intimando o promovido acerca da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:13
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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