TJCE - 0204529-73.2023.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 05:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155917357
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155917357
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155917357
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155917357
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0204529-73.2023.8.06.0117 Promovente: JOSE NILSON BERNARDO JUNIOR Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado JOSE NILSON BERNARDO JUNIOR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 151257321, impugnando o pedido de cumprimento de sentença, alegando em síntese, a nulidade da citação.
Juntou o comprovante de pagamento a título de garantia do juízo no ID. nº. 151257322, juntou também comprovante de cumprimento da obrigação de fazer no ID. nº. 152802129. É o breve relatório.
Decido.
Primeiro importa destacar que em decisão proferida por esse juízo no ID. nº. 150477152, restou reconhecida a validade da citação do demandado ocorrida no curso processual.
Ressalto que não houve interposição de recurso a respeito desta decisão.
Portanto, não é mais possível reapreciação deste questionamento ou reforma do teor deste decisum.
Restando, neste momento, apenas a ratificação da referida decisão.
Pois bem.
Verifico que, na impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo réu, não há outro questionamento a ser apreciado, tampouco houve impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, tornando-os, portanto, incontroversos.
Assim, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita mediante depósito judicial ID. nº. 151257322.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no ID. nº. 127306338, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Em razão do depósito judicial, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito parte da decisão ID. nº. 150477152, apenas no que se refere à determinação de bloqueio de valores do réu via BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 23 de maio de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155917357
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155917357
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23/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150509937
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150509936
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15/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Ademais cumpre à parte demandada o dever de manter seus cadastros eletrônicos, para recebimento de citações e intimações, devidamente atualizados. Portanto, entendo como válida a citação do demandado, ocorrida no curso processual. E, considerando a incorporação do requerido Banco Olé Consignado pelo Banco Santander (Brasil) S/A, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Anote-se a alteração da qualificação do polo passivo da demanda, bem como cadastrem-se os procuradores constituídos, caso esta última providência ainda não tenha sido tomada. Defiro o pedido da parte autora de bloqueio de valores via BACENJUD. À Secretaria para realização da pesquisa/bloqueio até a satisfação do crédito apontado no ID. nº. 127306338/ 127306349. Intimem-se as partes. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150509937
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150509936
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14/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509937
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14/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150509936
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14/04/2025 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:23
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:01
Processo Desarquivado
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27/11/2024 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105858901
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105858901
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27/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105858901
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27/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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24/08/2024 13:19
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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19/08/2024 15:09
Mov. [37] - Certidão emitida
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16/08/2024 13:54
Mov. [36] - Informação
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13/08/2024 10:29
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 02:44
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:11
Mov. [33] - Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 16:27
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 10:32
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 18:15
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01825321-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 18:14
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14/06/2024 00:21
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/06/2024 14:01
Mov. [28] - Certidão emitida
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03/06/2024 14:00
Mov. [27] - Certidão emitida
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24/05/2024 12:59
Mov. [26] - Mero expediente | A Secretaria para aferir se a parte promovida possui cadastro para recebimento de citacoes/intimacoes de forma eletronica. Caso haja o cadastro, proceda-se aos expedientes de citacao/intimacao discriminados na decisao de fls.
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24/05/2024 10:42
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 12:59
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01817097-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 23/05/2024 12:34
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15/05/2024 01:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0155/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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13/05/2024 12:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 14:56
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 09:10
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 15:30
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 12:27
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01812257-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 12:23
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12/04/2024 00:51
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0109/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:04
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2024 10:55
Mov. [15] - Mero expediente | Ante a informacao de interposicao de recurso, antes de proferir decisao quanto ao objeto do pedido, tenho por bem em determinar a intimacao da parte promovente para que, no prazo de 10 dias, informe se houve decisao proferida
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12/03/2024 22:09
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 18:16
Mov. [13] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WMAR.24.01804899-8 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/02/2024 18:09
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06/02/2024 12:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01803551-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 12:17
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29/01/2024 21:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:30
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 10:36
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 14:15
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/01/2024 14:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/01/2024 14:13
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/11/2023 15:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
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16/11/2023 14:56
Mov. [4] - Mero expediente | Defiro o pedido de concessao da gratuidade judiciaria. Cite-se a parte promovida para contestar no prazo de cinco dias (CPC, 306). Manifestar-me-ei sobre o pedido de antecipacao de tutela em momento posterior.
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11/10/2023 12:23
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01834000-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2023 11:55
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05/10/2023 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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05/10/2023 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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