TJCE - 3001156-48.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001156-48.2023.8.06.0090 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (id. 14918087), insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (id. 11591430), mantido pelo julgamento dos embargos declaratórios (id. 14190912), provendo a apelação manejada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
COBRANÇA IRREGULAR AOS CONSUMIDORES.
LEI MUNICIPAL QUE ISENTA OS MORADORES DA ZONA RURAL DO PAGAMENTO DA COSIP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA FIGURA COMO CAUSA DE PEDIR E NÃO COMO PEDIDO.
HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA VEDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 7.347/85.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Civil Pública que objetiva a suspensão da cobrança de contribuição de iluminação pública dos consumidores da zona rural de município em decorrência de previsão legal de isenção, em face da ilegitimidade ativa do Parquet para propor tal ação. 2.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985 veda o ajuizamento de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. 3.
In casu, embora a questão controvertida envolva a contribuição para iluminação pública (COSIP), o Parquet não contesta o tributo em si (sua legalidade ou constitucionalidade), mas a sua cobrança de munícipes que residem na zona rural, quando há previsão de isenção do referido tributo para esses contribuintes na Lei Municipal nº 1.146/2022, de maneira que a ação civil pública não se encontra alcançada pela vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, especialmente porque a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido. 4.
Ademais, legitimidade ativa do Parquet está respaldada pelas disposições dos arts. 6º, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. Nas suas razões (id. 14918087), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), apontando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Após apresentar o panorama fático-processual, sustenta que o "TRF5 ao deixar de dar provimento aos termos dos embargos de declaração, no que concerne a omissão e erro in judicando apontados, acabou por violar o art. 1.022, II do CPC, uma vez que deixou de analisar a tese levantada pela recorrente, especificamente no tocante as seguintes teses:• Omissão quanto ao pleito de afastamento de cobrança de tributo em inicial; • Contradição quanto a inexistência de direitos transindividuais; • Omissão quanto a ilegitimidade passiva da concessionária de energia." Contrarrazões apresentadas no id. 15749691. É o que importa relatar.
DECIDO. Custas recursais id. 18272667. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No acórdão de id. 11591430 o órgão julgador proveu o recurso apelatório manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no sentido de anular a sentença vergastada, em face do reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação civil pública, determinando o retorno do feito à origem para ser regularmente processado. Nesse sentido, destacou: "(...) Ocorre que, da detida análise da questão versada na presente ação, é possível constatar que, embora a questão controvertida envolva a contribuição para iluminação pública (COSIP), o Parquet não contesta o tributo em si (sua legalidade ou constitucionalidade), mas a sua cobrança de munícipes que residem na zona rural de Icó, quando há previsão de isenção do referido tributo para esse contribuintes na Lei Municipal nº 1.146/2022, de maneira que a ação civil pública não se encontra alcançada pela vedação do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85, especialmente porque a matéria tributária figura como causa de pedir, e não como pedido. Nesse contexto, resta evidenciado que o Ministério Público estar a atuar em defesa de direitos transindividuais dos consumidores que estão sendo cobrados pelo pagamento da COSIP sem amparo legal para tanto, possuindo sim legitimidade ativa para propor a ação, nos termos do disposto nos arts. 6º, 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. (...) Acerca da legitimidade do órgão ministerial para propor ações civis públicas que questionam a Contribuição de Iluminação pública como causa de pedir(...) Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados pelo apelante se reveste de respaldo jurídico apto a desconstituir a decisão recorrida, a qual se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, impondo-se sua anulação, determinando o retorno do feito à origem, a fim de ser regularmente processado.". Já em aclaratórios (id. 14190912), trouxe o seguinte fundamento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A embargante aduz que há contradições no Acórdão recorrido, na medida em que indica que a ação não trata de cobrança de tributo, embora seja o pedido da inicial exatamente o afastamento da cobrança da contribuição de iluminação pública, bem como quanto ao fato de o pleito estar relacionado à isenção tributária de caráter personalíssimo e a legitimidade do Ministério Público para atuar em demandas que versam sobre direitos transindividuias.
Alega, ainda, a existência de omissão quanto a alegação de ilegitmidade passiva da embargante. 2.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei, jurisprudência ou com o entendimento da parte.
Precedentes. 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4.
A questão devolvida à análise desta e.
Corte é a verificação da legitimidade ativa do Parquet, e não a legitimidade passiva da ora embargante, questão esta que sequer foi apreciada pelo Juízo a quo, pois que não se constitui fundamento da sentença recorrida, competindo ao Juízo primevo analisar tal questão por ocasião do processamento regular do feito no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 5.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados. 6. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Em princípio, não se vislumbra a alegada contrariedade dos arts. 489, §1º, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem aparentam expressar apenas o inconformismo da recorrente, aliado à pretensão de ver reapreciados os argumentos já analisados. Desse modo, não se identifica aparente deficiência na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) G.N. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSTIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA TAXA DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E NA INTERPRETAÇÃO DE NORMA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
II - Alegações genéricas de ofensa aos arts. 485, VI, 489, 1.022 do CPC/2015, 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009, sem demonstração efetiva da contrariedade ou do vício que ensejaria a nulidade do julgado, configura deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.015.887/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (G.N.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/11/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:45
Decorrido prazo de Enel em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70390884
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70390884
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10/10/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70390884
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09/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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09/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 65436551
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 65436551
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22/09/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65436551
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22/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 15:17
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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