TJCE - 0203839-54.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara da Familia e Sucessoes da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168610318
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168610318
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13/08/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168610318
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13/08/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163106824
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163106824
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0203839-54.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo Ativo: REQUERENTE: VALDENE GOMES VIEIRA Polo Passivo: REQUERENTE: ANTONIO TUPINAMBA VIEIRA Trata-se de processo de inventário, rito do arrolamento sumário (ID 141858748) dos bens deixados pelo de cujus Antônio Tupinambá Vieira (ID 141862246).
A inventariante nomeada qualifica a herdeira Francisca Suylane Gomes (ID 141862247) como maior interditada, afirmando ser sua curadora (ID 141862240).
Ocorre que, devidamente intimada para juntar aos autos termo e certidão de nascimento com averbação da curatela, a inventariante informou que não existia processo de interdição. Nesse caso, considerando a informação de que uma das herdeiras é pessoa relativamente incapaz, trazida aos autos pela própria inventariante/ genitora, determino novamente sua intimação, via DJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a certidão de nascimento atualizada da herdeira Francisca Suylane Gomes, a fim de que seja averiguado a existência de curatela averbada. Após, abram-se vistas aos autos ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila decisão). Sobral/CE, 2 de julho de 2025.
FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADEJuiz de Direito -
07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163106824
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04/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150093271
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Fone: 36144795, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0203839-54.2024.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Bem de Família Legal] Polo Ativo: REQUERENTE: VALDENE GOMES VIEIRA Polo Passivo: REQUERENTE: ANTONIO TUPINAMBA VIEIRA Intime-se a inventariante, via DJe, para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente aos autos: a) Termo de curatela e certidão de nascimento com a curatela averbada da herdeira Francisca Suylane Gomes, uma vez noticiado nas primeiras declarações que trata-se de pessoa relativamente incapaz; b) Declaração de inexistência de débitos em relação a motocicleta a Honda/CG 160 TITAN EX, 2017/2017 de placa PNT3947; c) Balanço patrimonial da empresa inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-15, bem como especificar se existem bens que a guarneciam a serem partilhados; d) Certidões de inexistência de débitos na esferas federal, estadual e municipal do de cujus (em relação a pessoa física e não jurídica); Após, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos (fila decisão).
Caso contrário, retornem conclusos (fila despacho). Sobral/CE, 10 de abril de 2025. WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARESJuiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150093271
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14/04/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150093271
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14/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/03/2025 14:59
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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20/03/2025 11:20
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSOB.25.01805429-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 20/03/2025 10:53
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18/03/2025 08:04
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2025 19:36
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2025 Data da Publicacao: 18/03/2025 Numero do Diario: 3505
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14/03/2025 02:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2025 13:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2025 15:37
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/02/2025 12:03
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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20/01/2025 11:45
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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10/12/2024 14:09
Mov. [26] - Documento
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10/12/2024 12:04
Mov. [25] - Documento
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09/12/2024 12:07
Mov. [24] - Documento
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14/11/2024 14:49
Mov. [23] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 11:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01836189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2024 11:41
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08/11/2024 20:19
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 11/11/2024 Numero do Diario: 3430
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07/11/2024 12:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 11:22
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 05:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 02:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:55
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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19/09/2024 20:39
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/09/2024 20:39
Mov. [14] - Documento
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17/09/2024 10:28
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o mandado retro para a CEMAN. O referido e verdade. Dou fe.
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17/09/2024 10:28
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/017420-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2024 Local: Oficial de justica - RAIMUNDO WELTON BRAGA MUNIZ
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10/09/2024 13:51
Mov. [11] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 12:49
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 16:14
Mov. [9] - Conclusão
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21/08/2024 16:14
Mov. [8] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, em atencao ao Despacho de fl. 20, face a Peticao e documentos de fls. 23/28, ora apresentados de forma tempestiva, conforme intimacao de fls. 21/22, faco conclusao dos
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21/08/2024 16:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01826999-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 15:50
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09/08/2024 03:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 12:48
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 10:16
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade do ESPOLIO pagar as custas processuais (postergacao) (art. 24, p. unico, da Res. TJCE n. 23/2019), sob pena
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19/07/2024 15:00
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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