TJCE - 0002364-96.2019.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:55
Remessa
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22/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:54
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 09:54
Transitado em Julgado
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22/05/2025 09:54
Certidão de Trânsito em Julgado
-
22/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 01:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:44
Decorrendo Prazo
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10/04/2025 02:44
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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10/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002364-96.2019.8.06.0175 - Apelação Criminal - Trairi - Apelante: Paulo Rogério Teixeira Braga - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
DO CASO EM EXAME.1.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TRAIRI/CE, QUE, SEGUINDO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONDENOU O RECORRENTE PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, IMPONDO-LHE PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, JUSTIFICANDO A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A REALIZAÇÃO DE UM NOVO JÚRI.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS IMPEDE A ANULAÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SALVO QUANDO ESTA FOR ARBITRÁRIA, ESCANDALOSA E TOTALMENTE DIVORCIADA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.4.
A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE CORROBORAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME.5.
O TRIBUNAL NÃO PODE SUBSTITUIR A CONVICÇÃO DOS JURADOS QUANDO HÁ SUPORTE PROBATÓRIO PARA A TESE ACUSATÓRIA POR ELES ACOLHIDA.IV.
DISPOSITIVO.6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._______________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXXVIII, "C"; CÓDIGO PENAL, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II; CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 593, III, "D".JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 713; STJ, AGRG NO ARESP 1287097/MS, REL.
MIN.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 16/08/2018; TJCE, APR 0011975-15.2010.8.06.0070, REL.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, J. 10/08/2021; TJCE, SÚMULA 6.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002364-96.2019.8.06.0175, EM QUE FIGURA COMO RECORRENTE PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA BRAGA E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
08/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:32
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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08/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:31
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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08/04/2025 13:29
Mover Obj A
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08/04/2025 13:28
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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07/04/2025 20:43
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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03/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 07:40
Disponibilização Base de Julgados
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02/04/2025 15:36
Juntada de Acórdão
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02/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/04/2025 14:00
Julgado
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01/04/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:26
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 17:26
Para Julgamento
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12/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:01
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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10/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:43
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição
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25/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:44
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/02/2025 15:43
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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31/01/2025 17:38
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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28/01/2025 14:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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28/01/2025 13:37
Registrado para Retificada a autuação
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28/01/2025 13:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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