TJCE - 0628508-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:48
Expedida Certidão de Arquivamento
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21/05/2025 13:44
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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21/05/2025 13:44
Enviados autos digitais ao Arquivo
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21/05/2025 13:44
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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21/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:32
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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21/05/2025 13:31
Baixa Definitiva
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21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado
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21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado
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21/05/2025 13:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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20/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:56
Decorrendo Prazo
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25/04/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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25/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0628508-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Núcleos de Justiça 4.0 - Agravante: MG Porto Neto Locações ME - Agravante: Marcelo Gentil Porto Neto - Agravado: Massa Falida de Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ARTS. 286 E 293, CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO DO ART. 778, § 1º, III, § 2º, DO CPC.
REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO APLICAM-SE APENAS SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FLS. 266/267) PROFERIDA PELO JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXTRAJUDICIAL, QUE REJEITOU O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (AUTOS Nº 0051670-81.2013.8.06.0001) OPOSTO PELOS ORA AGRAVANTES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL, NO CASO, A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO CESSIONÁRIO NO LUGAR DO CREDOR ORIGINÁRIO, PROSSEGUINDO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO.III RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DO CONTRATO DISCUTIDO NA EXECUÇÃO FOI CEDIDO À DUETO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, CONFORME OBSERVA-SE DOS DOCUMENTOS À FL. 37 (ANEXO A - TERMO DE COMPRA E VENDA) E FLS. 38/53, EM QUE CONSTA O CONTRATO EXECUTADO OBJETO PRA PRESENTE LIDE (Nº 73304355-0).4.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL, A CESSÃO DE CRÉDITO JÁ PRODUZ SEUS EFEITOS LEGAIS, LEGITIMANDO O CESSIONÁRIO A PERSEGUIR O CRÉDITO ADQUIRIDO, BEM COMO REALIZAR ATOS QUE VISAM CONSERVÁ-LO, INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO PELO DEVEDOR, CONFORME PREVÊ O ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL, IN VERBIS: ¿[...] ART. 293.
INDEPENDENTEMENTE DO CONHECIMENTO DA CESSÃO PELO DEVEDOR, PODE O CESSIONÁRIO EXERCER OS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. [¿]¿.5.
A LEI PROCESSUAL É CLARA AO ESTABELECER A SUBSIDIARIEDADE DO REGRAMENTO APLICÁVEL AO PROCESSO DE CONHECIMENTO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME EXPRESSA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771 DO CPC (¿PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES DO LIVRO I DA PARTE ESPECIAL¿), E NOS TERMOS DO ART. 778, § 1º, III DO CPC, PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, TEM-SE QUE É PERMITIDA A SUCESSÃO DO CEDENTE PELO CESSIONÁRIO DO DIREITO AO CRÉDITO EXEQUÍVEL.
PRECEDENTES.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTS. 286 E 293, DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, E 778, § 1º, III, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVILJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - RESP 1091443/SP, JULGADO EM 02/05/2012, DJE 29/05/2012; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0634123-64.2022.8.06.0000.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA INSERÇÃO NO SISTEMA.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Eduardo Fontenele Mota (OAB: 19970/CE) - Valéria Previtera da Silva (OAB: 11379/CE) - Raul Amaral Júnior (OAB: 13371A/CE) -
23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:14
Mover Obj A
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23/04/2025 10:13
Mover Obj A
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11/04/2025 16:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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08/04/2025 15:21
Juntada de Acórdão
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08/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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08/04/2025 09:00
Julgado
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31/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Inclusão em Pauta
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28/03/2025 15:41
Para Julgamento
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27/03/2025 17:05
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/10/2024 21:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2024 21:41
Juntada de Petição
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31/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:20
Decorrido prazo
-
30/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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27/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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12/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 17:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:59
Decorrendo Prazo
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23/08/2024 02:26
Decorrendo Prazo
-
23/08/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/08/2024 12:54
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/08/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 10:09
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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19/08/2024 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:21
Expedido de Termo de Distribuição
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13/08/2024 14:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 11:22
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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17/07/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 02:16
Decorrendo Prazo
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25/06/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 23:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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20/06/2024 23:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
13/06/2024 07:49
Disponibilização Base de Julgados
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12/06/2024 15:17
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/06/2024 14:10
Expedição de Decisão.
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12/06/2024 14:10
Suspeição
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06/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:17
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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