TJCE - 0200503-63.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150282477
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200503-63.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICENTE MARQUES DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DIEGO HYURY ARRUDA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADV REU: REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizado por Vicente Marques De Sousa em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA- CBPA. Aduz, na inicial, que está sendo realizado desconto em seu benefício previdenciário, por parte da requerida, referente a uma contribuição em 01/2024, que nunca autorizou, no valor de R$ 35,30. Requer, ao final: a) a declaração de nulidade do débito em comento; b) pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente; e c) danos morais no valor de R$ 20.000,00. Documentos que acompanham a inicial no id 138937517 - 138937513. Decisão deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova (id 138937490). Devidamente citado (id 138937501), o requerido não apresentou contestação (id 138937502). Na decisão de id 138937503, foi decretada a revelia do requerido, bem como a parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de outras provas. Pedido de habilitação do causídico da demandada no id 138937508 - 138937506. A parte autora não se manifestou (id 145288957). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, habilite-se o causídico de id 138937508 para fins de comunicação via Dje. Na sequência, o presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao exame do mérito, bem como a parte autora não requereu a produção de outras provas. 2.2.
Do mérito A parte autora controverte descontos indevidos em seu benefício previdenciário, denominado "CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728 ", os quais nunca autorizou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando os autos, verifico que o requerido, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id 138937503).
Todavia, a decretação da revelia, não impõe ao julgador o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na peça vestibular, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos por ela afirmados, preconizada no art. 344 do CPC, é juris tantum. Nesse sentido, cito o julgado: "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. "(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850552 / PR, STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 19.05.2017)".
Por outro lado, verifico que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois anexou histórico com os descontos, conforme documento de id 138937513, sendo possível visualizar que, no mês de janeiro de 2024 ocorreu um descontos no valor R$ 35,30 denominado " CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728", no benefício previdenciário do autor. Entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido e, consequentemente, devem cessar os descontos no benefício da autora. Em consequência disso, o requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. Como os descontos ocorreram em datas posteriores ao acórdão paradigma (id 138937513 ), devem ser restituídos de forma dobrada. No entanto, quanto ao pedido de dano moral, a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral. Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2.
Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior.
Precedentes do STJ.
No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4.
Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide.
Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor.
Precedentes. 5.
Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral.
Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante.
Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0204747-82.2022.8.06.0167, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024)". Desse modo, entendo que a restituição dos valores descontados é medida suficiente a restaurar o status quo, razão pela qual não acolho o pedido de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de "CONTRIBUIÇÃO CBPA SAC 0800 591 5728", devendo cessar os descontos; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, o valor indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 35,30 (01/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150282477
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15/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150282477
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11/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO HYURY ARRUDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140553819
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140553819
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17/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553819
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17/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:32
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/03/2025 20:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSTQ.25.01800628-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2025 19:40
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07/03/2025 12:39
Mov. [17] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2025 11:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/03/2025 11:43
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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18/10/2024 14:13
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/09/2024 06:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/08/2024 16:32
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 11:49
Mov. [11] - Mero expediente | Diante do exposto, determino que se realize nova citacao do demandado devendo ser expedido nova carta de citacao no endereco fornecido a inicial e devendo constar as advertencias da decisao de fl. 19.
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19/08/2024 09:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 09:14
Mov. [9] - Certidão emitida | CERTIFICO que conforme informacao dada pelo aplicativo de rastreamento de SEDEX/AR, a correspondencia foi entregue ao destinatario, mas o AR referente a mesma nao foi devolvida pelos correios a esta Unidade para que seja junt
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19/08/2024 09:11
Mov. [8] - Documento
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03/05/2024 15:59
Mov. [7] - Certidão emitida
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02/05/2024 17:57
Mov. [6] - Expedição de Carta
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23/04/2024 03:21
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 12:21
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:25
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 12:51
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2024 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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