TJCE - 3000081-47.2025.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162716038
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162716038
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000081-47.2025.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KEVEN KAWAN BEZERRA SILVA REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação de Id. 158099209. BARBALHA, 30 de junho de 2025. JOSINALDO VIANA DE ARAUJO Servidor de Gabinete de 1º Grau -
08/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162716038
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07/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 133801668
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Keven Kawan Bezerra Silva, em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A., partes devidamente qualificadas na inicial.
Relata a parte autora, em síntese, que mantinha vínculo contratual com as requeridas para prestação de serviços bancários, consistente no recebimento de comissão por indicação de uso da plataforma.
Contudo, alega que sua conta foi bloqueada de forma unilateral e sem aviso prévio, impossibilitando o acesso ao saldo existente de R$805,00 (oitocentos e cinco reais).
Requer a concessão de tutela de urgência consistente na determinação de desbloqueio da conta na plataforma administrada pelas requeridas.
Decido.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal), tendo em vista o entendimento consolidado acerca da incidência do referido diploma às instituições financeiras e bancárias (Súmula do STJ, nº 297). Inverto, de logo, o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, que assegura tal medida em favor do consumidor quando, a critério do juiz, ele for hipossuficiente, isto é, não tenha condições de produzir determinada prova.
No caso, a parte demandada está em posição privilegiada, a esta incumbindo a prova da existência/validade do negócio jurídico objeto da demanda. O instituto da tutela provisória antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada no curso de processo de conhecimento ou de caráter antecedente, sempre com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os mesmos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, que são: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão. Deveras, o que se antecipa são efeitos práticos da tutela definitiva, não a própria tutela satisfativa enquanto tal (declaratória, constitutiva ou condenatória). Sobreleva destacar que é vedada a concessão de tutela provisória de ofício, ainda que se trate direito indisponível ou de tutela de evidência.
Portanto, é necessário o requerimento da parte, até mesmo porque a fruição da tutela provisória pode implicar responsabilidade objetiva pelos danos suportados pela parte adversa, na forma do artigo 302, CPC, com base na teoria do risco proveito. Quanto à plausibilidade do direito, não obstante respeitável posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Fredie Didier Jr. ao afirmar que: (…) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, Ed.
Juspodivm, Ed. 2015 p. 596). No caso dos autos, antevejo a probabilidade do direito alegado. Em sua narrativa, o requerente sustenta que foi indevidamente bloqueado de utilizar a plataforma da requerida, sem motivo justificado. Compulsando os autos, verifico que o descredenciamento do autor da referida plataforma se deu em razão da reanálise do perfil do autor na plataforma, com rescisão unilateral (ID 132892314).
No presente caso, pelo que se apresenta nos autos, houve o bloqueio injustificado e sem aviso prévio da parte autora, com o consequente bloqueio de saldo da sua conta, de modo que ficou impedida de utilizar de seu dinheiro.
Diante disso, vislumbro indícios de conduta abusiva pelas requeridas, ao descredenciar o requerente da sua plataforma, sem proceder com o pagamento dos valores referentes às indicações validadas, caracterizando enriquecimento sem causa.
O requisito da urgência se apresenta na medida em que o autor alega que o valor bloqueado é essencial para a sua subsistência.
Por todo o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, procedam ao desbloqueio dos valores pertencentes ao requerente, na Plataforma Ton, permitindo a livre transferência da quantia para a instituição bancária de escolha do autor, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor da causa.
Ao CEJUSC para redesignação da sessão de conciliação, a se realizar através do link https://link.tjce.jus.br/5606ff. Cite-se/Intime-se a parte acionada para que tome conhecimento da ação proposta e para que compareça à audiência aprazada, sob pena de revelia, constando a informação de poderá oferecer a sua defesa na própria audiência ou antes mesmo deste momento processual (Enunciado nº 10 do FONAJE). Intime-se a parte autora, advertindo-a que a sua ausência resultará na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 133801668
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09/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133801668
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09/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 10:28
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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