TJCE - 3000242-23.2021.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 15:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 35509775):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000242-23.2021.8.06.0035 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
O autor solicitou a exclusão do polo passivo dos requeridos Francisco Ricardo Correia de Sousa e Ana Cristina Câmara Lima Correia (ID 34018176).
Em relação a requerida Terrabella Motors Comercial de Peças LTDA – ME, a citação na espécie restou infrutífera, conforme informação de ID 30739803.
Intimada para informar o endereço atual da devedora (ID 33222444), a parte autora anexou documentos com endereço informado pela própria ré em processo que move na 24º unidade do juizado especial.
Todavia é a mesma localização que restou infrutífera a citação (ID 33317609-fls.01/02).
Essa a breve síntese.
Sendo incerto e não sabido o paradeiro da devedora, a citação por edital é a medida processual adequada.
Essa circunstância denota que a presente demanda é incompatível com o rito sumaríssimo da lei n. 9.099/95, pois a citação editalícia, na fase de conhecimento, no âmbito dos juizados especiais cíveis encontra expressa vedação no art. 18, §2º da Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA.
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RITO DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPATIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I.
A ação declaratória de ausência, em que a citação somente pode ocorrer pela via editalícia, não é compatível com o rito da Lei n. 9.099/1995, art. 18, § 2º, que não admite seu uso, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, RJ, o suscitado. (STJ.
Conflito de Competência - CC 93523 / RJ.
Min.
Ministro Aldir Passarinho Junior.
S2 - Segunda Seção.
DJe 27/08/2008).
Considerando que a parte autora desconhece o endereço da ré, e tal assertiva encontra-se corroborada pela mencionada manifestação e pelo aviso de recebimento infrutífero, impõe-se a extinção do presente processo, haja vista, a impossibilidade de se atender a um dos pressupostos de validade que é a citação da parte requerida.
Segundo o artigo 246, inciso V do CPC, a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Inexiste regulamentação legal para a utilização do WhatsApp na realização de citações.
Ademais, eventuais regramentos acerca de intimações não prescindem de prévia adesão expressa ao sistema por parte do interessado, a teor do Enunciado 129 do FONAJE.
Forte nessas razões, indefiro o pedido constante do evento 33317609.
A parte autora poderá declinar sua pretensão por meio do rito comum.
Dispositivo.
Diante do exposto, rejeito o pedido de diligências e de ofício JULGO O PROCESSO EXTINTO, e assim o faço sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II e §1º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC.
Ausente a condenação em honorários e custas processuais, em virtude de expressa previsão legal.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Aracati/CE, data da juntada.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 17:33
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/03/2022 11:58
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2022 09:40
Juntada de documento de comprovação
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03/03/2022 09:00
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
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15/01/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/11/2021 10:12
Outras Decisões
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22/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/07/2021 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2021 17:41
Outras Decisões
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11/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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11/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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