TJCE - 0275948-50.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:00
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130839564
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130839564
-
10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130839564
-
10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275948-50.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SELMA ROSEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde SELMA ROSEIRA DA SILVA pugna que o MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID (56469483). Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas. Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida ID (130812127), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva. Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Vanessa Soares de Oliveira Juiza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839564
-
09/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104740340
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104740340
-
19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275948-50.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SELMA ROSEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV ID 102116623.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104740340
-
18/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89387271
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89387271
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275948-50.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SELMA ROSEIRA DA SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Selma Roseira Da Silva, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença (ID56469483) transitada em julgado (ID58078642).
Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou impugnação aos cálculos autorais (ID 79663619, ID 79663622 e ID 79663623) e, em seguida, a parte autora informa que concorda com a planilha do executado e renuncia ao que excede ao teto da RPV municipal, conforme petição ID 80281339.
O valor a ser considerado como teto da RPV é o do ato da expedição: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Ademais, entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 37374885 no importe de 20% (vinte por cento).
Ante o exposto, determino: A) considerando a renúncia da parte autora ao que excede ao teto da RPV, homologo o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento.
B) transitado em julgado a presente decisão, expeça-se a minuta de RPV acerca do valor principal, com o devido destaque dos honorários contratuais no importe de 20%, devendo a entidade fazendária devedora reter os tributos eventualmente devidos.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito -
16/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89387271
-
16/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 20:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:53
Transitado em Julgado em 06/04/2023
-
13/04/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2023 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0275948-50.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: SELMA ROSEIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o reconhecimento do direito da parte autora à percepção dos anuênios, no equivalente a 1% (um por cento) do vencimento base por ano de serviço, com a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente na implantação desse percentual em seus contracheques; a.2) a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; a.3) o pagamento dos anuênios relativos aos meses que forem vencendo ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora deixam de ser liquidados em face do autor não poder prever o tempo de duração do feito. b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não há preliminares. b) no mérito: b.1) incompatibilidade da percepção de anuênios com outras vantagens por tempo de serviço.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, conforme documentos de id. 37374883, comprova trabalhar para a parte requerida desde 01/07/2010 e segundo as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Veja que, ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o demandado à implantação dos anuênios no percentual devido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de ingresso no serviço público conforme a documentação dos autos, pagando-lhe, doravante, o correspondente a 1% sobre seus vencimentos a cada novo período anual de serviço público, limitado o pagamento a 35%.
Condeno também o demandado a pagar à parte autora o valor das parcelas já vencidas, e respectivas diferenças, respeitado o prazo prescricional.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:01
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 23:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 09:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/10/2022 22:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0786/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 2940
-
30/09/2022 12:41
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 11:51
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2022 11:24
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
30/09/2022 11:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/09/2022 13:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 09:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051399-42.2020.8.06.0158
Evanio da Silva Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2020 19:19
Processo nº 0051294-89.2020.8.06.0053
Adenir Passos da Silva
Regis Cesar Silva Oliveira
Advogado: Pedro Paulo de Castro Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2020 11:54
Processo nº 0172874-24.2015.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Justa Pinheiro
Advogado: Savio Brasil Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2025 22:52
Processo nº 0252573-20.2022.8.06.0001
Renata Maia Penedo
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 16:22
Processo nº 3000155-33.2022.8.06.0132
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2022 16:23