TJCE - 3001724-68.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:03
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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23/11/2022 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PESSOA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001724-68.2022.8.06.0003 Autor: GUILHERME MATOS PESSOA Réu: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Cuida-se de ação judicial, proposta por Guilherme Matos Pessoa em face do Estado do Ceará, qualificados nos autos. 4.
Prefacialmente, sobreleva notar que a legitimidade das partes é uma das integrantes das chamadas condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente. 5.
Assim, é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando, por óbvio, sujeita à preclusão. 6.
O art. 8º, da Lei 9.099/95, preconiza que não poderão ser partes, nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. 7.
Dessa feita, considerando que figura no polo passivo pessoa jurídica de direito público (Estado do Ceará), patente a impossibilidade de tramitação do feito perante o Juizado Especial por ilegitimidade passiva. 8.
Portanto, é caso de extinção desta ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual. 9.
Diante de tais fundamentos de ofício, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 8º, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, VI, do CPC. 10.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 11.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 12.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 18:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:57
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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