TJCE - 3000661-82.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2023 20:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:52
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
07/06/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000661-82.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA EXECUTADO: VALDIMIRO ADOLAR PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CARLOS WASHINGTON FERREIRA DE MOURA, em face de VALDIMIRO ADOLAR PEREIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do débito, conforme se vê da petição consignada no ID 56473075.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada, tendo em vista que não consta nos autos comprovação da sua citação.
Após os expedientes necessários, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
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12/03/2023 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/03/2023 05:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 12:49
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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