TJCE - 0265738-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:41
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ISMAEL PEDROSA MACHADO em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0265738-37.2022.8.06.0001 [Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: ISMAEL PEDROSA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995.
ISMAEL PEDROSA MACHADO peticionou (ID 46874903) requerendo a desistência da presente demanda.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) omissis VIII – homologar a desistência da ação; Ademais, entendo que no microssistema do Juizado Especial não se aplica a previsão do artigo 485, §4o, do Código de Processo Civil, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Quanto ao pleito de aplicação da sanção de litigância de má-fé não vislumbro nos autos o dolo necessário para condenação.
O Estado pugna pela condenação pelo simples fato do demandante repetir a demanda sem, contudo, evidenciar o dolo, provando, por exemplo, que este fato não é uma situação isolada no comportamento do autor.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual.
Fortaleza, 10 de março de 2023.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:02
Extinto o processo por desistência
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13/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 02:05
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 02:30
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/09/2022 10:28
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/09/2022 08:46
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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12/09/2022 16:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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09/09/2022 16:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 17:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/08/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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