TJCE - 0005670-94.2014.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 10:00
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 08:04
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 16:49
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159542642
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159542642
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159542642
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159542642
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 06/06/2025 SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159542642
-
09/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159542642
-
09/06/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150538505
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0005670-94.2014.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA ADV REU: REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHÃES MESQUITA, em face da sentença de id 128359923, aduzindo que há omissão, porquanto na fixação dos honorários sucumbenciais, não observou o precedente qualificado da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ (id 129744025). É o breve relato.
DECIDO. Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Logo, os embargos de declaração têm o objetivo de trazer maior clareza e completude às decisões judiciais. Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Desse modo, a doutrina processualista classifica o referido recurso como de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves¹ "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. No caso, entendo que assiste razão ao Embargante. Isso porque a sentença de id 128359923, embora não tenha sido omissa em seu dispositivo, porquanto arbitrou os honorários de sucumbências de forma equitativa e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), padece de erro material, em razão da desconsideração do Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, com força vinculante e de observância obrigatória.
Inicialmente, para tal análise, transcrevo os seguintes dispositivos da legislação de ritos aplicável à espécie, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência com a seguinte gradação: 1º) deve ser utilizado o valor da condenação; 2º) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. Ainda acerca da presente temática, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, incabível a condenação em honorários de forma equitativa, uma vez que o valor da causa foi fixado na petição inicial em R$ 773.300,00, configurando-se, portanto, o apontado erro material. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES PROVIMENTO, de maneira que o dispositivo da sentença impugnada passe a ser: "Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixando em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa com arrimo no art. 85 §§ 2° e 3°, inciso I ambos do CPC. Sem custas. Decorrido o prazo recursal, sem que as partes tenham manifestado irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Tendo em vista que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para o recurso de apelação, intimem-se as partes para que apresentem apelação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150538505
-
23/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150538505
-
23/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128359923
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128359923
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128359923
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128359923
-
06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128359923
-
06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128359923
-
06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
07/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:06
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
-
25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:58
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 10:55
Mov. [162] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 21:15
Mov. [161] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807721-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/09/2022 21:01
-
16/09/2022 02:10
Mov. [160] - Certidão emitida
-
15/09/2022 14:58
Mov. [159] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01807329-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 14:15
-
09/09/2022 00:13
Mov. [158] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 2923
-
06/09/2022 14:07
Mov. [157] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2022 02:38
Mov. [156] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0332/2022 Teor do ato: Intimem-se ambas partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta do Oficio de pags. 124 a 355, bem como requerem o que entender de direito. A
-
05/09/2022 13:48
Mov. [155] - Certidão emitida
-
03/09/2022 10:58
Mov. [154] - Mero expediente: Intimem-se ambas partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a resposta do Oficio de pags. 124 a 355, bem como requerem o que entender de direito.
-
31/08/2022 16:44
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
31/08/2022 14:45
Mov. [152] - Ofício
-
11/08/2022 14:00
Mov. [151] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi expedido ofício de fls.121 ao Senhor(a) Responsável pelo INCRA (Instituto de Colonização e Reforma Agrária), de Fortaleza-CE e enviado via correios conforme código de rastreamento de nº YG 716 349 994 BR.
-
02/08/2022 14:14
Mov. [150] - Expedição de Ofício: irvo-me do presente para solicitar a V.S.ª. que encaminhe a este Douto Juízo cópia integral do Convênio CV/CE, n°00.0024/2009,
-
29/07/2022 15:40
Mov. [149] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal em 28/07/2022, e não houve resposta ao oficio de fls. 115. O referido é verdade. Dou fé.
-
13/07/2022 11:29
Mov. [148] - Certidão emitida: Vistos em inspeção. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em 12/07/2022 foi juntado aos autos o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Ofício nº 33/2022-C615V02. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/07/2022 17:08
Mov. [147] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2022 12:52
Mov. [146] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Solicite-se resposta do Oficio expedido às fls. 115.
-
18/04/2022 15:31
Mov. [145] - Certidão emitida
-
28/02/2022 12:12
Mov. [144] - Conclusão
-
28/02/2022 12:12
Mov. [143] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
-
28/02/2022 12:12
Mov. [142] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
-
17/01/2022 10:28
Mov. [141] - Expedição de Ofício: solicitar a Vossa Senhoria, no prazo de 10(dez) dias, que encaminhe cópia integral dos autos do Convênio CV/CE n°00.0024/2009, juntamente com toda a prestação de contas e análises técnicas.
-
07/01/2022 09:58
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 13:58
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 06:55
Mov. [138] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171945-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 19:31
-
26/10/2021 22:57
Mov. [137] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/10/2021 00:33
Mov. [136] - Certidão emitida
-
05/10/2021 07:24
Mov. [135] - Certidão emitida
-
04/10/2021 13:40
Mov. [134] - Julgamento em Diligência: Em obediência ao art. 10 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, para se manifestar em até 10 (dez) dias sobre possível ilegitimidade passiva do demandado, conforme Parece
-
25/08/2021 10:20
Mov. [133] - Certidão emitida: Vistos em inspeção. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos encontram-se conclusos para julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/10/2020 15:20
Mov. [132] - Concluso para Sentença
-
29/07/2020 23:49
Mov. [131] - Conclusão
-
29/07/2020 23:49
Mov. [130] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [129] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [128] - Parecer do Ministério Público
-
29/07/2020 23:49
Mov. [127] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [126] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [125] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [124] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [123] - Ofício
-
29/07/2020 23:49
Mov. [122] - Mandado
-
29/07/2020 23:49
Mov. [121] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [120] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [119] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [118] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [117] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [116] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [115] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [114] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [113] - Mandado
-
29/07/2020 23:49
Mov. [112] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [111] - Mandado
-
29/07/2020 23:49
Mov. [110] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [109] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [108] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [107] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [106] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [105] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [104] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [103] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 23:49
Mov. [102] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [101] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2020 23:49
Mov. [100] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [99] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [98] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [97] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [96] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [95] - Mandado
-
29/07/2020 23:49
Mov. [94] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [93] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [92] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [91] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [90] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [89] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [88] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [87] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [86] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [85] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [84] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [83] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [82] - Petição
-
29/07/2020 23:49
Mov. [81] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [80] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [79] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [78] - Mandado
-
29/07/2020 23:49
Mov. [77] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [76] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [75] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [74] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [73] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [72] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [71] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [70] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [69] - Documento
-
29/07/2020 23:49
Mov. [68] - Documento
-
18/02/2019 09:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
18/02/2019 09:36
Mov. [66] - Parecer do Ministério Público: PELA IMPROCEDENCIA E EXTINÇÃO
-
18/02/2019 09:32
Mov. [65] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/02/2019 09:32
Mov. [64] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
-
06/02/2019 10:05
Mov. [63] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
06/02/2019 10:05
Mov. [62] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
06/02/2019 10:03
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2018 12:14
Mov. [60] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/06/2018 12:12
Mov. [59] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO INTERNA 2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/08/2017 11:11
Mov. [58] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/08/2017 11:08
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/08/2017 12:59
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/08/2017 16:37
Mov. [55] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.53153-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/07/2017 00:00
Mov. [54] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.53153-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/07/2017 18:17
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/07/2017 17:20
Mov. [52] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/07/2017 10:27
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/07/2016 14:00
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/07/2016 13:56
Mov. [49] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/06/2016 14:53
Mov. [48] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/06/2016 14:11
Mov. [47] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/05/2016 09:45
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/05/2016 09:44
Mov. [45] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/05/2016 09:26
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO certidão de decurso de prazo - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/04/2016 16:58
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/04/2016 18:08
Mov. [42] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.09497-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/03/2016 09:27
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2016 14:07
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2016 00:00
Mov. [39] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2016.211.09497-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/02/2016 14:47
Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/02/2016 11:55
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/01/2016 10:57
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/12/2015 14:55
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/12/2015 08:31
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/11/2015 12:01
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/11/2015 11:44
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER ciente de sentença - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/11/2015 14:30
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE PRAZO/ATOS ORDINATÓRIOS. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
19/08/2015 17:47
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/08/2015 13:10
Mov. [29] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.36377-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/07/2015 00:00
Mov. [28] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2015.211.36377-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/07/2015 13:05
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE ENVIO DE DOCUMENTOS A COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/06/2015 12:50
Mov. [26] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/06/2015 17:33
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/04/2015 16:57
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/04/2015 16:55
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS REPLICA A CONTESTAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/01/2015 17:34
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/01/2015 17:32
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
14/01/2015 12:35
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.61028-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/12/2014 00:00
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.61028-8 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/12/2014 09:44
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
24/11/2014 08:59
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/09/2014 16:47
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/09/2014 16:45
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/09/2014 08:30
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/09/2014 13:21
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.43874-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/09/2014 08:34
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certidão COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
01/09/2014 00:00
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.211.43874-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/08/2014 08:06
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/08/2014 08:08
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/08/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 18/08/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/08/2014 07:50
Mov. [8] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/07/2014 13:14
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/07/2014 13:47
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/07/2014 13:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/06/2014 13:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/06/2014 13:42
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/06/2014 13:42
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/06/2014 10:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022708-74.2025.8.06.0001
Ismael de Lima Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Ivina Soares de Oliveira Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 12:24
Processo nº 3000032-29.2025.8.06.0003
Reserva Jardim Condominio Clube
Glicia Rodrigues de Melo Azevedo
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 09:15
Processo nº 0200750-22.2023.8.06.0114
Joao Teles de Moura
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Renato Alves de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 09:41
Processo nº 3003055-44.2024.8.06.0091
Maria da Conceicao Bastos Cavalcante Lea...
Serasa S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 17:53
Processo nº 0200406-09.2024.8.06.0081
Francisca Judite de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Davi Portela Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 10:07