TJCE - 3023437-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 164990419
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 164990419
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3023437-03.2025.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Polo ativo: ZAIRA NARELLY NARCIZO PEREIRA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Vistos.
I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela específica de urgência para recuperar conta no instagram c/c danos morais ajuizada por Zaira Narelly Narcizo Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.(Instagram), todos devidamente qualificados nos autos.
Consta da exordial (ID 149809879) que a parte autora é titular da conta comercial no Instagram, de nome de usuário @drazairanarelly, utilizada de forma ética, profissional e em conformidade com as diretrizes da plataforma, operada no Brasil pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ora ré.
Relata que, em 10 de março de 2025, foi informada por uma terceira pessoa de que sua conta havia sido invadida por terceiros.
Ao tomar conhecimento dos fatos, buscou imediatamente os meios disponibilizados pela plataforma para reaver o acesso, sem, contudo, obter êxito.
Narra que os invasores modificaram os dados de acesso, impossibilitando o retorno da autora ao perfil, que passou a operar sob o nome de usuário @zairanarelly.
Desde então, passaram a divulgar conteúdos fraudulentos relacionados a empréstimos e investimentos, com o intuito de enganar seguidores e aplicar golpes financeiros.
Afirma que os invasores removeram os seguidores originais e passaram a seguir e serem seguidos por novos perfis, atualmente em torno de 9 mil, a fim de conferir credibilidade à fraude.
Teriam ainda divulgado imagem manipulada por inteligência artificial, vinculando falsamente a autora à empresa XP Investimentos como funcionária do setor financeiro.
Alega, por fim, que, desde a invasão, vem adotando todas as medidas indicadas pela plataforma para reaver sua conta, com envio de documentos e preenchimento de formulários, conforme comprovado nos documentos anexados, não tendo, entretanto, obtido resposta eficaz, limitando-se a ré ao envio de mensagens automatizadas.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em suma: a) Que seja concedida tutela de urgência a fim de determinar o imediato restabelecimento da conta comercial da parte autora, identificada no momento sob o nome de usuário de "@zairanarelly" (sem aspas), em caráter provisório, para que a mesma possa voltar a ter acesso a plataforma, até o provimento final dessa demanda, sob pena de multa diária em desfavor da Ré; i.
Subsidiariamente, requer que ao menos seja determinado o bloqueio provisório da conta; ii.
Para o atendimento da medida liminar acima requerida - item "a" - a autora informa e-mail seguro para envio de link para recuperação do acesso de sua conta, a saber: ; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da ré para que seja obrigada a restabelecer, em caráter definitivo, a conta comercial da autora no instagram, para que a mesma possa voltar a exercer as suas atividades, do mesmo modo em que estava antes de ter sido hackeada; d) A concessão do benefício da justiça gratuita; e) A condenação da ré no pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85 do CPC; f) A condenação da ré a título de danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); g) ao final, requer a procedência total dos pedidos e a condenação da empresa requerida nas cominações de estilo.
Acompanha a inicial os documentos de IDs 149809880-149810747.
Despacho de ID 149924000 determinando a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda à inicial em ID 154218524 informando que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, requerendo o recebimento da presente manifestação e o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da hipossuficiência da parte autora e o deferimento da gratuidade da justiça. Despacho de ID 154644736 determinando que a parte autora indique e-mail seguro para envio de link para recuperação de conta, a fim de possibilitar o cumprimento do pedido liminar, sob pena de preclusão.
Emenda a inicial em ID 154862626 informando o e-mail seguro da parte autora para fins de envio de link para recuperação da conta.
Decisão de ID 154919985 deferindo a tutela de urgência, a fim de que a parte requerida restabeleça o acesso da autora, enviando o link de recuperação ao endereço de e-mail: "[email protected]", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa.
Deferindo o pedido de gratuidade judicial, invertendo o ônus da prova, recebendo a inicial no plano formal, determinando a citação da parte ré para apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir e determinando a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e apresentar as provas que pretende produzir.
A parte ré apresentou contestação (ID 161042633), aduzindo, em síntese: a) A parte ré apresentou contestação (ID 161042633), alegando, em síntese: a) Que o comprometimento da conta vinculada à URL https://www.instagram.com/zairanarelly não decorreu de falha ou responsabilidade da ré, que adota medidas voltadas à segurança da plataforma e fornece orientações claras aos usuários, inclusive por meio da Central de Ajuda e das Dicas de Segurança do Instagram; b) Que o Provedor oferece suporte para recuperação de contas e disponibiliza mecanismos eficazes de prevenção, não podendo ser responsabilizado por causas alheias à sua atuação, como falhas do próprio usuário, uso de dispositivos infectados, comprometimento de e-mails ou números de telefone vinculados, ou ainda compartilhamento indevido de senhas; c) Que, para viabilizar a recuperação da conta, é imprescindível que a autora forneça e-mail seguro e inédito nos serviços da ré, podendo, em alguns casos, ser necessária a indicação de dois e-mails distintos; d) Que o pedido de indenização por danos morais é descabido, ante a ausência de comprovação do abalo, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor pleiteado; e) Que não se justificam a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência, nem a imputação dos ônus sucumbenciais à ré, à luz do princípio da causalidade; f) Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ato ordinatório de ID 161058028 determinando a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas.
Réplica em ID 164881840 rebatendo as teses defensivas apresentadas pela ré, aduzindo que a ré não trouxe aos autos nenhuma documentação ou prova hábil a desconstituir os fatos narrados na inicial, pugnando pela total procedência do feito. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 - Do julgamento antecipado da lide; Ante o teor da decisão de ID 154919985 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não tenham novas provas a produzir, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC. Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz. Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa. 3.
Mérito Convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor - ainda que por equiparação - e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Inicialmente, o cerne da demanda gira em torno da análise da possibilidade de condenação da requerida na obrigação de fazer, referente ao restabelecimento do perfil de rede social junto a empresa ré, na qual a parte autora é titular; além da condenação em danos morais em razão da conta da demandante ter sido hackeada. Por meio da petição inicial, a parte autora alega ser titular do perfil "@drazairanarelly" na plataforma Instagram, o qual teria sido invadido por terceiros que passaram a publicar conteúdos fraudulentos relacionados a empréstimos e investimentos, com o intuito de induzir seus seguidores a erro e aplicar golpes financeiros.
Para comprovar suas alegações, anexou aos autos diálogos que demonstram a aplicação dos referidos golpes (ID 149809900), capturas de tela da divulgação das fraudes (ID 149810730) e imagem que evidencia o desligamento da conta (ID 149810730).
Em contrapartida, por meio de contestação, a parte requerida alega ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos indenizáveis, defendendo ainda a necessidade de comunicação de e-mail seguro pelo autor para dar início ao procedimento de recuperação da conta; não acostando aos autos qualquer comprovação de ausência de responsabilidade e culpa exclusiva da autora. Nota-se, portanto, que a promovida apenas disponibiliza mecanismos preventivos de segurança, conforme informado na própria contestação, porém não fornece o suporte adequado aos seus usuários quando há a quebra da segurança, pois não há uma plataforma digital ou telefônica de atendimento para proporcionar uma solução rápida e eficaz em casos como esse, tornando difícil ou, até mesmo, impossível a recuperação da conta deforma administrativa.
Tal situação demonstra a falha na prestação dos serviços, não havendo de se falar em causa excludente de responsabilidade e/ou culpa exclusiva da vítima.
Isso porque, a promovida não demonstrou culpa da demandante, não havendo indícios de compartilhamento de senha, da conta ou de qualquer outra conduta que pudesse excluir a sua responsabilidade pelo caso.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei 8.078/90 determina que a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3ª O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, em razão de ineficiência do serviço. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser afastada mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Considerando, pois, que o Requerido presta serviços online e aufere lucros expressivos dos produtos e serviços ofertados, pela teoria do risco da atividade, deve responder objetivamente pela invasão aos perfis dos usuários, haja vista a ocorrência na falha da prestação do serviço consistente na insuficiência de garantir a segurança das constas cadastradas em seu domínio. A Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, estatui no art. 7º, inciso XIII, que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA EM REDE SOCIAL "INSTAGRAM" INVADIDA POR HACKER.
SIMULAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA TERCEIROS.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVADO PROVEDOR.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ. (ART. 14, CDC).
FORTUITO INTERNO (TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE).
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
De início, cumpre mencionar que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
Infere-se dos autos que a parte autora, usuária dos serviços prestados pela requerida, visualizou, por meio da plataforma Instagram, publicações de uma amiga anunciando a venda de diversos bens.
Assim, negociou a compra de alguns produtos pelos aplicativos Instagram e, posteriormente, após fazer transferência dos valores, constatou que foi vítima de fraude, uma vez que sua amiga teve sua conta utilizada por terceiro, que ludibriou a autora a fazer a referida transferência. 3.
Nesse sentido, cabia ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela usuária. 4.
Considerando, portanto, que a requerida presta serviços online, mediante remuneração indireta, e possui tecnologia suficiente para garantir a segurança das contas cadastradas em seu domínio, deve responder objetivamente pelas invasões aos perfis dos usuários, bastando que se comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para arcar com os prejuízos ocasionados aos consumidores. 5.
Em que pesem os argumentos do recorrente, também não se vislumbra a ocorrência de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, posto que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade desempenhada pela empresa (art. 14, § 3º, II, CDC). 6.
Portanto, cabível a reparação pelos danos materiais no valor correspondente a transferência feita pela parte autora, bem como indenização por danos morais, na medida em que tal situação trouxe à autora mais que meros aborrecimentos, pois teve que lidar com relevante prejuízo financeiro, somado ao fato de ter sido vítima de um delito cibernético, decorrente da falha dos serviços prestados pela requerida. 7.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais encontra-se em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível 0209834-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO I - Autora que teve sua conta do Instagram hackeada, cujos dados foram utilizados de forma ilícita por indivíduo, que se passou pela demandante, vendendo produtos inexistentes com a finalidade de aplicar golpes; II - Réu que, apesar de apurar que a conta possuía indícios de atividade suspeita, não tomou as providências cabíveis, pelo contrário, a autora não mais teve acesso a sua conta; III - A relação entre as partes é de consumo.
A apelante se adapta perfeitamente à definição de consumidor e a recorrida, à de fornecedor.
A hipossuficiência jurídica da parte apelante é incontestável.
A prova está nas mãos da apelada, visto que ela é responsável pelo armazenamento, divulgação e manutenção dos dados de sua rede social utilizada pela autora recorrente.
Cabendo ao demandado comprovar que a invasão ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, entretanto não se desincumbiu desse ônus, deixando de fornecer detalhes de como ocorreu o ataque e sequer quais normas de segurança teriam sido violadas pela autora; IV - Tutela de urgência deferida para que o réu providencie a recuperação da conta/usuário da autora, no prazo de cinco dias, a contar da publicação deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00; V - Dano moral configurado, ante a presunção do abalo ao bom nome comercial da autora e perda de credibilidade perante os seus clientes.
Ressaltando-se que, à época do dano (invasão da conta - em 03.01.2022), a autora contava com mais de 60 mil seguidores.
Indenização arbitrada em R$ 15.000,00.
RECURSO PROVIDO(TJ-SP - AC: 10008091420228260127 SP 1000809-14.2022.8.26.0127, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/07/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). Diante disso, há responsabilidade objetiva da promovida pela falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, motivo pela qual a tutela provisória deferida em ID 154919985 deve ser ratificada, devendo a ré adotar as medidas para o restabelecimento da conta da autora. Dessa forma, passo a analisar o requerimento autoral de indenização em danos morais. Danos morais; A parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No caso em apreço, entendo que a invasão do perfil da autora na rede social Instagram, aliada à utilização indevida da conta para aplicação de golpes em seus seguidores, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando abalo psíquico relevante e passível de reparação.
Ressalte-se que a requerida deixou de adotar medidas eficazes para a suspensão imediata da conta e o restabelecimento do perfil, contribuindo para a perpetuação do dano.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar justa compensação à vítima, sem ensejar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta lesiva.
Dessa forma, considerando a gravidade do fato, a condição socioeconômica da autora e a capacidade financeira da ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral para: a) Confirmar a tutela de urgência concedida por meio da decisão interlocutória de ID 154919985, para determinar o restabelecimento definitivo da conta comercial da autora na plataforma Instagram, nos mesmos moldes anteriores à invasão, em conformidade com as políticas e diretrizes da rede social. b) Condenar a Promovida a pagar à autora a quantia que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, com atualização a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 (dez) Unidades de Atualização dos Débitos do Poder Judiciário do Estado do Ceará - UADs, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 14/07/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
30/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164990419
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15/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 15:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161058028
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161058028
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3023437-03.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem] AUTOR: ZAIRA NARELLY NARCIZO PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
18/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161058028
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17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 05:24
Decorrido prazo de KARINE MENEZES ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 154919985
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02/06/2025 10:44
Confirmada a citação eletrônica
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02/06/2025 10:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 154919985
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30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154919985
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30/05/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ZAIRA NARELLY NARCIZO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:16
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2025. Documento: 154644736
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15/05/2025 16:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154644736
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3023437-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ZAIRA NARELLY NARCIZO PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela específica de urgência para recuperar conta no Instagram c/c danos morais ajuizada por Zaira Narelly Narcizo Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (Instagram), ambos devidamente qualificados em exordial. Entretanto, ao compulsar os autos, é possível verificar que, não há indicação de e-mail seguro para envio de link para recuperação de conta, por essa razão, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído aos autos, para regularizar a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar o cumprimento do pedido liminar, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
14/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644736
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14/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149924000
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3023437-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ZAIRA NARELLY NARCIZO PEREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149924000
-
10/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149924000
-
09/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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