TJCE - 0200570-06.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 10:31
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160479581
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160479581
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200570-06.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA LUSTOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada (citada, em caso de indeferimento da inicial) para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 13 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
23/06/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160479581
-
23/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:17
Juntada de Petição de Apelação
-
29/05/2025 02:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 152748322
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152748322
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200570-06.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA FERREIRA LUSTOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por LUZIA FERREIRA LUSTOSA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica tarifa bancária, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 109193314).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 109193320), na qual alegou a regularidade da contratação.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 109193323), tendo o autor apresentado réplica (ID 109196528). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 130804366). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Postas tais premissas e considerando que a parte promovida em nenhum outro momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato, que deve prosperar o pedido de reconhecimento da inexistência da relação contratual e, por conseguinte, da ilegalidade de valores descontados da conta bancária da promovente. Nesta medida, como a parte promovida não comprovou estar amparada em autorização contratual para realizar os descontos questionados na conta bancária parte da promovente, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado. Uma vez verificada a ausência de autorização expressa do promovente para cobrança de tarifas, constato a irregularidade da cobrança, por violação ao disposto no art. 1º da Resolução 3.919/2010 e art. 2° da Resolução 3.402/2006, ambas do Bacen: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifei). Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 49,90, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2019/2023.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento parcial dos pedidos medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em simples, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido; d) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada desconto indevido a partir do dia 30/03/2021; Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 30 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
15/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152748322
-
02/05/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 06:44
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 130804366
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 130804366
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 130804366
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 130804366
-
15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130804366
-
15/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130804366
-
18/12/2024 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 04:59
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/10/2024 16:02
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/10/2024 16:01
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
01/10/2024 12:02
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807312-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 11:45
-
10/09/2024 15:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0343/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Renato Alves de Melo (OAB 29801/CE), Jhyul
-
05/09/2024 11:17
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
28/08/2024 17:44
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 17:20
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803638-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/05/2024 16:42
-
21/05/2024 16:55
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência
-
21/05/2024 15:36
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
20/05/2024 13:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803581-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/05/2024 12:40
-
19/05/2024 09:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803559-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/05/2024 09:35
-
10/05/2024 14:25
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803373-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 13:18
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08/05/2024 00:14
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/05/2024 02:17
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 14:14
Mov. [23] - Certidão emitida
-
02/05/2024 12:26
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:16
Mov. [21] - Audiência Designada | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiencia de Conciliacao para o dia 21 de maio de 2024, as 16:06h atraves do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link: https://link.tjce.jus.br/8f
-
02/05/2024 11:12
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
22/01/2024 15:46
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 11:23
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/05/2024 Hora 16:06 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
-
14/01/2024 19:40
Mov. [17] - Conclusão
-
22/11/2023 09:44
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2023 14:18
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01806661-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2023 14:10
-
29/10/2023 21:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
14/08/2023 08:30
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
10/08/2023 15:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804982-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/08/2023 14:49
-
20/07/2023 19:00
Mov. [11] - Conclusão
-
20/07/2023 14:05
Mov. [10] - Documento
-
14/07/2023 14:19
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2023 12:04
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2023 06:36
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01803179-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2023 05:49
-
31/05/2023 15:48
Mov. [6] - Certidão emitida
-
31/05/2023 15:48
Mov. [5] - Documento
-
29/05/2023 12:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2023/001148-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Marcelanio de Sousa Araujo
-
27/05/2023 16:12
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 16:42
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 16:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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