TJCE - 3000203-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:57
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:32
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de WEDLA OLIVEIRA GODINHO em 19/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000203-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: WEDLA OLIVEIRA GODINHO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna para que seja declarada a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº MB50212916 e de todos os seus efeitos, alegando que a autuação da requerente por avanço do sinal vermelho em horário da madrugada (01h52min) mostra-se desarrazoada, olvidando, outrossim, o princípio da proteção da confiança, por ter a requerida divulgado na imprensa que os semáforos não registrariam avanço de sinal vermelho, a uma velocidade de no máximo 30 km/h, entre 20h e 05h59; além disso, a notificação foi recebida após o decurso do prazo legal de 30 dias, operando-se a decadência do direito de punir do Estado.
Almeja, ainda, indenização para reparação de alegados danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, sendo devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Cinge-se a demanda em se aferir a legitimidade do auto de infração guerreado e seus consectários, todavia, se dessume que o desiderato autoral não merece prosperar, à luz da redação do artigo 257, §2º do Código de Transito Brasileiro – CTB, que impõe a responsabilidade pela infração de trânsito ao proprietário do veículo, ipsis litteris: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste código. (…) §2º.
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. (…) Destarte, com o dever de zelar pela segurança do trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro tratou do assunto controverso nos autos, ao estabelecer no artigo 208, que avançar o sinal vermelho do semáforo é uma infração gravíssima punível com multa, ad litteram: Art. 208 – Avançar o sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória: Infração: gravíssima; Penalidade: multa.
Sobreleva anotar, por oportuno, que a Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, por mera liberalidade, desde o ano de 2008 expediu nota de esclarecimento, asseverando que os equipamentos eletrônicos de fiscalização não registram infração de avanço de sinal vermelho cometidas dentro do intervalo de 20h e 5h59h, desde que a passagem pelo local se dê em velocidade reduzida com no máximo 30km/h, para garantir a segurança do trânsito.
Com lastro nos fatos acima elucidados, exprime-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova nos termos do art.373, I, CPC, deixando de trazer aos autos elementos de convicção capazes de ilidir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, isso porque, conquanto o requerente avoque a atenção para o fato das infrações terem sido cometidas dentro do intervalo de 20h e 5h59h, contudo verifica-se do arcabouço probante acostado pela autarquia demandada, id. 55945830, que os veículos foram de fato conduzidos com velocidade acima de 30 km/h, descrevendo de forma detalhada na peça contestatória, acostando as imagens das ocorrências, atestando os dados das infrações onde se constata a velocidade de maneira precisa, dessa forma, conquanto defenda a tese de resguardar a sua segurança e evitar ser vítima de atos criminosos, de outro lado agiu de forma expressamente vedada por lei.
No que tange a alegação de que o ato administrativo esteja eivado pela ausência de aferição os equipamentos eletrônicos destinados à fiscalização do trânsito devem ser verificados pelo INMETRO periodicamente, a cada 12 (doze) meses, se dessume que não assiste razão ao demandante, pois até o presente momento, não há comprovação de houve a publicação de portaria que estabeleça prazos para aferição e/ou manutenção dos Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), visto que a antiga determinação, conforme a dicção do art. 3º, inciso III da Resolução CONTRAN nº 396/2011, fora revogada no ano de 2020, pela Resolução CONTRAN nº 798/2020, in verbis: Art. 14.
Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 396, de 13 de dezembro de 2011.
Art. 15.
Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2020.
Quanto à reclamação da parte autora quanto ao prazo das notificações, anote-se que a infração discutida foi praticada em novembro de 2020, quando foi autorizada a Administração Pública a prorrogar os prazos de seus atos, ante a necessidade de adequação a crise mundial no enfrentamento da pandemia ocasionada pelo CORONA VÍRUS, assim, a Deliberação do CONTRAN nº 225/2021, referendada pela Resolução do CONTRAN nº 865/2021, restabeleceram os prazos para apresentação de defesa de autuação, identificação do condutor e interposição de recurso administrativo, assim, nesse afã, entende-se que não tendo a Notificação de Penalidade sido expedida até a data delimita nas normas prorrogadoras, não há o que se falar em nulidade do ato administrativo ora guerreado.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 372-SP, estabeleceu que não há obrigatoriedade legal de que os órgãos de trânsito venham a comprovar a efetiva realização da notificação do condutor, sendo suficiente a comprovação da expedição das notificações, por qualquer meio hábil que assegure o conhecimento da infração pelo condutor ou responsável pelo veículo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Igualmente incabível o pedido de indenização por Dano Moral, ainda a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial, em que precisa ser comprovado pela pleiteante, assim consubstanciado em situação vexatória, humilhante, de ofensa real à imagem ou transtorno psíquico, que ultrapassem a linha do mero dissabor, de sorte que, a aplicação de multas, por si só, não manifestara qualquer dano, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo ao requerente, por oportuno, sobre a temática do dever de indenizar a doutrina assim tem se manifestado: “O dano somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.”(in Dano Moral Indenizável. 2ª edição.
São Paulo: Lejus, 1999. p.118).
Conclui-se que a atuação do requerido fora pautada, dentre outros princípios, no da legalidade dos seus atos, consoante exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, não havendo em se falar de nulidade do auto de infração e seus consectários, posto que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade, e nesse sentido, o judiciário cearense tem perfilhado seu entendimento, ex vi: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
PLEITO NÃO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ E ART. 926 DO CPC.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL Nº 372-SP (2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SISTEMA ELETRÔNICO DE NOTIFICAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO PROCESSO 0212855-50.2021.8.06.0001Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO.
Data do julgamento: 12/05/2022.
Data de publicação: 12/05/2022.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO).
AVANÇO DE SINAL VERMELHO DURANTE A MADRUGADA.
LEGALIDADE DO AIT.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo, ajuizada por Cíntia Silva de Morais Barbosa, em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC), objetivando, inclusive por antecipação de tutela, a suspensão e, em definitivo, a anulação do auto de infração de trânsito nº M505263280 e, consequentemente, o cancelamento da multa, bem como de eventuais pontos negativos anotados em seu prontuário. 02.
Parecer Ministerial às fls. 187-189: pela improcedência da ação. 03.
O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou improcedente o pleito, conforme sentença prolatada às fls. 191-194. 04.
A autora interpôs, então, recurso inominado (fls. 207-214), pedindo a reforma da sentença e a procedência de seu pleito, sob o argumento de que, conforme o AIT acostado à fl. 24, a infração teria sido aferida por sistema não metrológico de fiscalização, o que não corresponderia à medição de velocidade em 33 km/h, de modo que haveria contradição entre os documentos de fls. 24 e 38. 05.
Em contrarrazões, fls. 218-225, a AMC alega que o inconformismo da parte autora não justificaria a reforma da sentença e aduz que o avanço de sinal vermelho estaria previsto como infração gravíssima ao Art. 208 do CTB, por causa grave perigo à segurança do trânsito.
Afirma que os equipamentos nesta cidade de Fortaleza não registrariam os avanços entre 20h e 5h59 da manhã, desde que o condutor o faça com velocidade inferior a 30 km/h.
Como a condutora demandante o teria feito com velocidade de 33km/h, não haveria o que justificasse a anulação do auto infracional.
Diz que o recurso sequer deveria ser conhecido. 06.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso inominado merece ser conhecido e analisado. 07.
Apreciado o caso, contudo, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 08.
Note-se que, conforme o Art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, avançar o sinal vermelho do semáforo constitui infração de natureza gravíssima, punível com multa.
Ou seja, em regra, a penalidade de multa pode ser aplicada a todo e qualquer condutor(a) que realizar a conduta infracional tipificada em lei, independentemente do horário da infração. 09.
Por força das questões relacionadas a criminalidade urbana e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os órgãos de trânsito, por mera liberalidade, como é de conhecimento público, na cidade de Fortaleza/CE, não registram o avanço, no horário entre 20h e 5h59, desde que o(a) motorista transite no máximo a 30 km/h.
No caso dos autos, há comprovação de que a requerente estava com velocidade superior, qual seja, de 33 km/h. 10.
Vejamos como o juízo a quo fez constar: "Verifica-se, contudo, que em nos casos em que a infração é só é registrada a partir de determinada velocidade, é possível a utilização de mais de um equipamento, o que não invalida o dado apresentado pelo registro à fl. 41, que, inclusive, identifica mais de um equipamento de medição". 11.
Como se sabe, o Sistema Automático Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAMFT) registra as infrações de ordem metrológicas, a exemplo dos medidores de velocidades, enquanto o Sistema Automático não Metrológico de Fiscalização de Trânsito (SAnMFT), do tipo binário, fiscaliza infrações de ordem não metrológica, como o avanço de sinal.
Não há óbice legal para que sejam utilizados dois equipamentos, ou para que o mesmo equipamento de monitoramento tenha as duas funções.
Como basta, para a tipificação da infração, que a requerente tenha avançado o sinal, não verifico como causa de nulidade que o AIT somente tenha indicado, nas notificações de autuação e penalidade acostadas, o equipamento não metrológico, já que, no âmbito do processo administrativo, identificou o metrológico. 12.
Cite-se precedente desta Terceira Turma Recursal, que julgou improcedente pretensão similar: RI nº 0140302-44.2017.8.06.0001, Relator André Aguiar Magalhães, data do julgamento e da publicação: 08/05/2019. 13.
E precedente do TJ/CE: Apelação nº 0004383-41.2017.8.06.0112, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgamento e da publicação: 29/03/2021. 14.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença de improcedência mantida. 15.
Sem custas, ante a gratuidade deferida (fl. 50) e ratificada (fl. 237).
Condeno a recorrente vencida nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando não haver condenação pecuniária e ser o valor da causa de apenas R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do §3º do Art. 98 do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
Processo: 0214073-50.2020.8.06.0001.ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator.
Data do julgamento: 23/08/2022.
Data de publicação: 23/08/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/05/2023 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:44
Decorrido prazo de WEDLA OLIVEIRA GODINHO em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:37
Juntada de Petição de resposta
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000203-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: WEDLA OLIVEIRA GODINHO REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DESPACHO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:16
Decorrido prazo de WEDLA OLIVEIRA GODINHO em 06/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200233-97.2022.8.06.0131
Estado do Ceara
Dilson Araujo Freire
Advogado: Dilson Araujo Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 14:01
Processo nº 3000274-78.2023.8.06.0222
Maria Evanuzia dos Santos Silva
Enel
Advogado: Lucas Leopolldo Aragao Rola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 22:55
Processo nº 3000966-61.2022.8.06.0174
Elizabet Albuquerque de Carvalho
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2022 11:47
Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117
Menague da Silva Andrade - ME
Larissa de Souza Silva
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 12:29
Processo nº 3000041-45.2022.8.06.0019
Escola Monteiro Lobato S/C LTDA - ME
Soraya Lyvia da Silva da Silveira
Advogado: Paloma Braga Chastinet
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2022 17:34