TJCE - 0200233-97.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2025 03:20 Decorrido prazo de DILSON ARAUJO FREIRE em 27/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200233-97.2022.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: ESTADO DO CEARAREQUERENTE: DILSON ARAUJO FREIRE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedendo com a intimação do requerido, o Estado do Ceará para, no prazo de 60 dias, proceder com o pagamento das rpv's expedidas nestes autos (ID 161100245), ficando o mesmo advertido que, no caso da ausência de comprovação do depósito integral no prazo acima assinalado, será promovido o sequestro do numerário ali apontado, independente de requerimento. MULUNGU/CE, 18 de junho de 2025.
 
 LUMA BIANCA MARTINS OLIVEIRADiretora de Secretaria
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                                            18/06/2025 20:46 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161100265 
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                                            18/06/2025 11:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 11:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/06/2025 11:15 Juntada de informação 
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                                            17/06/2025 06:41 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 03:28 Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 11:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155841800 
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                                            26/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155841800 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200233-97.2022.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERIDO: ESTADO DO CEARAREQUERENTE: DILSON ARAUJO FREIRE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes para e manifestarem sobre a informação de fs. 155828403.
 
 MULUNGU/CE, 23 de maio de 2025.
 
 LUMA BIANCA MARTINS OLIVEIRADiretora de Secretaria
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                                            23/05/2025 19:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841800 
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                                            23/05/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155841800 
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                                            23/05/2025 11:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/05/2025 11:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 11:08 Juntada de informação 
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                                            25/04/2025 12:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/04/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2025 03:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 03:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 13:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/02/2025 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/12/2024 08:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 19:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/12/2024 15:50 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            04/11/2024 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            30/10/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2024 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2024 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79053982 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79053982 
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                                            05/02/2024 09:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79053982 
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                                            05/02/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 13:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2024 11:04 Juntada de despacho 
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200233-97.2022.8.06.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DILSON ARAUJO FREIRE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0200233-97.2022.8.06.0131 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DILSON ARAÚJO FREIRE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MULUNGU/CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DISCUSSÃO CENTRADA NO QUANTUM DEVIDO.
 
 TABELA DA OAB UTILIZADA COMO REFERÊNCIA, MAS NÃO VINCULANTE.
 
 CONFORMIDADE DOS VALORES HOMOLOGADOS COM A JURISPRUDÊNCIA E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 VALORES EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DA OAB/CE E ABAIXO DOS VALORES PRATICADOS PELA TURMA FAZENDÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS OU DESVIO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido (id. 7608784).
 
 Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 7820590).
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mulungu/CE.
 
 A sentença em questão julgou parcialmente procedente o pleito requerido na inicial, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de R$3.000,00 a título de honorários advocatícios (id. 7579867).
 
 A parte recorrente insurge-se contra os valores arbitrados pelo juízo singular, requerendo a minoração para o equivalente a 26 UAD's, considerando o valor da época de prestação dos serviços (id. 7579870).
 
 Contrarrazões apresentadas (id. 7579874). É um breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, é de bom alvitre reforçar que não há discussão sobre a obrigação do Estado do Ceará em remunerar o Recorrente pelos serviços prestados.
 
 Esse entendimento é consolidado pela Súmula nº 49 do TJ-CE.
 
 A questão central do recurso, no entanto, diz respeito ao quantum devido.
 
 Por oportuno, é bom repisar que em nosso ordenamento, a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil serve como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
 
 Contudo, esta não é vinculante, conforme destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 984, tese 1ª: "As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;".
 
 Nada obstante, esta egrégia Turma Fazendária tem tomado como parâmetro, os valores constantes da Tabela de Honorários da OAB/CE.
 
 Neste sentido: "RECURSO INOMINADO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 ATUAÇÃO EM OITIVA DE TESTEMUNHA.
 
 ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DO ATO E DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-CE - RI: 01980879020198060001, Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira, julgado em 08/12/2021, 3ª Turma Recursal) (grifei).
 
 Analisando detidamente os autos, fica evidente que o recorrido desempenhou a defesa criminal completa para o réu Francisco Antônio Pereira do Nascimento perante a já extinta Vara Única da Comarca de Aratuba/CE.
 
 Esse trabalho forense abrangeu desde a resposta à acusação até a audiência de instrução e julgamento, incluindo também as alegações finais (id. 7579624), no período entre os anos de 2010 e 2021.
 
 Diante dessas circunstâncias e levando em conta as diretrizes estabelecidas por esta Turma Fazendária, entendo que o valor a ser arbitrado deve corresponder a 50 UAD's, valor este que abarca a defesa criminal completa, desde a resposta à acusação até a prolação da sentença.
 
 Portanto, ao considerar que o valor arbitrado em primeira instância está, inclusive, aquém do que é usualmente praticado pela Turma Recursal e do que está previsto na tabela orientativa da OAB/CE, concluo que não há reparos a serem feitos na sentença em questão.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
 
 Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, do CPC. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Gab.
 
 MÔNICA LIMA CHAVES 0200233-97.2022.8.06.0131 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DILSON ARAÚJO FREIRE DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Dilson Araújo Freire, o qual visa a reforma da sentença de ID: 7579867.
 
 Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 23 de agosto de 2023. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator, em substituição automática
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                                            08/08/2023 09:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/08/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65119411 
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                                            02/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY - CENTRO, S/N, CENTRO, MULUNGU - CE - CEP: 62764-000 PROCESSO Nº: 0200233-97.2022.8.06.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DILSON ARAUJO FREIREREQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 MULUNGU/CE, 1 de agosto de 2023.
 
 FELIPE DE OLIVEIRA SANTANATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            01/08/2023 21:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2023 21:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/07/2023 02:54 Decorrido prazo de DILSON ARAUJO FREIRE em 19/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 08:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200233-97.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos e etc.
 
 Cuida-se de uma Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios c/c Cobrança ajuizada por DILSON ARAÚJO FREIRE em face do ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificados nos autos.
 
 Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Arbitramento de Honorários aforada pelo requerente em face do Estado do Ceará, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios, aduzindo que foi nomeado como advogado(a) dativo(a) nos autos dos processos informados na inicial.
 
 Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
 
 Narra a parte requerida que os atos processuais que deram suporte à presente ação de cobrança foram praticados há mais de 5 (cinco) anos da data de propositura, de maneira que a pretensão acha-se fulminada pela prescrição quinquenal.
 
 Alegou que que o único ato praticado pelo autor/dativo foi uma resposta à acusação no ano de 2010, e sem fixação de honorários na sentença.
 
 Analisando o caso em questão, percebe-se que o argumento do requerido não merece prosperar.
 
 Isto porque o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios devidos a profissional que atuou como defensor dativo ou curador especial inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a respectiva verba, ou do ato único do qual o profissional participou exercendo uma daquelas funções. "ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 DEFENSOR DATIVO OU CURADOR ESPECIAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 ART. 1º DECRETO Nº 20.910/32.
 
 TERMO A QUO.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios devidos a profissional que atuou como defensor dativo ou curador especial inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença que arbitrou a respectiva verba, ou do ato único do qual o profissional participou exercendo uma daquelas funções." (TJMG; APCV 1.0024.13.041092-1/001; Rel.
 
 Des.
 
 Alberto Vilas Boas; Julg. 14/04/2015; DJEMG 24/04/2015).
 
 Pois bem, verifiquei que na ação penal de nº 0000210-43.2019 o autor foi nomeado defensor dativo no despacho de p. 98 datado de 29/06/2010, apresentou defesa preliminar (págs. 100/108), bem como participou da audiência de instrução datada de 02/12/2021 (págs. 295/296), que inclusive foi proferida a sentença julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado.
 
 Ademais a sentença transitou em julgado no dia 09/12/2021 (p.299).
 
 Portanto, uma vez que o autor ajuizou a presente ação em 07/07/2022, não ocorreu a prescrição quinquenal.
 
 Rejeito a prejudicial de mérito.
 
 DO MÉRITO.
 
 Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
 
 Impende salientar, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
 
 A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
 
 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
 
 O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
 
 Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
 
 Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
 
 Ademais, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula responsabilizando o Estado do Ceará pela remuneração do defensor dativo nomeado para suprir carência de Defensor Público no juízo criminal ou qualquer outro juízo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado." A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo repousa nos ID 52110762, 52110763, 52110764, 52110765, 52110766 e 52110767, estando comprovado que o requerente exerceu a função de defensor dativo em processo criminal, ante a ausência da Defensoria Pública.
 
 Ao compulsar os autos da Ação Penal nº 0000210-43.2019.8.06.0131, verificou-se que ele transitou em julgado.
 
 No caso dos autos, não ocorreu a fixação dos honorários no juízo nomeante. É assente na Doutrina e Jurisprudência que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
 
 Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
 
 Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
 
 Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
 
 Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
 
 SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
 
 NECESSIDADE.
 
 VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
 
 CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
 
 TESES FIXADAS.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico. 2.
 
 O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos. 3.
 
 Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas). 4.
 
 Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5.
 
 A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
 
 Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
 
 Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
 
 Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
 
 Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. (REsp 1656322/SC, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). "APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
 
 PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC.
 
 INVIABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE.
 
 INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte.
 
 A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o “dispêndio de tempo” e de “labor” realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a “complexidade da causa” e sua “repercussão social”, bem como o “valor da causa”, a “condição econômica do cliente” e a “razoabilidade”, de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
 
 Determinadas situações, como do que se verifica no presente caso, o advogado é nomeado para prática de alguns atos, prosseguindo a ação penal sem que o magistrado arbitre o valor devido pelo trabalho do causídico.
 
 Assim é que, respeitada a realidade do caso concreto, deve ser estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e, ainda, o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não enriquecê-lo sem causa, supervalorizando, em situações limites, situações simples em desproveito das mais complexas.
 
 O entendimento ora adotado encontra respaldo na já citada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual colhe-se os seguintes arestos, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSOR DATIVO.
 
 TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB.
 
 NATUREZA INFORMATIVA.
 
 NÃO VINCULANTE. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, "os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários" (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
 
 Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013). 2.O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3.
 
 No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1209432/SC, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ARBITRAMENTO JUDICIAL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 PERCENTUAL MÍNIMO.
 
 TABELA DA SECCIONAL DA OAB.
 
 DESVINCULAÇÃO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Na falta de pactuação, os honorários contratuais devem ser fixados em montante compatível com o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, devendo, sempre que possível, serem observados os valores constantes da tabela de honorários da Seccional da OAB a que alude o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. 2.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os valores recomendados pela entidade profissional não vinculam o juiz, pois possuem caráter informativo, servindo apenas como parâmetro para o arbitramento dos honorários. 3.
 
 No caso, a pretensão de majoração da verba honorária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que, segundo disposição da Súmula n. 7/STJ, é vedado no âmbito deste Tribunal. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 664.050/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013) Assim, a remuneração do profissional deve ser enquadrada respeitando os critérios acima expostos, considerando que o autor atuou de 29/06/2010 a 09/12/2021, entendo razoável o valor pleiteado.
 
 Entendo que o Estado não deve ser condenado em quantia diminuta sob pena de nunca adotar medidas para suprir a carência de Defensores Públicos, mas também não pode ser onerado excessivamente com a remuneração dos honorários dativos, sob pena de desencadear um desequilíbrio nas contas do governo.
 
 DISPOSITIVO: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
 
 Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
 
 Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes.
 
 Mulungu/CE, 23 de junho de 2023.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            26/06/2023 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/05/2023 18:39 Conclusos para julgamento 
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                                            17/05/2023 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            20/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200233-97.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
 
 Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mulungu/CE, 16 de abril de 2023.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            19/04/2023 08:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/04/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2023 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2023 08:18 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2023 17:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/04/2023 03:06 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 09:05 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 0200233-97.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H.
 
 Acolho o requerimento de ID 56427521, de modo que abro prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente réplica.
 
 Cancele-se a audiência previamente designada.
 
 Expedientes necessários.
 
 Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
 
 VINICIUS RANGEL GOMES Juiz
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 10:01 Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Mulungu. 
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                                            14/03/2023 17:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2023 08:16 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2023 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 13:26 Decorrido prazo de DILSON ARAUJO FREIRE em 06/02/2023 23:59. 
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                                            17/12/2022 11:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2022 06:35 Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            08/12/2022 15:24 Mov. [18] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento do Juizado 
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                                            01/12/2022 15:35 Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/12/2022 15:27 Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/03/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente 
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                                            02/11/2022 20:42 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/10/2022 08:45 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            06/09/2022 00:08 Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/08/2022 09:35 Mov. [12] - Conclusão 
- 
                                            09/08/2022 09:34 Mov. [11] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/08/2022 16:46 Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMUL.22.01801281-9 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 08/08/2022 16:27 
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                                            06/08/2022 13:38 Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 2901 
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                                            04/08/2022 10:21 Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0246/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899 
- 
                                            04/08/2022 04:27 Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/08/2022 04:11 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/08/2022 13:44 Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2022 13:01 Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/07/2022 15:13 Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/07/2022 14:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/07/2022 14:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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