TJCE - 3000093-64.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/06/2023 15:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/06/2023 13:20
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL TAVARES DANTAS em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:06
Não conhecido o recurso de RAPHAEL TAVARES DANTAS - CPF: *76.***.*98-09 (AGRAVANTE)
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09/05/2023 09:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 08:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de RAPHAEL TAVARES DANTAS em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DIANA SORAIA DE SOUSA FERNANDES em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000093-64.2023.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZ DE DIREITO DA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAPHAEL TAVARES DANTAS em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência de nº 3000526-54.2022.8.06.0016, indeferiu a medida de tutela de urgência pleiteada, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão, notadamente, a probabilidade do direito pleiteado, conforme exige o art. 300, do CPC, e, ainda, o risco de ineficácia do provimento final. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante destacado no relato, a decisão que originou o presente agravo de instrumento foi proferida pelo magistrado da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, juízo este competente para processar e julgar os feitos que se enquadrem no rito da Lei nº 9.099/95, que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Nesse contexto, impende reconhecer a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente agravo de instrumento, uma vez que o processo foi distribuído a unidade integrante dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), o que atrai a competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para o deslinde da controvérsia, na forma do art. 43, da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará) e do art. 11, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará.
Sobre o assunto, destaco também a Súmula nº 30 desse Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.” Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, órgão competente para dirimir a presente lide.
Decorrido in albis o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete.
Ciência às partes.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 10:15
Declarada incompetência
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08/02/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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