TJCE - 3000534-78.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000534-78.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LILIAN RODRIGUES CARNEIRO EXECUTADO: MARIA JOSELINE FERREIRA DO AMARAL DESPACHO Vistos, etc.
No caso dos autos, o presente feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, pois a parte executada não foi encontrada, conforme se vê do ID 35593158.
Ocorre que a parte exequente ingressou com petição, requerendo o desarquivamento dos autos, no intuito de dar prosseguimento ao feito que já havia sido extinto.
No caso em espécie, não há como se prosseguir com a presente ação, por já haver sido prolatada sentença, extinguindo o processo e encerrando a jurisdição do mesmo.
Preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Assim, pelas razões acima expendidas, indefiro o pedido formulado pela parte exequente na petição retro, devendo a mesma ser intimada acerca deste despacho, e caso queira, protocolar nova ação de pedido de cumprimento de sentença, juntando todas as peças essenciais para prosseguimento do feito.
Após intimação da parte exequente, retornem os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:16
Processo Desarquivado
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13/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 19:56
Arquivado Definitivamente
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27/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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27/11/2022 19:56
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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19/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
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21/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 14:42
Extinto o processo por devedor não encontrado
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15/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:35
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/07/2022 11:15
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:14
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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15/07/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:28
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
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03/05/2022 22:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 29/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:42
Juntada de intimação da sentença
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28/02/2022 20:58
Homologada a Transação
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25/02/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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