TJCE - 3000282-40.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78675968
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78675968
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25/01/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78675968
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17/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:26
Expedição de Alvará.
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25/11/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCIO EUDES NASCIMENTO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71608273
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08/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71608273
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08/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000282-40.2022.8.06.0012 Pedi os autos.
O exequente requereu a expedição de alvará judicial em favor da pessoa jurídica Bruno Melo Sociedade Unipessoal de Advocacia (ID 64690328).
Na sentença de ID 65236457, foi determinada a expedição de alvará judicial, mas não houve indicação do beneficiário.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se pela procuração de ID 30483285 que o exequente outorgou poderes apenas ao advogado Francisco Bruno Nobre de Melo, na qualidade de pessoa física.
A pessoa jurídica Bruno Melo Sociedade Unipessoal de Advocacia não figura como outorgada na procuração de ID 30483285, de modo que não possui poderes para receber valores.
Desse modo, hei por bem chamar o feito à ordem para determinar a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar procuração outorgando à pessoa jurídica Bruno Melo Sociedade Unipessoal de Advocacia poderes específicos para levantar alvará, receber e dar quitação; b) ou informar os dados bancários do causídico Francisco Bruno Nobre de Melo para fins de recebimento dos valores depositados por meio de alvará judicial; c) ou apresentar os dados bancários do próprio exequente para fins de recebimento dos valores depositados por meio de alvará judicial.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/11/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71608273
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07/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65236457
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000282-40.2022.8.06.0012 Promovente: MARCIO EUDES NASCIMENTO SOUSA Promovido: TAM LINHAS AEREAS Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização, em que o promovido acostou a petição de id 60629635/60629636, demonstrando o pagamento voluntário da obrigação. A parte promovente, em petição de id 64690328, concordou com o valor pago, requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento nos termos de regência do TJCE.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2023 22:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:27
Processo Desarquivado
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19/06/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
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08/06/2023 18:28
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO NOBRE DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000282-40.2022.8.06.0012 Promovente: MARCIO EUDES NASCIMENTO SOUSA Promovido: TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARCIO EUDES NASCIMENTO SOUSA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS, narrando, em síntese, a parte Autora que realizou voo de Fortaleza com destino a Campo Grande.
Complementa que, no trecho para Guarulhos, por razões que não lhe foram informadas, o avião teve que pousar no Rio de Janeiro e retornou a Guarulhos.
Relata que diante do atraso da aeronave perdeu a escala para Campo Grande, não sendo fornecida alimentação nem hospedagem.
Afirma que foi atendido no balcão da empresa ré e ficou sabendo que a data do novo voo de escala para o destino final seria apenas no dia seguinte.
A Promovida lhe forneceu um voucher e o Autor se deslocou ao hotel, mas não havia mais vagas, retornando assim ao aeroporto.
Relata que foi realocado em um novo hotel e não foi fornecida alimentação nem transfer de deslocamento.
Dessa forma, pelos transtornos alegados, requer o pagamento de indenização por danos morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em sede de Contestação, a Promovida impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, relata a ocorrência de força maior, a qual não apenas acarretou o cancelamento do voo da parte autora, mas a paralisação de todos os serviços junto ao Aeroporto Internacional de Guarulhos, serviços esses administrados pela concessionária GRU Airport, em 17/12/2021.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Réplica, a parte Autora reitera os pleitos formulados na inicial e rechaça a contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES A Demandada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Demandante, sob o argumento de que, para ser concedido o benefício, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos.
No entanto, tendo em vista a presunção que milita em favor da pessoa natural, estatuída pelo art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
Não há prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita formulado pela Reclamada.
Em consequência, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Reclamada não deve prosperar, pois o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal prevê “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” .
Dessa forma, não há necessidade de a Autora ter ingressado de forma administrativa antes de ingressar de forma judicial.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
O ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Em sua defesa, a Promovida alega que houve um evento de força maior (fortes chuvas) que ocasionou o cancelamento do voo em que estava o Autor.
Para corroborar tal alegação junta o documento de ID Num. 32630295 - Pág. 5.
Verifico que de fato chuvas na data do voo do Autor - 17 de dezembro de 2021 - ocasionaram diversos cancelamentos de voos conforme se constata em notícia disponível em: .
Entretanto, a simples alegação de evento de força maior não inibe a Promovida de fornecer a assistência devida a seus passageiros.
O que não ficou comprovado neste caso.
A Promovida não junta comprovante de que forneceu assistência ao Autor.
Na forma do art. 26 da Resolução 400/2016 da ANAC, cabe ao fornecedor prestar a assistência adequada à situação decorrente de atraso de voo.
Em que pese as fortes chuvas serem um evento de fortuito externo, caberia à Promovida fornecer de forma adequada alimentação e hospedagem ao Autor, o que não fez, havendo falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Dessa forma, verifico que a situação vivenciada pelo Autor violou sua integridade psicológica e dignidade.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do Autor, havendo, portanto, o dever de compensação pelos danos morais ocasionados.
Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DE PSSAGEIRO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS.
EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS.
ACÓRDAO DISSOCIADO DA CONTROVÉRSIA DO PROCESSO.
ERRO MATERIAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Embargos de declaração. 2 - Erro material.
A recorrente busca a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo.
Por erro material no acórdão publicado foi inserido texto de outro processo.
Semelhante erro foi observado na publicação seguinte.
Reconhece-se, pois, a existência de justificativa capaz de modificar o acórdão, fiel ao julgamento anterior, em face do que dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e 1022 do CPC, conforme as notas taquigráficas constantes dos autos. 3 - Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Condições meteorológicas.
As condições climáticas adversas que resultam em cancelamento de voo caracterizam força maior (art. 393 Código Civil) e excluem o nexo de causalidade, de modo que o transportador não responde pelos danos sofridos pelo consumidor.
Precedente no TJDFT (Acórdão n.280649, 20070110172159APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI).
No caso, as reportagens juntadas com a contestação referentes à data da viagem - 12/10/2019 (ID. 16476096).
Não obstante a ocorrência de força maior, a ré prestou serviço defeituoso na prestação de assistência material. 4 - Assistência material.
Danos morais.
Defeito na prestação de assistência material.
Na forma do art. 231 da Lei n. 7565/1986 e art. 26 da Resolução 400/2016 da ANAC, cabe ao fornecedor prestar a assistência adequada à situação decorrente de atraso de voo.
A autora viajou para Buenos Aires em outubro de 2019.
O retorno estava marcado para 4:45 da manhã do dia 12 de outubro de 2019, porém em virtude de fortes chuvas o aeroporto de Ezeiza, de onde partiria o voo, foi fechado e o voo foi remarcado para as 07:35 da manhã, tendo os passageiros permanecido por tempo superior a 4 horas dentro da aeronave, sem acesso de comunicação, sem poder retornar ao saguão.
Após, saíram da aeronave, quando o voo foi remarcado algumas vezes mas somente partiria às 13h00 do dia seguinte.
Neste quadro, embora o causa do atraso seja motivo de força maior, houve falha grave na prestação de assistência material, caracterizada como defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), que justifica o pedido de indenização por danos morais. 5 - Valor da indenização.
Em relação ao valor da indenização, considerando a falha na prestação da assistência material, porém tendo em vista que a força maior foi a causa do atraso, mostra-se adequada a redução da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00. 6 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Recurso inominado conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ DFT.
RECURSO INOMINADO Nº 07167001720198070020.
RELATOR: AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Primeira Turma Recursal.
DATA DO JULGAMENTO: 14/05/2021).
No que diz respeito ao valor, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Atenta a essas diretrizes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Reclamada a pagar ao Autor indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil e reais) acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
21/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MÁRCIO EUDES NASCIMENTO SOUSA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS.
Na audiência de conciliação, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a promovente pugnou pela designação de audiência de Instrução e Julgamento.
Em sede de réplica, a parte demandante requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, realizando juntada de prova emprestada (id. 35131694).
Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, hei por bem determinar a intimação da parte promovida, acerca dos documentos juntados no id. 35131261.
Empós, remetam-se os autos conclusos para sentença de mérito.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 01:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 25/04/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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