TJCE - 3000599-77.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173794582
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173794582
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: LARISSA DE SOUZA SILVA Parte intimada:DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 171909344 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 10 de setembro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
10/09/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173794582
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10/09/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2025. Documento: 169674780
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169674780
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21/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDA: LARISSA DE SOUZA SILVA DESPACHO Rh., Trata-se de execução em curso, na qual o exequente requer a realização de novas diligências de constrição patrimonial em desfavor do executado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar de forma objetiva e documental eventual mudança na situação financeira do executado, a fim de justificar a reiteração de pesquisas de bens e ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ressalte-se que a adoção de novas medidas constritivas deve observar o princípio da efetividade da execução, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de tornar-se mera repetição de diligências já realizadas e infrutíferas.
Advirta-se, desde logo, que a inércia do exequente quanto ao atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, até o limite do montante já satisfeito, uma vez que cabe à parte credora impulsionar o feito, demonstrando a viabilidade de prosseguimento.
No que concerne ao pedido de expedição de pesquisa via INFOJUD, indefiro a medida. É sabido que tal sistema possibilita acesso a informações fiscais e declarações de imposto de renda do executado, o que configura medida de caráter excepcional, pois envolve quebra de sigilo fiscal.
Com efeito, o acesso a tais dados deve estar condicionado à demonstração da imprescindibilidade da providência e à frustração de outros meios de localização de bens, o que não se evidencia na hipótese dos autos.
Assim, considerando que não restou comprovada a indispensabilidade da medida, tampouco demonstrada a exaustão de diligências ordinárias de localização patrimonial, mostra-se inviável a utilização do sistema INFOJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169674780
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20/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2025. Documento: 167512037
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167512037
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167512037
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06/08/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDO: LARISSA DE SOUZA SILVA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, nos termos do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, com suas atualizações, e da Portaria nº 03/2025 do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú, publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE/CE) em 16/02/2021 e 09/07/2025, respectivamente.
Considerando o teor da certidão de ID 167506549, procedo, neste momento, a transferência do montante constrito via SISBAJUD, à conta judicial vinculada ao Juízo, consoante detalhamento anexo.
Considerando, ainda, que a constrição efetivada nos autos foi parcial, não havendo garantia integral do juízo, deixo de determinar a intimação do executado para oferecimento de embargos à execução. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor do exequente, (ID 157745416) uma vez que a ausência de segurança do juízo compromete o contraditório e a ampla defesa, fundamentos essenciais do processo, sobretudo diante da penhora parcial.
No tocante a inclusão no SERASAJUD, que automaticamente insere o nome do devedor em cadastro restritivo, este configura medida gravosa que exige análise criteriosa e demonstração clara da necessidade, para evitar prejuízos desproporcionais ao executado, sobretudo quando não há prova de que o exequente adotou previamente meios extrajudiciais efetivos para a satisfação do crédito. No âmbito dos Juizados Especiais, a parte exequente tem o dever primário de diligenciar a localização de bens e tentar a satisfação extrajudicial, sendo que a adoção de medidas mais gravosas e automáticas, como a inclusão no SERASAJUD, deve ser excepcional e fundamentada.
Ademais, a parte exequente pode realizar a inscrição extrajudicial do nome do executado, mediante apresentação da certidão de crédito fornecida pelo Juízo, não sendo necessária a intervenção do Juízo para tanto, sobretudo se não demonstrada a imprescindibilidade da inclusão judicial via SERASAJUD. Por fim, o indeferimento deste pedido está em consonância com os princípios da proporcionalidade e do contraditório, protegendo o direito de defesa do executado e respeitando os limites impostos ao procedimento sumaríssimo. Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro restritivo via sistema SERASAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora da executada, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, pelo art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167512037
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05/08/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2025 02:04
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2025. Documento: 142843440
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142843440
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REQUERIDO: LARISSA DE SOUZA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Este Juízo, em ocasiões anteriores, admitiu a oposição de embargos à execução em situações de pagamento parcial ou penhora insuficiente, permitindo, em alguns casos, a liberação parcial dos valores.
Contudo, após análise mais aprofundada da matéria, entendo que tal interpretação merece ser revista, prevalecendo, doravante, o entendimento de que a admissão de embargos à execução está condicionada à integral garantia do juízo.
Explico.
Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142843440
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30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:13
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130294300
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130294300
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17/12/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130294300
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13/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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11/12/2024 06:16
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127154180
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127154180
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29/11/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127154180
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29/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:30
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:35
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 16:04
Juntada de cálculo
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13/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de LARISSA DE SOUZA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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04/10/2023 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/09/2023. Documento: 69240016
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69240016
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20/09/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 18:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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04/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: LARISSA DE SOUZA SILVA Parte a ser intimada: DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/09/2023 11:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 60556666, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de junho de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária RN -
15/06/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/06/2023 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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07/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: LARISSA DE SOUZA SILVA Parte a ser intimada: DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 12/06/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
27/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000599-77.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: LARISSA DE SOUZA SILVA Parte intimada: Dr.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 56714470 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 15 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:29
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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13/03/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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