TJCE - 3001518-30.2017.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:42
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001518-30.2017.8.06.0003 Autora: ANTONIA LINETE SARAIVA FELIX Ré: CPMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos 2.
Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 34042044) ofertada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE contra Antônia Linete Saraiva Felix, estando as partes qualificadas nos autos, alegando satisfação da obrigação. 4.
Contrarrazões (ID 26104114), aduzindo ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Diante disso, formula pedido de rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. 5.
Decido. 6.
Que cabia a impugnante comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 373, I, do CPC. 7.
Com efeito, a executada poderia provar o regular serviço de fornecimento de água na unidade consumidora demonstrando simplesmente a utilização dos serviços postos à disposição do impugnado. 8.
Destarte, não tendo a impugnante se desincumbido do ônus probatório, não há como prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença. 9.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE contra Antônia Linete Saraiva Felix e em decorrência disso, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 10.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2022 18:02
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 20:27
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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29/08/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 01:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 29/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 08:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:25
Processo Reativado
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24/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:45
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/10/2019 11:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 10/10/2018 23:59:59.
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20/11/2018 14:05
Arquivado Definitivamente
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20/11/2018 14:03
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2018 16:12
Juntada de Certidão
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05/10/2018 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 11:09
Conclusos para despacho
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14/09/2018 14:47
Expedição de Intimação.
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14/09/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2018 11:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2018 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2018 16:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2017 16:12
Audiência conciliação realizada para 17/11/2017 11:00 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/11/2017 11:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/11/2017 14:51
Juntada de citação
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11/10/2017 12:35
Expedição de Intimação.
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11/10/2017 12:35
Expedição de Citação.
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11/10/2017 09:58
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2017 11:22
Conclusos para decisão
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10/10/2017 11:22
Audiência conciliação designada para 17/11/2017 11:00 11º Juizado Especial Cível e Criminal.
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10/10/2017 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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