TJCE - 3000094-35.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:38
Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de WITALO ALBUQUERQUE TURBANO em 04/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64586122
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518346
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597225
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de julho de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
20/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:00
Expedição de Alvará.
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20/07/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64510719
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20/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000094-35.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CAMILA BANDEIRA DE SOUSA e MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 5.554,32.
Em petição do Id 64370006 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada. Considerando que o valor integral da dívida se encontra em conta judicial, e ainda a petição da parte autora informando a conta corrente para transferência do alvará judicial, entendo por quitado o débito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, na conta retro informada, nos termos da Portaria 577/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Autos vistos em inspeção.
Acolho a planilha retro.
Intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
23/06/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
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07/06/2023 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à atualização do débito exequendo, nos termos da sentença condenatória.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2023 12:32
Processo Reativado
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30/05/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 11:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:01
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000094-35.2022.8.06.0016 REQUERENTES: CAMILA BANDEIRA DE SOUSA E MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO REQUERIDOS: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram, junto ao site da 123 milhas, duas passagens de ida e volta para o trecho de Fortaleza/Palmas/ Fortaleza, pelo valor de R$ 1.113,95, cada passageiro, com partida para 16/08/2021, e retorno para 21/08/2021 às 18:25h.
Relatam, ainda, que o voo de ida sofreu diversas alterações antecipadas, que causaram problemas aos autores que chegaram ao destino na madrugada do dia 17/08/2021 e já pela manhã deslocaram-se para o Jalapão.
Aduzem ainda que retornaram do Jalapão a Palmas no dia 20/08/2021 à noite, pois o voo contratado de retorno estava previsto para o dia 21/08/2021 às 18:25h.
Porém, quando chegaram ao Aeroporto de Palmas no dia 21/08/2021 foram informados que devido à pandemia Covid-19 o horário de funcionamento do Aeroporto era pela manhã, e encontrava-se fechado.
As promovidas não prestaram assistência aos autores, que somente neste momento tomaram conhecimento que o voo havia sido antecipado para o dia 20/08/2021 às 18:25h.
Afirmam que no dia 20/08/2021 se encontravam em Jalapão e sem acesso à internet, e que a promovida enviou um e-mail no dia 20/08/2021 comunicando a antecipação do voo, mas sem possibilitar aos mesmos conhecimento do voo e alteração do mesmo.
Por conta do alegado, os autores se viram obrigados a adquirir novas passagens aéreas de Palmas a Fortaleza, pagando o valor de R$ 2.337,33 e R$ 2.227,33,respectivamente, além de gastos com hospedagem no valor de R$ 193,00, e de transporte no valor de R$ 119,41.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 4.877,07, referente a todas as despesas materiais que tiveram, além da condenação em danos morais no valor de R$ 16.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar alegada pela promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a culpa exclusiva do cancelamento do voo se deu pela companhia aérea.
Analisando os autos, observa-se que a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA não possui legitimidade passiva para a causa, visto que a promovida atuou apenas como intermediadora da venda de passagens, obrigação devidamente cumprida, não tendo intervenção alguma no cancelamento do voo e alteração da data por parte da companhia aérea.
A jurisprudência já se manifestou nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – Cancelamento e atraso de voo - Prestação de serviço inadequada - Responsabilidade da companhia aérea – Ausência de solidariedade da empresa Apelante – O serviço prestado pela agência de turismo refere-se unicamente à intermediação de venda de passagem aérea – Tal circunstância afasta sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo – Ilegitimidade da Apelante reconhecida – Extinção do processo com relação à mesma – Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1133357-26.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019).
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva alega pela Gol Linhas aéreas, observa-se que os autores questionam falha da promovida ao cancelar o voo e realocar os autores em voo que partiu um dia antes do contratado, comunicando-os apenas com um dia de antecedência, o que impossibilitou o embarque, pois encontravam-se em outra cidade.
Em sendo a promovida a companhia aérea responsável pela realização do transporte aéreo, e em tendo sido este alterado, possui legitimidade para a causa, não importando o meio utilizado para aquisição das passagens, posto que estas já haviam sido emitidas e os autores haviam utilizado o primeiro trecho.
Rejeito a preliminar.
O feito prossegue apenas em relação à companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
A promovida em contestação informa que devido a reestruturação da malha aérea, o voo contratado pelos autores foi cancelado, mas que realocou os autores no voo do dia 20/08/2021 e que comunicou com a antecedência necessária.
Afirma não ter qualquer responsabilidade quanto a aquisição do novo voo e requer a improcedência da ação.
Observa-se que os autores adquiriram passagens de voo operado pela promovida que partiria de Fortaleza a Palmas no dia 16/08/2021, às 10:10h e retorno a Fortaleza no dia 21/08/2021, às 18:25h.
Contudo, a companhia aérea alterou por diversas vezes o voo de dia, alterações aceitas pelos autores.
Porém, quando do voo de volta, quando os autores já se encontram no destino, houve o cancelamento do voo contratado e realocação dos autores no voo do dia 20/08//2021 às 18:25h, alteração ocorrida um dia antes da data programada, sendo enviado e-mail aos autores na madrugada do dia 20/08/2021, o que impossibilitou o embarque dos mesmos, pois encontravam-se na cidade do Jalapão, sem acesso à Internet e distante de Palmas.
Observa-se que a promovida não ofereceu aos autores a opção de reacomodação em voo que partiria na data do voo contratado, realocando os autores em voo com 24 horas de antecedência.
O fato é que os autores tiveram que adquirir novas passagens de Palmas a Fortaleza para o dia 22/08/2021, já que no dia 21/08/2021 à noite o aeroporto encontrava-se fechado, e ainda tiveram despesas de hospedagem e transporte .
O art.8º, inciso I, alínea “a”, da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, assim diz: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” “Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)” Embora a promovida tenha realizado a reacomodação em outro voo, não ofereceu aos autores opções de remarcação em data disponível a eles, e com a antecedência necessária para as devidas alterações, pois só tiveram conhecimento da antecipação quando já se encontravam no Aeroporto de Palmas no dia 21/08/2021.
Portanto, em tendo a promovida falhado na remarcação do voo, fazendo com que os autores arcassem com despesas de hospedagem, aquisição de novos voos e deslocamento aeroporto -hotel -aeroporto, é responsável por esta despesa.
Vê-se dos autos que os autores requerem a condenação em danos materiais na quantia de R$ 4.877,07 pelas despesas realizadas.
O pedido de danos materiais merece uma maior atenção.
Da análise do documento anexado do ID 29811648, pág 01, verifica-se que o valor de R$ 45,32 foi referente ao deslocamento ao aeroporto no dia do voo contratado, despesa que os autores teriam em caso de o contrato ter sido cumprido, pelo que indefiro o reembolso.
Deferir o pleito seria transferir à promovida a responsabilidade por deslocamento dos autores ao Aeroporto, sem nexo causal com o cancelamento do voo, pois tal despesa seria arcada pelos autores e a despesa de transporte ao Aeroporto no dia seguinte já está sendo requerida pelos autores.
Defiro a condenação nas despesas com deslocamento realizado após a constatação de cancelamento do voo do dia 21/08/2021, no valor de R$ 74,09, pois referente a deslocamento Aeroporto- Hotel e Hotel- Aeroporto.
Defiro ainda a restituição dos valores gastos com passagens aéreas, R$ 2.337,33 e R$ 2.227,33 e hospedagem, R$ 193,00.
Assim, entendo devida a restituição ao autor MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO da quantia de R$ 4.831,75, posto que demonstrado que os pagamentos foram realizados por ele.
Passo ao pedido de dano moral.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que os requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Ressalte-se ainda que o descumprimento contratual ocorreu em período excepcional de pandemia Covid-19, sendo tal período caracterizado como excepcional e os cancelamentos de voo configuram fortuito externo que não ensejaria a condenação em danos morais.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Não há, portanto, como considerar tal situação, como apta a configurar dano moral indenizável.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em danos materiais no valor de R$ R$ 4.831,75,( quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser pago ao autor MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA FILHO, visto ter sido o responsável pelo pagamento das despesas , quantia esta devidamente reajustada com juros de 1,0% a.m., a contar da citação e correção monetária, a contar da data do pagamento, 22/08/2021, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 04 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2023 22:45
Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 16:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre as petições e documentos dos IDS 49567479,49567483 e 49567479,diga a parte autora em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre as petições e documentos dos IDS 49567479,49567483 e 49567479,diga a parte autora em 10 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
R.H Intimem-se as promovidas para em 10 dias esclarecerem e comprovarem como se encontram as reservas GTD74B E YNDINZ, e se houve estorno das milhas utilizadas na aquisição dos bilhetes, já que os autores não utilizaram a passagem em face da alteração de data.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/10/2022 12:45
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 09:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 20:13
Decorrido prazo de CAROLINA BANDEIRA DE SOUSA em 03/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 17:39
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:32
Audiência Conciliação cancelada para 11/05/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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