TJCE - 3000413-03.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:28
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000413-03.2022.8.06.0016 REQUERENTE:CAROLINE MORAIS DE OLIVEIRA BESERRA REQUERIDO:.DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que, em 14/032022, realizou a compra de um computador Dell Inspirion 15, com as especificações da inicial, no site da promovida, pelo valor de R$ 2.949,00, parcelada em 10 vezes no cartão de crédito.
Aduz que 04 dias após a compra o pedido foi cancelado pela promovida sob a alegação de falta de confirmação de dados.
Aduz ter novamente realizado a compra do mesmo produto, pelo valor de R$ 3.299,00, visto que sua irmã Camila precisaria do aparelho em razão do início de suas aulas, porém o pedido foi novamente cancelado.
Por todo ocorrido, requer a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º. e 3º do CDC.O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 35 do CDC.
No mérito, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, afirmo a inversão do ônus da prova na presente demanda.
Inicialmente analiso a preliminar de falta de interesse de agir da autora alegada pela promovida.
Não vejo óbice ao ingresso da ação, visto que a autora requer a condenação em danos morais por suposta falha na comercialização de produtos, não sendo pré-requisito a tentativa de solução administrativa, principalmente porque a autora aduz ter tentado contato com a empresa promovida para que a venda fosse concretizada.
Indefiro a preliminar.
Em contestação a promovida informa que o pedido online passa por uma análise de segurança, visando evitar fraudes.
Aduz ter agido dentro de suas faculdades e legalidade, não havendo comprovação de danos morais, pelo que requer a improcedência da ação.
Analisando detidamente os autos observa-se que, a autora afirma ter realizado a compra de uma computador no site da promovida pelo valor de R$ 2.949,00, parcelado em 10x no cartão de crédito, e que a compra foi cancelada unilateralmente pela promovida.
Da análise minuciosa dos documentos apresentados, observa-se que a promovida comunicou que o cancelamento da compra se deu por incongruência de dados na sua base, não tendo conseguido contato por telefone com a autora.
A promovida agiu com a precaução que entendia necessária para confirmação dos dados.
Registre-se ainda que a autora apresenta comprovante de endereço com residência em Fortaleza, mas a compra seria entregue em endereço diverso, localizado na cidade de Juazeiro do Norte, o que por si só, já é motivo de averiguação da existência de fraudes por parte das empresas virtuais.
Ademais consta no documento do ID 32359201, que o pedido da autora será submetido à análise de crédito, e de dados que a confirmação da compra será posterior a esses fatos.
A autora não trouxe aos autos comprovação de que foi cobrada pelas parcelas da compra, o que corrobora com a informação de que a compra sequer se concretizou.
No que tange ao reconhecimento do dano moral, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado, atenuando o abalo à sua reputação, ao seu nome ou à sua credibilidade perante terceiros.
O fato é que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo à reputação da autora, mas sim o descumprimento contratual.
O verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem da parte autora para com a sociedade, e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano. É de bom alvitre observarmos que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros comuns do nosso quotidiano.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO expõe acerca da necessidade de aplicação, pelo magistrado, de regras de prudência e moderação das realidades da vida para a configuração do dano moral.
Senão vejamos1: “O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. (...), corremos o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Assim, outro não poderia ser o entendimento desse Juízo senão o de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, julgo, por sentença IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 08 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 In: PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição.
Editora Malheiros – São Paulo – 2001, p. 77/78. -
08/12/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2022 16:41
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. instada a apresentar réplica em 10 (dez) dias. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:00
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 30/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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14/06/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIANA DE MENEZES CUNHA em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE NEVES JACINTO em 12/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 09:44
Conclusos para despacho
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03/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:47
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/04/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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