TJCE - 3002764-82.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 07:35
Expedição de Alvará.
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19/04/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002764-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROMOVENTE(S): SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR PROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que teve um cartão de crédito negado por conta da existência de uma restrição, inscrita pela requerida, em seu nome.
Afirma que não reconhece o débito cobrado e requer a retirada da restrição mais a condenação da promovida à reparação de danos morais.
A demandada impugna o pedido de Justiça gratuita, argumenta pela extinção do feito por falta de pretensão resistida administrativamente e alega que o débito cobrado é oriundo de um contrato de cessão de crédito firmado com a credora original do débito: a empresa OMNI.
Em relação à impugnação de gratuidade de justiça, destaca-se que o 1º grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e honorários, de forma que a análise dos requisitos para a concessão da referida benesse deverá ser realizada na ocasião de interposição de recurso inominado.
Quanto a extinção do feito por falta de pretensão resistida administrativamente, destaca-se que a prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas.
Ressalta-se, ainda, que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e promovido enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor por equiparação previstos nos artigos 2º e 17, do CDC, respectivamente.
Analisando a documentação juntada pela requerida no Id 54530538, fls. 2-5, resta evidente que as empresas credoras (OMNI e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) foram ludibriadas por um estelionatário que utilizou os dados do promovente, porém com aparência diversa da do titular dos dados.
Considerando que tal golpe trata-se de um fortuito interno das atividades exercidas pela requerida e que o promovente foi prejudicado em decorrência do referido golpe (Id’s 40625620, 40625621 e 40625622), não resta outra alternativa senão o reconhecimento da falha na prestação do serviço por parte da requerida com o consequente dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC e da jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
CONTA ENCERRADA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
O autor, em recurso, postula a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito (SERASA – fl. 52), pela ré. 2.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido, porquanto atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros atualmente adotados por esta Turma recursal, em casos análogos. 3.
Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00554962320208219000 SAPIRANGA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 10/02/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Diante do exposto, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço, em que a parte autora teve seu nome negativado sem lastro na dívida que originou a inscrição, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como justa e razoável à reparação dos danos morais sofridos pelo autor.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para CONFIRMAR a decisão liminar exarada no Id 40649205, assim como para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, dia 17/10/2022.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
24/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 10:09
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:23
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:11
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:44
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO LANDIM em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:43
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Av.
Santos Dumont, nº 1400, Aldeota - CEP 60150-161.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002764-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E CI S Ã O Cuidam os autos de Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada interposta por SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II; narrando, que teve seu nome negativado em razão de débito que desconhece.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do débito, bem como a promovida se abstenha de negativar seu nome nos demais cadastros de inadimplentes (CADIN e OUTROS).
Instado a se manifestar a promovida deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar, id. 38321831.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Após examinar detidamente a prova e os argumentos apresentados na inicial e na contestação, presentes as peculiaridades quanto ao estágio embrionário do feito, restei convencida da coexistência dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar pugnada, tal como dispostos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito assenta-se na verossimilhança da tese autoral, no sentido de que a dívida que gerou a negativação teria origem em contrato que não firmou, posto desconhecer qualquer operação com o promovida, que teria sido firmado de forma fraudulenta por terceiro.
Até o momento, a instituição promovida não logrou provar que o débito decorre de contrato firmado pelo autor.
Já o perigo de dano assoma manifesto diante dos prejuízos ocasionados à prática regular de atos negociais por parte do reclamante em razão da manutenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo certo que, enquanto a inscrição se protrai, os danos continuam a afetar o patrimônio jurídico do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito, objeto da presente demanda, até ulterior decisão por este juízo, por conseguinte determino ao reclamado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome do reclamante SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR dos cadastros restritivos de crédito, relativamente à dívida discutida nesta demanda (contrato/fatura nº 6500539567, vencimento 01/11/2018, valor R$ 669,01), abstendo-se ainda de proceder à cobrança por outros meios até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino que se oficie, de logo, ao SERASA, dando-se ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:19
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 10:32
Conclusos para decisão
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09/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002764-82.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SAULO BRAGA SIDRIAO DE ALENCAR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II D E S P A C H O O feito aguarda apreciação sobre pedido liminar, mas antes, considero necessárias algumas diligências, pois na inicial o autor afirma que vem sendo cobrado no valor de R$ 693,59 e constatou pendência em seu nome, junto ao SERASA, porém não junta o extrato desta instituição, a fim de atestar o valor que fora negativado, além de, em seu pedido liminar requerer que a promovida se abstenha de negativar seu nome, pedido contrário ao alegado nos fatos.
Destaco que consta nos autos, somente um relatório, id. 35987861, que da conta de pendência financeira em nome do autor, mas sem especificações.
Intime-se o autor para, em 05 dias, trazer aos autos os documentos que comprovem a negativação em seu nome, bem como adequar o pedido liminar aos fatos narrados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:43
Conclusos para decisão
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25/10/2022 01:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 21:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:32
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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